Teixeira de freitas - 1� vara c�vel
Data de publicação | 26 Junho 2023 |
Número da edição | 3358 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8011269-24.2022.8.05.0256 Execução De Alimentos
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Exequente: Wilson De Paula Almeida
Advogado: Laura Afonso Tavares (OAB:BA42268)
Executado: Yago Rocha De Paula
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8011269-24.2022.8.05.0256 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS | ||
EXEQUENTE: WILSON DE PAULA ALMEIDA | ||
Advogado(s): LAURA AFONSO TAVARES (OAB:BA42268) | ||
EXECUTADO: YAGO ROCHA DE PAULA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito.
A conciliação foi realizada, sendo as partes capazes e o direito transacionado é disponível, não estando presente qualquer vício do consentimento, social ou excepcional.
Assim sendo, tendo em vista a manifestação das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado e que me fora apresentado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas pro rata, se devidas e se não fora estipulado o pagamento.
Publique-se. Registre e Intimem-se.
Após o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos.
Teixeira de Freitas-BA, 02 de agosto de 2022.
Leonardo Santos Vieira Coelho
JUIZ DE DIREITO
TAF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
0503352-72.2018.8.05.0256 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Silvio Santos Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0503352-72.2018.8.05.0256 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS | ||
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. | ||
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) | ||
REU: SILVIO SANTOS SILVA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de Carta Precatória distribuída pela própria parte autora.
No decorrer da tramitação da deprecata, fora informada a desistência da ação principal, requerendo; por conseguinte, a baixa na distribuição.
Verifica-se que o autor manifestou o seu desinteresse no prosseguimento do feito em decorrência da perda de objeto.
Razões não há para que a demanda prossiga.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Custas, se houver, pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas devidas, se for o caso, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 10 de abril de 2023.
Leonardo Santos Vieira Coelho
JUIZ DE DIREITO
AJR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
0503113-68.2018.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Exequente: Nanuque Administradora De Consorcios Ltda - Me
Advogado: Larissa Dolores Figueiredo Mendes (OAB:MG104423)
Executado: Taislane Souza Santos
Advogado: Odair Gil Rodrigues (OAB:BA37823)
Intimação:
1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
Av. Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA
Autos do Proc. n. 0503113-68.2018.8.05.0256
Ação: Execução de Título
Autor: NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME
Réu: TAISLANE SOUZA SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de desistência formulado pelo (a) autor (a) acima identificado (a), já qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando a disponibilidade do processo na espécie, reservando-se à parte autora a possibilidade de reingresso da demanda ulteriormente até o advento do termo extintivo do direito, foi apresentada petição, pugnando a parte autora pela extinção de processo em razão de sua desistência.
Em sendo assim, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Cód. de Proc. Civil.
Adotem-se as demais providências de praxe, inclusive procedendo-se às comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se com baixa e as cautelas da lei.
PRIC.
Teixeira de Freitas, 5 de abril de 2023.
Leonardo Santos Vieira Coelho
JUIZ DE DIREITO
lac
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
0503113-68.2018.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Exequente: Nanuque Administradora De Consorcios Ltda - Me
Advogado: Larissa Dolores Figueiredo Mendes (OAB:MG104423)
Executado: Taislane Souza Santos
Advogado: Odair Gil Rodrigues (OAB:BA37823)
Intimação:
1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
Av. Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA
Autos do Proc. n. 0503113-68.2018.8.05.0256
Ação: Execução de Título
Autor: NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME
Réu: TAISLANE SOUZA SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de desistência formulado pelo (a) autor (a) acima identificado (a), já qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando a disponibilidade do processo na espécie, reservando-se à parte autora a possibilidade de reingresso da demanda ulteriormente até o advento do termo extintivo do direito, foi apresentada petição, pugnando a parte autora pela extinção de processo em razão de sua desistência.
Em sendo assim, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Cód. de Proc. Civil.
Adotem-se as demais providências de praxe, inclusive procedendo-se às comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se com baixa e as cautelas da lei.
PRIC.
Teixeira de Freitas, 5 de abril de 2023.
Leonardo Santos Vieira Coelho
JUIZ DE DIREITO
lac
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
0502005-43.2014.8.05.0256 Monitória
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Lana Comercio De Calcados Ltda - Me
Advogado: Carolina Bonfim De Souza (OAB:BA42481)
Advogado: Cristina Galvao De Lima (OAB:BA42480)
Reu: Simone Fontes Saude
Advogado: Paulo Americo Barreto Da Fonseca (OAB:BA10743)
Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897)
Advogado: Virginia Passos Ramos (OAB:BA47246)
Intimação:
Autos do proc. n. 0502005-43.2014.8.05.0256
Ação: MONITÓRIA (40)
Autor(a)(es): AUTOR: LANA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME
Réu(é)(s): SIMONE FONTES SAUDE
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo.
DECIDO.
“Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo...
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