Teixeira de freitas - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação25 Maio 2023
Número da edição3339
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA

8011320-35.2022.8.05.0256 Autorização Judicial
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Cristiane Silva Carvalho
Requerente: Roseni Silva Carvalho
Requerido: Silvio Eduardo Ferreira De Andrade
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

(Assess. JLF)

Vistos, etc...

Trata-se de Ação de suprimento judicial de vontade paterna (pai ausente) com pedido de expedição de passaporte c/c pedido de tutela provisória objetivando AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR ajuizada por CRISTIANE SILVA CARVALHO E ROSENI SILVA CARVALHO, em favor do menor LUIZ EDUARDO CARVALHO DE ANDRADE (nascido em 26/01/2007 - portanto, atualmente com 16 (dezesseis) anos de idade), em desfavor do genitor (SILVIO EDUARDO FERREIRA DE ANDRADE), a fim de que possa o menor viajar para Portugal, conforme consta do Pedido Inicial constante do ID próprio (vide íntegra), na companhia das autoras ou mesmo desacompanhado (vide pedido aditado/362457768).

Conforme se verifica, a inicial que deu origem ao feito narra que o adolescente em questão é sobrinho materno da primeira requerente Sra. CRISTIANE SILVA CARVALHO e, por seu turno, filho da Sra. ROSENI SILVA CARVALHO, segunda requerente.

Nesse sentido, é dito que as autoras pretendem, de fato, emitir o passaporte do menor Luiz Eduardo, sendo que a mãe do adolescente viajou para Portugal no ano de 2021, permanecendo o mesmo aos cuidados de sua tia materna (coautora), que não tem a guarda dele. Assim sendo, as requerentes pretendem, de fato, emitir o passaporte do adolescente para que este possa viajar e, em sendo o caso e possivelmente, até mesmo estabelecer moradia em Portugal; o que se dará em passeio e convívio com a genitora que, como dito, já reside no supracitado país. Narra ainda a inicial que o genitor (pai biológico do menor) não prestou nenhuma assistência financeira ou afetiva ao filho, hoje já adolescente.

Com a conclusão inicial dos autos, foi deferida por meio da Liminar a autorização para emissão e retirada do respectivo passaporte (vide ID 219292172) em favor do nacional LUIZ EDUARDO CARVALHO DE ANDRADE.

Tem-se, ainda, que fora realizada, no decorrer do processo, inúmeras pesquisas de endereço junto aos sistemas de costume (sistemas conveniados), bem como houve expedição de várias cartas precatórias para a comarca de São Paulo na tentativa de localizar o genitor/requerido, entretanto, todas se mostraram infrutíferas- vide, ainda, último ID constante tentativa infrutífera da precatória em questão.

Mais adiante nos autos, tem-se ainda que fora (vide petição em ID 362457768) requerido aditamento ao pedido inicial para inclusão do pedido de autorização a fim de que eventualmente o adolescente possa viajar desacompanhado ou na companhia de uma ou ambas requerentes, tendo em vista que as requerentes poderão viajar primeiro, conforme explicado, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente ao aludido pedido; bem como julgamento antecipado da lide, tendo-se em vista juntada de procuração do genitor requerido, demonstrando aquiescência com a viagem/emissão de passaporte pretendidos (vide doc. ID próprio).

Instado a se manifestar quanto aos mencionados pedidos, o Ministério Público, opinou favoravelmente à concessão dos mesmos, consoante Parecer presente no ID n.º 379849495 destes autos. Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão.

No essencial, é o Relatório. Com a proteção de Deus, Fundamento e decido.

Trata-se de pedido de autorização para viagem ao exterior, c/c pedido de expedição (ou renovação) de passaporte em favor do menor LUIZ EDUARDO CARVALHO DE ANDRADE, sendo esta matéria disciplinada nos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei federal n.º 8.069/90). O pedido e posterior aditamento, ao nosso ver, foram regularmente formulados, estando devidamente instruído o feito, consoante se depreende da leitura dos autos; tendo sido o feito acompanhado desde o seu início pela N. Representante do Ministério Público com atuação junto a Infância e Juventude desta comarca. Não havendo qualquer nulidade ou outro problema a sanar, encontra-se apto ao recebimento da competente sentença de mérito, conforme, doravante, procedemos - justamente em análise dos pedidos e das provas apresentadas.

Nesse sentido, tenho que o genitor da adolescente, conforme informado nos autos, encontra-se realmente em local incerto e não sabido, razão pela qual mesmo após expedição de várias cartas precatórias expedidas para outro Estado - nenhuma delas retornou positiva, impossibilitando o chamamento padrão do requerido. Todavia, a parte autora, por meio da petição (ID n.º) juntou procuração outorgada por parte do requerido/genitor em favor da autora Cristiane, onde se vê autorização para a emissão de passaporte e viagem, embora tal documento, segundo esclarecido pela Defensoria Pública não fora aceito pela Polícia Federal em razão de não constar o nome do adolescente, o que, de fato é crível diante de tudo que se tem.

O processo teve seu desenvolvimento de forma regular, não havendo qualquer situação de nulidade, tendo, ainda, funcionado de forma atuante no feito o Órgão do Ministério Público local, conforme dito. Importante ressaltar ainda, que, de fato, possível é nesse momento e diante das provas trazidas e dados os interesses do menor (princípio do melhore interesse e da proteção integral dos menores) o julgamento antecipado da lide, levando-se em conta que, de fato, a procuração, ainda que não perfeitamente redigida ainda pode ser considerada um ato jurídico válido, nos termos dos arts. 112 e 113 do Código Civil, constituindo-se num reconhecimento do direito invocado. Veja-se que se trata de documento com firma reconhecida (lavrado, portanto, junto a um cartório com fé pública).

Ademais disso, veja-se, ainda, a previsão do artigo 200 do código de processo civil que assim dispõe, verbis: "Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial".

Noutras palavras, e conforme parecer final favorável do Ministério Público (vide Id respectivo), estamos diante de uma forma de concordância - leia-se: manifestação de vontade do ora requerido (pessoa que nunca foi encontrada em lugar algum - vide todas as tentativas de sua localização) com o pedido inicial por parte, repito, daquele cujo suprimento se busca. Havendo, desta forma, suprimento de sua participação que, repita-se, cuja tentativa de citação se deu por longo período e variadas tentativas - não podendo o conjunto de interesses e garantias fundamentais do adolescente (cujas vantagens da viagem estão bem demonstradas - inclusive, porque estará na companhia e/ou sendo recebido por sua genitora e tia em pais com maiores oportunidades), haja vista que poderá, como ao final passamos a autorizar, viajar inclusive sozinho ou na sendo acompanhado por qualquer das autoras (sua tia ou sua genitora).

Quanto ao parecer Ministerial favorável ao pedido, restou assentado, verbis: "Lado outro, as requerentes juntaram petição em ID 362457768 pugnando pelo aditamento à inicial para inclusão do pedido de autorização a fim de que eventualmente o adolescente possa viajar desacompanhado, tendo em vista que as requerentes poderão viajar primeiro. Em virtude do exposto e compulsando os autos, o Ministério Público se manifesta favorável ao pedido de aditamento da inicial. Lado outro, considerando a procuração juntada aos autos, bem como não ter sido encontrado o requerido para citação pessoal, não se opõe o Ministério Público à pretendida viagem, porquanto a mesma não trará prejuízos ao adolescente, o quel estará com sua família, mãe e tia, que lhe prestam a assistência devida. Teixeira de Freitas/BA, em 5 de abril de 2023.(vide íntegra do ID 379849495).

Em arremate, concluo que, diante do exposto, e nos termos ditos pelo Ministério Público - cujo argumentos também adoto como fundamentos da presente decisão, a a autorização de viagem internacional em favor do adolescente Luiz Eduardo é o que atende aos seus melhores interesses, bem como atendido está o principio de sua proteção integral. Como já dito, de fato, não só a viagem não representa prejuízo ao menor, como, em verdade, representará maior segurança e desenvolvimento pleno, uma vez que estará justamente (repita-se) com sua família, mais precisamente sua mãe e tia, pessoas que estão aptas a lhe prestar a assistência que precisar.

Por todas estas razões, não existe óbice ao deferimento do pedido, posto que foram observadas as formalidades atinentes à espécie, de modo que mereceu parecer favorável do Douto Representante do Ministério Público e, sobretudo, resta suficientemente demonstrado que o arcabouço de interesses e garantias fundamentais do adolescente está resguardado (vide princípios da área menoril já descritos), o que se efetivará com a viagem pretendida junto com qualquer das autoras (sua tia ou sua genitora) ou, ainda, sozinho, conforme...

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