Teixeira de freitas - 1� vara da inf�ncia e juventude

Data de publicação26 Outubro 2023
Gazette Issue3441
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA

8007007-94.2023.8.05.0256 Autorização Judicial
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Y. B. F.
Advogado: Vera Lucia De Souza (OAB:BA71853)
Requerente: Taianne Bomjardim Vieira
Advogado: Vera Lucia De Souza (OAB:BA71853)
Requerente: Markenyo Fischer Bueno
Advogado: Vera Lucia De Souza (OAB:BA71853)
Requerido: 1ª Vara Da Infância E Juventude Da Comarca De Teixeira De Freitas/ba
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

(LE-rev./modif. FG)

Vistos, etc...


TAIANNE BOMJARDIM VIEIRA e MARKENYO FISCHER BUENO, ambos genitores, já qualificados nos autos, por por meio de sua advogada, ajuizou a presente AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM E EMISSÃO DE PASSAPORTE em favor da menor YASMIM BOMJARDIM FISCHER, nascida em 03/07/2008, atualmente com 15 anos de idade, mediante ALVARÁ JUDICIAL, para que sua filha, YASMIM possa viajar ao exterior, mais precisamente para Portugal, na companhia de sua genitora, ou na falta desta, que seja acompanhada pela companhia aérea ou terceira pessoa autorizada por escrito (firma reconhecida e etc), nos termos expostos na inicial em ID 398668505.


De acordo com a inicial em ID 398668505, a adolescente mora com sua mãe no Brasil desde que nasceu, mas que em todo esse tempo sempre manteve contato com seu pai, residente em Portugal, por meio do telefone e nas visitas feitas por ele. Esclarece que deseja morar em Portugal com seu genitor, tendo em vista as melhores condições sociais, de educação e de saúde.


Consta nos autos ainda, que a menor ainda não possui passaporte, requerendo a autorização para a emissão deste e a realização de viagem ao exterior da menor em questão, acompanhada da sua genitora ou pela companhia aérea. Reforça que ambos os genitores estão de acordo com o respectivo pedido.


Consta ainda nos autos, que a parte autora apresentou documentos tais como: documentos identificatorios, certidão de nascimento, comprovante de residência, procuração. (Vide IDs 398672438, 3988672439, 398672440, 398672443, 398672448, 398672450, 398672452, 398672458, 398673912, 398673915); bem com declaração/anuência do genitor


Instado a se manifestar nos autos, em razão do envolvimento do interesse da menor, pugnou o Ministério Público em seu parecer final (vide ID 402714615) pelo deferimento do pedido de autorização judicial de emissão de passaporte e autorização de viagem ao exterior da menor YASMIM BOMJARDIM FISCHER, na companhia de sua genitora, terceiro autorizado (legalmente autorizado com anuência com firma reconhecida) ou responsável indicado pela companhia aérea. (serviço específico, mencionado nos autos/fornecido pela companhia área).


No essencial, é o relatório. Com a proteção de Deus fundamento e decido.


Trata-se de matéria disciplinada nos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90). O pedido ao nosso ver foi regularmente formulado, estando devidamente instruído, consoante se depreende dos autos. Não existe óbice ao deferimento do pedido, posto que foram observadas as formalidades atinentes à espécie.


Preliminarmente, defiro à impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a hipossuficiência econômica extraída do contexto dos autos, o que faço com arrimo no art. 98, do Novo Código de Processo Civil c/c a Lei 1.060/50, em favor da menor, YASMIM BOMJARDIM FISCHER, nascida em 03/07/2008, atualmente com 15 anos de idade, representada nesta oportunidade por seus genitores Sra. TAIANNE BOMJARDIM VIEIRA e Sr. MARKENYO FISCHER BUENO.


Destaca-se ainda que, tanto os genitores quanto a menor entendem que o deferimento do pedido é o que melhor atende aos interesses da adolescente, de modo que mereceu parecer favorável da representante do Ministério Público, conforme bem se vê do opinativo em ID 402714615. Deste modo, não há óbice também por parte deste magistrado, tendo em vista haver concordância e o consenso por parte de ambos genitores no tocante a realização da viagem da menor ao exterior, mais precisamente ao país de Portugal, bem como para a emissão do competente passaporte de Yasmin, atendendo desde logo, como já dito, ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, atendendo também o quanto disposto na legislação menoril (ECA - Lei 8.069/90) em seu artigo 84 e incisos, in verbis: "Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida."


Ademais, ao que se verifica, a viagem trará benefícios a menor em tela, de modo que aprimore sua capacidade intelectual e o seu desenvolvimento físico e mental com uma cultura diversa do país da qual faz parte, conforme bem demonstrado na exordial pelos autores.


Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e consequentemente, determino a expedição dos competentes ALVARÁS JUDICIAIS, autorizando a menor YASMIM BOMJARDIM FISCHER a viajar, acompanhada de sua genitora, ora autora, Sra. TAIANNE BOMJARDIM VIEIRA,ou terceira pessoa por ela autorizada mediante autorização com firma reconhecida (documento público) e/ou, ainda, autorizada a viajar desacompanhada, porém utilizando do serviço de acompanhante para menores, bem como fica autorizada esta a fixar residência fora do pais (Portugal); onde passará ao convívio e permanecerá aos cuidados do seu genitor MARKENYO FISCHER BUENO (no país de destino/com expressa anuência deste -vide Declaração de Autorização do genitor - vide ID 398673915), sendo, tal decisão, o que melhor atende aos interesse da menor em questão – além da aplicação, no caso, da Proteção Integral do menor.


Fica, ainda, autorizada a genitora da menor YASMIM BOMJARDIM FISCHER, requerer e retirar passaporte junto ao Departamento de Polícia Federal e, ainda, a feitura de todos os demais documentos da menor e demais providências necessárias juntos aos órgãos e repartições públicas e privadas do pais, necessários para que a mesma possa efetivamente viajar para o exterior, na forma do pedido inicial.

Intime-se. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Demais providências de costume.


Cumpra-se, com urgência. Demais providências de costume.


Teixeira de Freitas(BA), 11 de outubro 2023.

Argenildo Fernandes dos Santos

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA

8007007-94.2023.8.05.0256 Autorização Judicial
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Y. B. F.
Advogado: Vera Lucia De Souza (OAB:BA71853)
Requerente: Taianne Bomjardim Vieira
Advogado: Vera Lucia De Souza (OAB:BA71853)
Requerente: Markenyo Fischer Bueno
Advogado: Vera Lucia De Souza (OAB:BA71853)
Requerido: 1ª Vara Da Infância E Juventude Da Comarca De Teixeira De Freitas/ba
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

(LE-rev./modif. FG)

Vistos, etc...


TAIANNE BOMJARDIM VIEIRA e MARKENYO FISCHER BUENO, ambos genitores, já qualificados nos autos, por por meio de sua advogada, ajuizou a presente AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM E EMISSÃO DE PASSAPORTE em favor da menor YASMIM BOMJARDIM FISCHER, nascida em 03/07/2008, atualmente com 15 anos de idade, mediante ALVARÁ JUDICIAL, para que sua filha, YASMIM possa viajar ao exterior, mais precisamente para Portugal, na companhia de sua genitora, ou na falta desta, que seja acompanhada pela companhia aérea ou terceira pessoa autorizada por escrito (firma reconhecida e etc), nos termos expostos na inicial em ID 398668505.


De acordo com a inicial em ID 398668505, a adolescente mora com sua mãe no Brasil desde que nasceu, mas que em todo esse tempo sempre manteve contato com seu pai, residente em Portugal, por meio do telefone e nas visitas feitas por ele. Esclarece que deseja morar em Portugal com seu genitor, tendo em vista as melhores condições sociais, de educação e de saúde.


Consta nos autos ainda, que a menor ainda não possui passaporte, requerendo a autorização para a emissão deste e a realização de viagem ao exterior da menor em questão, acompanhada da sua genitora ou pela companhia aérea. Reforça que ambos os genitores estão de acordo com o respectivo pedido.


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