Teixeira de freitas - 1� vara c�vel
Data de publicação | 18 Setembro 2023 |
Gazette Issue | 3415 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO
8007971-87.2023.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Menor: B. D. B. A. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO
8007971-87.2023.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Menor: B. D. B. A.
Advogado: Romario Meireles De Andrade (OAB:BA69743)
Representante: S. F. D. B.
Reu: 9. T. D. D. S. L.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 1885, BAIRRO MONTE CASTELO CEP 45.990-904 FONE (73) 3292-8941
TEIXEIRA DE FREITAS - BA
Autos do proc. n. 8007971-87.2023.8.05.0256Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor(a): B. D. B. A. e outros
Réu: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
De ordem, do (a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designada audiência de conciliação para o dia 17/10/2023 ás 14:00h, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize.
Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/3400156 ; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3400156. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira de Freitas-BA, no dia e hora designados, a fim de participar do ato de forma presencial.
Teixeira de Freitas, BA 6 de setembro de 2023.
Larissa Andrade Cordeiro
Analista Judiciário/Subescrivã
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8000561-17.2019.8.05.0256 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Ponta Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: Hilther Oliveira Medeiros
Advogado: Hilther Oliveira Medeiros (OAB:BA30572)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000561-17.2019.8.05.0256 | |||||||||||||||||||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS | |||||||||||||||||||
AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | |||||||||||||||||||
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551) | |||||||||||||||||||
REU: HILTHER OLIVEIRA MEDEIROS | |||||||||||||||||||
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000561-17.2019.8.05.0256 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo em razão das partes terem realizado um Contrato de Financiamento consistente em Alienação Fiduciária. Inicialmente foi deferida a liminar, a qual determinou a busca e apreensão do veículo. O bem foi apreendido e depositado em mãos da parte requerente. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, em suma, a incidência do adimplemento substancial na presente relação. Posteriormente, houve réplica. Breve relatório. Passo a decidir. O fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados. O pleito satisfaz às exigências legais e a parte é legítima para a propositura do pedido. No que diz respeito ao alegado adimplemento substancial, a ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem, e não a revisão do contrato. Portanto, a concessão da restituição do bem, conforme infere-se do art. 3º do Decreto-lei 911/69, está condicionada tão somente à mora do devedor, desde que devidamente comprovada, como nos autos do presente feito. Nesse sentido: “Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso, desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente” (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017). Posto isso, qualquer discussão acerca de tal questão é estranha a essa demanda, cabendo à parte, se o caso, a propositura de ação específica do tema. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na presente ação de busca e apreensão, declarando resolvido o Contrato de Financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado pelas partes, consolidando nas mãos da demandante a posse e a propriedade do bem descrito nos autos, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de propriedade, facultando a venda pela parte autora, na forma do que dispõe o art. 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69. Condeno a parte ré na perda da posse e domínio do bem apreendido, em benefício da parte autora, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito, atualizado, com base no art. 85, § 8º, CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Teixeira de Freitas/BA, 19 de maio de 2023. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO LFS |
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Vistos. Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela provisória, ajuizada por KARINA COELHO HENRIQUE DOS SANTOS em face de WILSON RIBEIRO ANTUNES, alegando a requerente, em síntese, que são genitores de Isabela Coelho Antunes, nascida em 16.05.2013 e que o requerido abandonou o lar, além de ter uma convivência conturbada com a filha. Por conseguinte, alega a requerente que o requerido encontra-se em local incerto e desconhecido, pugnando pelo deferimento da guarda unilateral e pela... |
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