Teixeira de freitas - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação27 Novembro 2023
Número da edição3460
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
DECISÃO

8010855-89.2023.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Marlan Teles Dos Santos
Advogado: Nadson Santos Pires (OAB:BA70797)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Fundacao Carlos Chagas

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373

DECISÃO


Processo nº: 8010855-89.2023.8.05.0256
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: AUTOR: MARLAN TELES DOS SANTOS
Réu: REU: ESTADO DA BAHIA e outros

Vistos…


Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARLAN TELES DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, objetivando que lhe seja assegurado o direito de continuidade no concurso SAEB/05/2022, com sua reclassificação, reintegração e correção da prova discursiva, com reserva de vaga para continuidade nas etapas seguintes para matrícula no curso de formação, nomeação, posse e exercício no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Sustenta a parte autora que prestou o Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB/05/2022), sob a inscrição nº 0079739k, tendo obtido na prova objetiva a pontuação de nota de 58,75 pontos, em ampla concorrência, para a região 8 (oito) do edital, localizado no Município de Teixeira de Freitas/BA.

Aduz que foi considerado INABILITADO para o prosseguimento nas demais etapas, pois a nota para habilitação, prevista no edital, é de 60,00 pontos. Além disso, pontua que necessita alcançar a nota de corte da região, de 63,75 pontos, para ter a sua redação corrigida.

Alega ter realizado o envio de recursos administrativos relativos às questões da prova objetiva do certame, tempestivamente, porém teve os recursos indeferidos pela banca, razão pela qual ajuizou a presente ação.

Pede pela concessão da gratuidade da justiça e, liminarmente, por sua reclassificação e reintegração ao certame, a correção de sua prova discursiva, com a continuidade nas etapas seguintes, inclusive matrícula no curso de formação e posterior nomeação, posse, exercício e reserva de vaga até que seja proferida decisão final.


É o relatório do essencial. Decido.


De início, considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente das declarações de insuficiência apresentadas pelas pessoas físicas, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora no bojo da inicial.


Cumpre, portanto, apreciar o pedido de tutela de urgência pleiteada em sede liminar.


O cerne da demanda em apreço reside no pedido de anulação das questões 26, 31, 36, 47 e 57 do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, decorrente do Edital SAEB/05/2022.

A intervenção judicial apenas se admite em casos excepcionais, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade e/ou erro grosseiro, incluindo, portanto, o exame da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

No caso em análise, a discussão gira em torno da anulação de questões da prova objetiva para o cargo de soldado da polícia militar, configurando, ao menos em sede de cognição não exauriente, hipótese caracterizadora de deferimento da liminar.

Da análise do conteúdo programático inserto no Anexo II do Edital SAEB/05/2022, evidencia-se, a princípio, que as matérias abordadas nas questões impugnadas destoam dos parâmetros estabelecidos no ato convocatório, ao exigir matérias que não estão em conformidade com as diretrizes do edital do certame, ou apresentam erros grosseiros.

Assim, no que tange às questões vergastadas, o autor logrou demonstrar, ao menos num juízo de cognição perfunctória, próprio dos provimentos liminares, a relevância de suas fundamentações, diante da aparente ilegalidade da Administração.

Constata-se ainda, in casu, a notória presença do periculum in mora, uma vez que o aguardo do transcurso do processamento do feito pode culminar na efetiva perda do direito à participação das demais etapas do certame e, portanto, perecimento do direito pretendido pela parte autora.

Com efeito, diante da documentação juntada pelo autor, nada mais justo, tendo em vista o princípio da razoabilidade, que lhe seja assegurado o direito de continuar a realizar as provas do concurso, ressaltando, contudo, que o fato de continuar a realizar as provas não quer dizer que as questões postas sob dúvida, já estão de logo decididas, conforme a pretensão do autor.

A comprovação do periculum in mora do ato impugnado é um fator essencial na concessão da tutela de urgência. Isso se deve ao fato de que a medida liminar deve ser concedida somente quando comprovado que a continuidade dos efeitos do ato, até que o mérito seja julgado, possa comprometer a eficácia prática da sentença final proferida.

Da análise dos autos, verifica-se que os fatos delineados na inicial se encontram corroborados pela documentação acostada, de modo que verifico, a priori, a existência dos requisitos ensejadores da pretensão liminar deduzida pela parte autora.

Ademais, a recusa à parte autora, do direito de avançar em sua carreira profissional viola, de forma flagrante, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio, tais como igualdade, proporcionalidade, razoabilidade e dignidade.

Nesse contexto, mesmo em exame perfunctório, constato que a pretensão requerida se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória conforme estabelece o artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como os requisitos de probabilidade do direito e perigo do dano previstos no artigo 300 do mesmo código.

A probabilidade, ou plausibilidade, do direito exigida não se refere à existência ou realidade do direito postulado, especialmente porque a análise neste estágio processual é sumária e superficial. É necessário, tão somente, que a parte autora aparente ser o titular do direito que está sob ameaça e que esse direito aparente merece proteção. A efetiva existência do direito sob ameaça será decidida no final, por sentença, em cognição exauriente.

No caso em exame, não permitir à parte autora que continue a realizar as provas do concurso, é retirar do mesmo uma oportunidade de galgar um objetivo, por conseguinte, contrariar o consagrado princípio da perda de uma chance.

Quanto à irreversibilidade do provimento antecipado, seguindo as regras da proporcionalidade, não se pode deixar de deferir pedido onde há o fumus boni juris e o periculum in mora, isto é, o não deferimento resultará em um dano muito maior do que o deferimento. Além disso, deve-se observar que esta decisão pode ser revogada a qualquer momento, desde que haja razões justificáveis para tanto.

Assim, entendo presentes os requisitos exigidos pela Lei. Com o contraditório, a decisão pode ser modificada, uma vez que a provisoriedade é uma característica intrínseca das decisões antecipatórias.


Ante o exposto, com amparo no artigo 798 do Código de Processo Civil e pelo que consta nos autos, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada e determino que os réus procedam com a reclassificação e reintegração de MARLAN TELES DOS SANTOS ao certame e realizem a correção de sua prova discursiva, no prazo de 20 (vinte) dias, garantindo-lhe a participação nas demais fases do concurso, caso seja aprovado na sequência em cada uma, sem prejuízo do normal desenvolvimento do certame e com reserva de sua vaga, até ulterior deliberação deste Juízo.


Intimem-se os réus, com urgência, desta decisão, certificando o Sr. escrivão.


Citem-se os réus para que contestem a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro para o Estado da Bahia, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.



Dou à presente decisão força de mandado.


Teixeira de Freitas, BA. 21 de novembro de 2023



LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
Juíza de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

0003923-18.2009.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Interessado: Adelaide Maria Pinheiro Dos Santos
Advogado: Hilther Oliveira Medeiros (OAB:BA30572)
Interessado: Nubia Rejane Soares Moreira
Interessado: Merly Rodrigues Da Silva
Interessado: Josilma Coelho Borges
Interessado: Ivanilda De Oliveira
Interessado: Sonia Maria Rocha Homem Freitas
Interessado: Eroneide Cabral Polvora De Oliveira
Interessado: Josilândia De Almeida Aguilar Viana
Interessado: Eva Souza Silva De Moura
Interessado: Noeli Soares De Souza
Interessado: Mariana Gomes Berola Kok
Interessado: Suely Fernandes Dos Santos
Interessado: Robelia Da Conceicao Teles Silveira
Interessado: Janise Tomich
Interessado: Maria Madalena De Jesus Conceicao
Interessado: Ledima Luz Teixeira Pires
Interessado: Marineis Ramalho Dos Santos
Interessado: Maria Rosa Ferreira Silva Lacerda
Interessado: Aldenir Ferreira Sousa Da Silva
Interessado: Andreza Costa De Assis
Interessado: Anelita Alves Meireles
Interessado: Arlete Benevides Lima Ferreira
Interessado: Arluzia Oliveira Silva Dos Reis
Interessado: Augusta Elizabeth Cerqueira Souza
Interessado: Azenide Dos Santos Oliveira
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