Teixeira de freitas - 1� vara da inf�ncia e juventude

Data de publicação31 Outubro 2023
Número da edição3444
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA

0502520-73.2017.8.05.0256 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Menor: M. S. N.
Advogado: Andre Tergilene Pereira (OAB:BA31781)
Menor: S. S. O.
Advogado: Andre Tergilene Pereira (OAB:BA31781)
Requerido: I. A. D. S.
Requerido: M. S. N.
Terceiro Interessado: H. S. A. N.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

(LE - rev./mod. FG)

Vistos e etc.


MAYLANE SOUZA NASCIMENTO E SERGENILTO SAID OLIVEIRA, propuseram a presente AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA em favor da menor, HELENA SOPHIA ALVES NASCIMENTO, em face de seus genitores, IARA ALVES DOS SANTOS E MARCELO SOUZA NASCIMENTO.

A criança HELENA SOPHIA ALVES NASCIMENTO é filha de EVANDRO IARA ALVES DOS SANTOS E MARCELO SOUZA NASCIMENTO, consta ainda na inicial que os genitores entregaram a criança logo após seu nascimento a um casal em Belo Horizonte/MG, contudo, se arrependeram e conseguiram reaver a guarda da criança (Vide ID 306839025).

Ainda consta nos autos, que ao retornarem para a Cidade de Teixeira de Freitas, quando os requerentes puderam conhecer Helena, momento em que perceberam o descaso com que os genitores tratavam a criança. Diante desse quadro, a requerente passou a prestar os cuidados que a criança demandava.


Em seguida, consta que os genitores da menina passaram a residir na Cidade vizinha de Albobaça/BA, deixando a criança para trás com os autores e frequentemente buscava Helena para ir morar com eles, ficavam dois ou três dias, desistiam e devolviam a criança para os autores.


Em meio ao cenário de insegurança apresentado, os autores decidiram ajuizar a presente ação a fim de resguardar os interesses da criança e seu bem-estar emocional.


Os autores (Vide Ds 306839033 até 306839049) apresentaram provas documentais dos fatos, tais como: declaração de concordância dos genitores, comprovante de residência, declaração escolar afirmando serem os autores os responsáveis por Helena, laudos médicos, certidão de nascimento, documentos identificação dos autores e fotos deles com a Helena.

Conforme parecer ministerial (Vide 306839056), a guarda provisória da menor, HELENA SOPHIA ALVES NASCIMENTO, em favor do casal, MAYLANE SOUZA NASCIMENTO E SERGENILTO SAID OLIVEIRA, atendia o melhor interesse da menor.

Conforme consta em ID 306839559, foi deferida decisão que converge com o parecer do Ministério Público, a qual concedeu a GUARDA PROVISÓRIA da menor HELENA SOPHIA ALVES NASCIMENTO, ao casal, Sra. MAYLANE SOUZA NASCIMENTO e SERGENILTO SAID OLIVEIRA.

Em relatório psicossocial (Vide ID 306839580 e 306839582), foi constatado que a menor, HELENA SOPHIA ALVES NASCIMENTO, encontra-se bem cuidada e adaptada com os requerentes.

Diante das tentativas frustradas de citação dos genitores, o Ministério Público requereu a citação editalícia (Vide ID 306839585). O que foi atendido conforme consta em IDs 306839590 e 306839592.

Consta em ID 306839594, que a genitora se apresentou em cartório, sendo devidamente citada e advertida que, não sendo contestada a presente ação no prazo marcado, presumir-se-iam aceitos como verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora, porém não se manifestar no prazo legal (vide ID 306839596), operando-se os efeitos legais da revelia.

Ainda em ID 306839596, juntou-se aos autos certidão informando que transcorreu o prazo do edital publicado em face do requeridos, ora genitor da menor, sem qualquer manifestação por parte do mesmo.


Em breve síntese dos fatos, foi apresentada contestação por curadoria especial, requerendo a nulidade da citação editalícia do requerido (Vide ID 306839601).

Adiante nos autos, em ID 306839876, juntou-se aos autos certidão cartorária informando que o requerido Marcelo Souza Nascimento compareceu perante o cartório, sendo assim, citado da presente ação, fora informado sobre o prazo de para responder a ação sobre os fatos alegados pela parte autora. Contudo, em ID 306839879, transcorreu-se o prazo do requerido, sem qualquer manifestação por parte do mesmo, embora devidamente citado, operando-se, igualmente os efeitos da revelia quanto aos fatos alegados e etc.


Em seu parecer final, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de guarda da menor HELENA SOPHIA ALVES NASCIMENTO em favor dos requerentes MAYLANE SOUZA NASCIMENTO E SERGENILTO SAID OLIVEIRA.

No essencial, é o relatório. Fundamento e decido com a proteção de Deus.

O objetivo do presente feito visa observar se há elementos ou não para a perda da guarda provisória dos réus IARA ALVES DOS SANTOS E MARCELO SOUZA NASCIMENTO com relação à menor HELENA SOPHIA ALVES NASCIMENTO, por tudo que fora relatado nos presentes autos.

Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.


Inicialmente, Declaro/ratifico a Revelia dos requeridos IARA ALVES DOS SANTOS E MARCELO SOUZA NASCIMENTO, tendo em vista que foram devidamente citados,
mesmo depois de infrutíferas tentativas de citação dos mesmos, conforme se vê dos autos (vide 306839562, 306839565, 306839567, 306839590, 306839592 e 306839596). e não se manifestaram no prazo estabelecido, nem até o presente momento, donde se verifica total desinteresse no feito que discute importante instituto jurídico, a saber, a guarda legal da sua filha menor.


O Ministério Público oficiou regularmente em todas as fases e questões do processo, estando o feito, portanto, apto a receber a devida prolação de Sentença.

Como se sabe, o poder familiar é o conjunto de obrigações, a cargo dos pais, no tocante à pessoa e bem dos filhos menores. Por esta definição, conclui-se que o poder familiar abrange não só os direitos, mas também os deveres que os pais possuem em relação à pessoa e bens dos seus filhos, quanto à guarda, vigilância e educação dos mesmos. Em razão disso, não resta dúvida que os pais têm o dever de velar pela formação de seus filhos, a fim de torná-los úteis à sociedade como regular exercício do poder familiar, acarretando, em caso de descumprimento, na medida drástica e excepcional de sua perda e cassação.


Restou apurado nos autos que a menor, HELENA SOPHIA ALVES NASCIMENTO, desde de seus quase 2 (dois) meses de vida, está sob a guarda de fato do casal /requerente, os nacionais, SERGENILTO SAID OLIVEIRA E MAYLANE SOUZA NASCIMENTO, esta ultima, tia paterna de Helena.

Ademais de tudo isso, veja-se ainda o documento presente no ID 306839038, onde consta uma declaração de concordância dos genitores IARA ALVES DOS SANTOS E MARCELO SOUZA NASCIMENTO em ceder a guarda da criança, HELENA SOPHIA ALVES NASCIMENTO, ao casal MAYLANE SOUZA NASCIMENTO E SERGENILTO SAID OLIVEIRA.


Neste contexto, conforme consta em ID's 306839580 e 306839582 (Estudo Social e Relatório Psicológico), o casal MAYLANE SOUZA NASCIMENTO E SERGENILTO SAID OLIVEIRA, ora requerentes, de fato, vêm exercendo os deveres inerentes de guardiões, proporcionando cuidado e educação a menor em questão, bem como os cuidados referente ao emocional da menor. Deste modo, haja vista tudo que foi relato nos autos, deve-se manter a menor HELENA SOPHIA ALVES NASCIMENTO com MAYLANE SOUZA NASCIMENTO E SERGENILTO SAID OLIVEIRA.


Ademais a guarda sempre há atender aos melhores interesses da menor, obrigando seu(s) detentor(es) à prestação de assistência moral, educacional, material e objetiva a regularização de posse/guarda de fato da menor e confere ao(s) gardião(ões) da menor, ainda, o direito de opor- se aos pais/genitores destes.


Nesse aspecto a legislação menoril é bem clara no tocante aos cuidados que a(o) guardiã(ão) devem possuir referentes as crianças e adolescentes, in verbis:


"Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários."


Assim, verifica-se dos autos que o casal, MAYLANE SOUZA NASCIMENTO E SERGENILTO SAID OLIVEIRA, estão demonstrando todo carinho e afeto inerente ao seu papel de guardiões, propondo estes, desde que obteve a guarda de HELENA, toda proteção, educação e valores sociais e morais a esta.


No mesmo sentido, o STF decidiu em reiteradas ocasiões que: "o que prepondera é o interesse da criança e não a pretensão do pai ou da mãe", no sentido de prevalecer o bem-estar emocional e material da criança, incluindo os aspectos morais e espirituais e o seu desenvolvimento social".


Isto posto, pelo que dos autos constam e dos princípios de direito pertinentes à espécie e com efeito a tese aventada pelo Ministério Público, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E DEFIRO A GUARDA
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