Teixeira de freitas - 1� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 27 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3381 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA
8001556-88.2023.8.05.0256 Execução Fiscal
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Exequente: Municipio De Teixeira De Freitas
Advogado: Damille Gabrielli Almeida (OAB:BA21952)
Executado: Jani Da Consolacao Rodrigues
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373
SENTENÇA |
Processo nº: | 8001556-88.2023.8.05.0256 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO FISCAL (1116) |
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS | |
EXECUTADO: JANI DA CONSOLACAO RODRIGUES |
Vistos, etc...
Trata-se de Execução fiscal proposta pelo Município de Teixeira de Freitas, objetivando a satisfação de crédito fiscal, discriminado na exordial, na qual o Exequente, requer a extinção do feito em decorrência do adimplemento do crédito tributário.
Em razão do exposto, defiro o pedido retro e julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II do NCPC e 156, I, do CTN.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais ou administrativas, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Sem custas pela parte executada.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No momento do pagamento da dívida a relação processual não estava efetivamente formada, uma vez que a citação não foi efetivada. 2. Por força do art. 26 da Lei n.º 6.830/88, na hipótese dos autos, por ter sido pago o débito fiscal antes da citação, deve a extinção da execução ocorrer sem ônus para as partes. Sentença Mantida. Apelo não provido. (Classe: TJ/BA Apelação, Número do Processo: 0307645-82.2014.8.05.0103,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 12/05/2020).
Considerando a renúncia do Exequente quanto a interposição de recurso, arquive-se imediatamente o feito. Sem custas.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, BA. 2 de maio de 2023.
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA
8002066-04.2023.8.05.0256 Execução Fiscal
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Exequente: Municipio De Teixeira De Freitas
Advogado: Damille Gabrielli Almeida (OAB:BA21952)
Executado: Vera Lucia Barbosa De Souza
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373
SENTENÇA |
Processo nº: | 8002066-04.2023.8.05.0256 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO FISCAL (1116) |
EXEQUENTE: Municipio de Teixeira de Freitas | |
EXECUTADO: VERA LUCIA BARBOSA DE SOUZA |
Vistos, etc...
Trata-se de Execução fiscal proposta pelo Município de Teixeira de Freitas, objetivando a satisfação de crédito fiscal, discriminado na exordial, na qual o Exequente, requer a extinção do feito em decorrência do adimplemento do crédito tributário.
Em razão do exposto, defiro o pedido retro e julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II do NCPC e 156, I, do CTN.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais ou administrativas, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Sem custas pela parte executada.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No momento do pagamento da dívida a relação processual não estava efetivamente formada, uma vez que a citação não foi efetivada. 2. Por força do art. 26 da Lei n.º 6.830/88, na hipótese dos autos, por ter sido pago o débito fiscal antes da citação, deve a extinção da execução ocorrer sem ônus para as partes. Sentença Mantida. Apelo não provido. (Classe: TJ/BA Apelação, Número do Processo: 0307645-82.2014.8.05.0103,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 12/05/2020).
Considerando a renúncia do Exequente quanto a interposição de recurso, arquive-se imediatamente o feito. Sem custas.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, BA. 2 de maio de 2023.
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA
8002078-18.2023.8.05.0256 Execução Fiscal
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Exequente: Municipio De Teixeira De Freitas
Advogado: Damille Gabrielli Almeida (OAB:BA21952)
Executado: Suelen Viviane Meira De Quadros Oliveira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373
SENTENÇA |
Processo nº: | 8002078-18.2023.8.05.0256 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO FISCAL (1116) |
EXEQUENTE: Municipio de Teixeira de Freitas | |
EXECUTADO: SUELEN VIVIANE MEIRA DE QUADROS OLIVEIRA |
Vistos, etc...
Trata-se de Execução fiscal proposta pelo Município de Teixeira de Freitas, objetivando a satisfação de crédito fiscal, discriminado na exordial, na qual o Exequente, requer a extinção do feito em decorrência do adimplemento do crédito tributário.
Em razão do exposto, defiro o pedido retro e julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II do NCPC e 156, I, do CTN.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais ou administrativas, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Sem custas pela parte executada.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No momento do pagamento da dívida a relação processual não estava efetivamente formada, uma vez que a citação não foi efetivada. 2. Por força do art. 26 da Lei n.º 6.830/88, na hipótese dos autos, por ter sido pago o débito fiscal antes da citação, deve a extinção da execução ocorrer sem ônus para as partes. Sentença Mantida. Apelo não provido. (Classe: TJ/BA Apelação, Número do Processo: 0307645-82.2014.8.05.0103,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 12/05/2020).
Considerando a renúncia do Exequente quanto a interposição de recurso, arquive-se imediatamente o feito. Sem custas.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, BA. 2 de maio de 2023.
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA
8002130-14.2023.8.05.0256 Execução Fiscal
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Exequente: Municipio De Teixeira De Freitas
Advogado: Damille Gabrielli Almeida (OAB:BA21952)
Executado: Renoando Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373
SENTENÇA |
Processo nº: | 8002130-14.2023.8.05.0256 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO FISCAL (1116) |
EXEQUENTE: Municipio de Teixeira de Freitas | |
EXECUTADO: RENOANDO SILVA |
Vistos, etc...
Trata-se de Execução fiscal proposta pelo Município de Teixeira de Freitas, objetivando a satisfação de crédito fiscal, discriminado na exordial, na qual o Exequente, requer a extinção do feito em decorrência do adimplemento do crédito tributário.
Em razão do exposto, defiro o pedido retro e julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II do NCPC e 156, I, do CTN.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais ou administrativas, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Sem custas pela parte executada.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No momento do pagamento da dívida a relação processual não estava efetivamente formada, uma vez que a citação não foi efetivada. 2. Por força do art. 26 da Lei n.º 6.830/88, na hipótese dos autos, por ter sido pago o débito fiscal antes da citação, deve a extinção da execução ocorrer sem ônus para as partes. Sentença Mantida....
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