Teixeira de freitas - 2ª vara cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação17 Setembro 2021
Gazette Issue2943
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

8000274-20.2020.8.05.0256 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Rafaela Chaves Santos
Advogado: Carlos Roberto Scopel (OAB:0050615/BA)
Requerido: Lauro Oscar De Lima Junior
Advogado: Franco Lemos Soares (OAB:0041482/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Teixeira de Freitas

2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373,

Teixeira de Freitas-BA - Email: teixeirafrconsumo@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8000274-20.2020.8.05.0256

Classe-Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Parte Ativa: REQUERENTE: RAFAELA CHAVES SANTOS

Parte Passiva: REQUERIDO: LAURO OSCAR DE LIMA JUNIOR

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Especifiquem as partes se há mais provas a serem produzidas no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se há interesse em realização de audiência de instrução e julgamento.



Teixeira de Freitas (BA), 9 de setembro de 2021

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

ALON DE JESUS PINHEIRO

Diretor de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DECISÃO

8000842-36.2020.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Luiz Carlos Souza Ribeiro
Advogado: Joao Marques Rodrigues Garcia (OAB:0192906/MG)
Advogado: Thailon Ribeiro Oliveira (OAB:0193255/MG)
Reu: Pilar-instituto De Pesquisa Cientifica E Desenvolvimento Educacional Eireli - Me
Reu: Instituto De Educacao Superior Axioma Ltda - Me
Reu: Fundacao Italo-brasileira
Reu: Sociedade De Ensino Elvira Dayrell - Soed - Epp
Reu: Uniao Educacional De Cascavel - Univel Ltda
Reu: Bento Roberto De Sousa

Decisão:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, proposta por LUIZ CARLOS SOUZA RIBEIRO em face de PILAR-INSTITUTO DE PESQUISA CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL EIRELI, INSTITUTO AXIOMA | INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR AXIOMA LTDA, FIB - FACULDADE ÍTALO BRASILEIRA e outros.

Assevera a parte autora que cursou, junto à primeira requerida, PILAR EDUCACIONAL, uma Segunda Licenciatura e Complementação Pedagógica em educação física, ficando acordado que o Diploma seria enviado por uma instituição parceira, não o tendo recebido até a presente data.

Pugna para que a Instituição seja compelida a expedir o Diploma e que seja condenada ao pagamento de R$50.000,00 a título de indenização por danos morais.

Para a concessão da tutela antecipada há de ser atendido os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Assim, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, exige-se a demonstração de prova inequívoca dos fatos alegados que possam levar à formação de um juízo de certeza pelo órgão julgador, além do risco de ineficácia do provimento final ou da ocorrência de dano de difícil reparação.

Em análise aos fatos narrados na inicial, bem como aos documentos até então juntados aos autos, reputo necessária maior dilação probatória a fim de aferir os motivos que levaram a instituição a denegar a expedição do diploma do autor.

Desta forma, verifico que não há elementos, por ora, que evidenciem a probabilidade do seu direito. Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela postulado pelo Requerente, pois o mesmo não preenche os requisitos do supramencionado artigo.

Destarte, CITE-SE à parte demandada dos termos da presente ação, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para que apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC, bem como para que indique se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. Em caso afirmativo, deverá a requerida especificar os fatos serem provados e os meios probatórios.

Após, dê-se vista à parte autora para que, no mesmo prazo, apresente réplica, indicando também se pretende produzir outras provas, apontando os fatos a serem provados e os meios probatórios, sob pena de preclusão.

Teixeira de Freitas, 15 de setembro de 2021.


Lívia de Oliveira Figueiredo

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

8005378-56.2021.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Mais Comercial De Alimentos Ltda
Advogado: Osmundo Nogueira Gonzaga (OAB:0029668/BA)
Reu: Digregorio Comercio E Distribuicao Eireli - Me

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Teixeira de Freitas

2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373,

Teixeira de Freitas-BA - Email: teixeirafrconsumo@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8005378-56.2021.8.05.0256

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: MAIS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA

Parte Passiva: REU: DIGREGORIO COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação do(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessária para a pratica de ato judicial:

( x )Daje – Despesa Tarifa de Postagem. Valor 14,78 - Código do ato 90760



Teixeira de Freitas (BA), 25 de agosto de 2021

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

PATRICIA DO NASCIMENTO SANTOS

Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

8002631-07.2019.8.05.0256 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Representante: Maria Aparecida Silva Costa
Advogado: Jaqueline Camata De Almeida Campos (OAB:0027228/BA)
Advogado: Caike De Oliveira Gama Machado (OAB:0043384/BA)
Advogado: Nicholas Regulo Magalhaes (OAB:0041953/BA)
Advogado: Carla Rodrigues Costa (OAB:0022651/BA)
Reu: Seilto De Jesus Dias

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Teixeira de Freitas

2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373,

Teixeira de Freitas-BA - Email: teixeirafrconsumo@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8002631-07.2019.8.05.0256

Classe-Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Parte Ativa: REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA SILVA COSTA

Parte Passiva: REU: SEILTO DE JESUS DIAS

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

I Intime-se a Parte Autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono unilateral da causa (art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil).



Teixeira de Freitas (BA), 12 de agosto de 2021

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

PATRICIA DO NASCIMENTO SANTOS

Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário


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