Teixeira de freitas - 1� vara c�vel

Data de publicação29 Junho 2023
Número da edição3361
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8000879-58.2023.8.05.0256 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Exequente: Tattini Sociedade De Advogados
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Executado: Lucia Stela Ferreira De Ataide

Intimação:

Cuida-se de requerimento de execução dos honorários de sucumbência feito por TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID n. 358706435).

Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado a fls, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento).

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, voltem os autos conclusos.

Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância, resultando na extinção do feito, e consequente expedição de guia de levantamento. Havendo discordância, sob pena ser entendido que a dívida foi quitada, deverá o(a) credor(a) desde já indicar o valor que entende correto, apresentando para tanto nova memória de cálculo. Não haverá dilação de prazo.

TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 2 de maio de 2023.

Leonardo Santos Vieira Coelho

JUIZ DE DIREITO

AJR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8014081-39.2022.8.05.0256 Demarcação / Divisão
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Carla De Oliveira Mariano Vieira
Advogado: Artur Monteiro Araujo (OAB:BA42062)
Advogado: Alex Wagner Ferreira Souza (OAB:BA37251)
Autor: Jose Amaro Vieira Filho
Advogado: Artur Monteiro Araujo (OAB:BA42062)
Advogado: Alex Wagner Ferreira Souza (OAB:BA37251)
Reu: Maria Goretti Do Nascimento Martins

Intimação:

CARLA DE OLIVEIRA MARIANO VIEIRA e JOSÉ AMARO VIEIRA FILHO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação ordinária em face de MARIA GORETTI DO NASCIMENTO MARTINS, também qualificada, conforme fatos e fundamentos constantes na inicial.

Aduzem, em suma, que os autores e a ré, há alguns anos, são coproprietários do imóvel urbano identificado na exordial, como seja, um terreno de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) onde fora edificado um duplex, sendo que, apenas por convenção verbal, ficaram os autores usufruindo do 1º andar e a ré da parte térrea mais a área restante do terreno (frente e fundo).

Ainda, segundo os autores, para terem acesso ao 1º andar, eles se utilizavam de um terreno vizinho, o qual foi vendido; por conseguinte, tentaram se entender com a requerida, para construírem uma escada em parte do terreno (comum), mas sem sucesso, uma vez que esta se mostrou irredutível.

Ocorre que a ré iniciou uma construção na área da frente do imóvel, o que pode impossibilitar qualquer acesso dos requerentes à parte superior do duplex.

Assim, requerem, em sede de tutela de urgência, a concessão do embargo liminar da obra nova, sob pena de inviabilizar o direito de passagem dos autores.

Por fim, no mérito, pretendem a extinção do condomínio, procedendo à divisão/demarcação do imóvel.

Instruiu a inicial com documentos.

Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.

É o relatório.

DECIDO.

Conforme art. 300 do CPC/2015, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença do fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

A esse respeito, invoco a abalizada doutrina de Fredie Didier:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.

Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(...)

A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não , hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas conseqüências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex.: dano decorrente de desvio de clientela. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reparação” (grifou-se).

Conforme se percebe, o juízo de probabilidade não é aquele baseado em prova irrefutável, mas sim naquela que possua a robustez necessária a levar o julgador ao convencimento, nesta fase inicial, sobre a procedência dos argumentos do autor.

In casu, os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória requerida acham-se demonstrados nos autos.

A argumentação da inicial, nessa fase de cognição sumária, mostra-se verossímil, inclusive com juntada de fotografias e documentos, sendo provável o suposto condomínio e que a alegada construção nova poderá inviabilizar o direito de passagem dos autores.

Há inegável urgência no pedido, haja vista o perigo de dano a ser ocasionado pela concessão da medida pleiteada apenas ao final do processo, com a obra acabada, tais como, inviabilização do acesso, alteração da estrutura, depreciação do valor de mercado e quejandos.

Não há também que se falar em irreversibilidade da medida, pois, em sendo o caso, a retomada da obra pode se dar a qualquer tempo, em atendimento ao art. 300, §3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, sem adentrar no meritum causae, tendo em vista a argumentação e os documentos que instruem a peça vestibular, DEFIRO, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar O EMBARGO DA OBRA, paralisando-a imediatamente, bem como impedindo de qualquer construção na área em litígio, tanto pela ré, quanto pelos autores, até posterior deliberação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais) limitada a 30 (trinta) dias.

Em caso de descumprimento da decisão liminar, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser computada a multa referente aos dias excedentes.

Cite-se o(a) réu(é) acerca do teor da inicial, advertindo-o(a) que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC. Conste a...

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