Teixeira de freitas - 1� vara da inf�ncia e juventude

Data de publicação27 Outubro 2023
Número da edição3442
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA

8020836-16.2021.8.05.0256 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: P. C. S.
Advogado: Carim Aramuni Goncalves (OAB:BA40382)
Advogado: Ayune Silva Aramuni Goncalves (OAB:BA53025)
Advogado: Kacyana Faria Capucho Aramuni Goncalves (OAB:BA48512)
Requerente: E. A. G. M.
Advogado: Carim Aramuni Goncalves (OAB:BA40382)
Advogado: Ayune Silva Aramuni Goncalves (OAB:BA53025)
Advogado: Kacyana Faria Capucho Aramuni Goncalves (OAB:BA48512)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: R. S. K.

Sentença:

(LE-rev./mod, FG)

Vistos e etc.


A presente ação é referente a REGULAMENTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA CONSENSUAL de GUARDA, ajuizada por PATRÍCIA CORTEZ SHIKATA e EDUARDO ANTÔNIO GALVÃO MALTA, dos menores GUILHERME SHIKATA KRUSCHEWK e SAYURI SHIKATA KRUSCHEWKY, cujo pai biológico é Rodrigo Silva Kruschewsky, todos qualificados nos autos (vide íntegra da petição inicial presente no ID 165715984).


Conforme consta na inicial (Vide ID 165715984), em síntese,
que os menores em questão são filhos biológicos da requerente e que Eduardo Antônio Galvão Malta, ora segundo requerente, é seu companheiro há aproximadamente 10 (dez) anos e, portanto, padrasto dos menores e durante todo esse período tem exercido os deveres inerentes ao de pai dos supracitados menores; sendo chamado de pai pelas crianças. Junto com a inicial fora juntado vasta documentação, entre elas uma declaração do genitor dos menores, Rodrigo Silva Kruschewsky, concordando com a transferência da guarda (em verdade, concessão de guarda compartilhada em favor do casal requerente), nos termos do ID 165716002). Ademais, o pai biológico também mantém bom relacionamento com os menores, visitando-os regularmente.

Adiante nos autos, em ID 166463937 foi deferida a guarda provisória dos menores em tela em favor dos autores da presente ação, eis que já era o que melhor atendia aos interesses destes.

Ademais, o genitor dos menores foi devidamente citado em ID 176558465, todavia, não se manifestou nos autos, gerando assim a revelia com seus efeitos legais de costume.

A seguir nos autos, fora juntado nos autos Estudo social pela equipe técnica desta vara em ID 285157901, o qual relata que o casal requerente preocupa-se com o desenvolvimento físico, emocional e social dos menores em questão, garantindo-lhes todas as necessidades educacionais e afetivas exigida e atendendo as demandas essenciais inerentes ao poder familiar - vide íntegra do aludido estudo.

Em seu parecer final, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à fixação da guarda compartilhada dos menores GUILHERME SHIKATA KRUSCHEWKY e SAYURI SHIKATA KRUSCHEWKY para a genitoraPATRÍCIA CORTEZ SHIKATA e seu companheiro/convivente EDUARDO ANTÔNIO GALVÃO MALTA, eis que se encontram preenchidos os requisitos legais pertinentes. Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença.


No essencial, é o relatório. Fundamento e decido com a proteção de Deus.


O objetivo do presente feito visa observar se há elementos ou não para a regularização legal de guarda dos menores, a saber a guarda compartilhada em favor dos requerentes, GUILHERME SHIKATA KRUSCHEWKY e SAYURI SHIKATA KRUSCHEWKY, por tudo que fora relatado nos presentes autos.


Destaco que o Ministério Público oficiou regularmente em todas as fases e questões do processo, estando o feito, portanto, apto a receber a devida prolação de Sentença, como doravante é procedido.

Inicialmente, reafirmo a revelia do genitor dos menores em questão, Rodrigo Silva Kruschewsky, tendo em vista que o mesmo foi devidamente citado em ID 176558465 e não se manifestou nos autos até o presente momento, demonstrando reconhecimento tácito quanto ao quanto sustentado e requerido no pedido inicial, o que corrobora a tese dos requerentes de que o pai biológico concorda com a guarda compartilhada, nos termos requeridos e, ao que tudo indica, já praticado de fato nos últimos anos.


Ademais, como já bem esclarecido nos autos, verifica-se que o casal (requerentes) PATRÍCIA CORTEZ SHIKATA e EDUARDO ANTÔNIO GALVÃO MALTA vem exercendo a guarda de fato dos menores há mais de 8 (oito) anos, cumprindo com todas as responsabilidades respectivas ao poder familiar. Ainda consta que o casal, PATRÍCIA e EDUARDO e o genitor, RODRIGO, estabelecem bom relacionamento. Inclusive, conforme consta em ID 165716001, o genitor dos menores em questão, Rodrigo Silva Kruschewsky, declarou que concorda com a transferência da guarda dos adolescentes (guarda compartilhada em favor do casal requerente), além de não ter apresentado contestação no Processo, conforme já dito, o que demonstra a veracidade do quanto alegado desde o pedido inicial. Nesse sentido, veja-se o conteúdo do documento anexado, intitulado "Declaração de transferência de Guarda" - assinada pelo pai biológico, com firma reconhecida/documento lavrado em cartório, documento este datado de 26 de novembro de 2021.

Noutras palavras, o feito deve ser julgado procedente, para que possa gerar seus jurídicos efeitos.


Como se sabe, o poder familiar é o conjunto de obrigações, a cargo dos pais, no tocante à pessoa e bem dos filhos menores. Por esta definição, conclui-se que o poder familiar abrange não só os direitos, mas também os deveres que os pais possuem em relação à pessoa e bens dos seus filhos, quanto à guarda, vigilância e educação dos mesmos. Em razão disso, não resta dúvida que os pais têm o dever de velar pela formação de seus filhos, a fim de torná-los úteis à sociedade como regular exercício do poder familiar, acarretando, em caso de descumprimento, na medida drástica e excepcional de sua perda e cassação.


No caso dos autos, restou demonstrado claramente que o companheiro da genitora dos menores, Eduardo, é quem provê todas as necessidades e cuidados aos irmãos Guilherme e Sayuri, inclusive reconhecem Eduardo como pai, mesmo o genitor destes (Rodrigo) mantendo contato, apresentando-se um núcleo familiar bem estruturado e de referência, inclusive bem civilizada, sem qualquer tipo de prejuízo aos menores em questão.

Ainda nesta alçada, conforme demonstrado no Estudo Social realizado com a família em ID 285157901, concluiu-se que os menores Guilherme e Sayuri encontram-se bem amparados sob os cuidados dos autores, favorecendo o princípio do melhor interesse da criança e adolescente, pois os autores proporcionam afeto, carinho, cuidados, amor, educação e todos outros deveres referentes ao poder pátrio, sendo claramente visível a felicidade dos menores e que estão bem adaptados no seio familiar que se encontram.


Ademais a guarda sempre há atender aos melhores interesses do (a) menor, obrigando seu(s) detentor(es) à prestação de assistência moral, educacional, material e objetiva a regularização de posse/guarda de fato dos(as) menor(es) e confere ao(s) gardião(ões) dos(as) menor(es), ainda, o direito de opor- se aos pais/genitores destes.


Nesse aspecto a legislação menoril é bem clara no tocante aos cuidados que a(o) guardiã(ão) devem possuir referentes as crianças e adolescentes, in verbis:


"Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.


§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.


§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.


§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários."


No mesmo sentido, o STF decidiu em reiteradas ocasiões que: "o que prepondera é o interesse da criança e não a pretensão do pai ou da mãe", no sentido de prevalecer o bem-estar emocional e material da criança, incluindo os aspectos morais e espirituais e o seu desenvolvimento social".


Isto posto, pelo que dos autos constam e dos princípios de direito pertinentes à espécie e com efeito a tese aventada pelo Ministério Público, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, E POR CONSEGUINTE,
DEFIRO A GUARDA COMPARTILHADA DOS MENORES GUILHERME SHIKATA KRUSCHEWKY e SAYURI SHIKATA KRUSCHEWKY em favor da genitora PATRÍCIA CORTEZ SHIKATA e seu companheiro/união estável, EDUARDO ANTÔNIO GALVÃO MALTA, operando-se a transferência de guarda pretendida, para que possam exercer, conjuntamente e nos termos pertinentes à referida guarda dos menores, todos os direitos e encargos decorrentes deste solene ato, na forma da Lei, gerando por conseguinte, todos os efeitos legais inerente ao ato. Deverão os autores prestar o compromisso que alude o art. 32 e 170, ambos do estatuto juvenil.

Com o transito em julgado, arquive-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se. Demais...

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