Teixeira de freitas - 2ª vara cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação02 Fevereiro 2021
Número da edição2791
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO

8003128-84.2020.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Charles Silva Rocha
Advogado: Vinicius Ribeiro Dos Santos (OAB:0038753/BA)
Réu: Yamaha Motor Do Brasil Ltda
Réu: Miranda Milbratz Motos, Pecas E Servicos Ltda

Despacho:

DESPACHO

Vistos, etc.

Deixo de apreciar a gratuidade judiciária, tendo em vista que o/a Requerente(a) não apresentou elementos suficientes que comprovem a necessidade da concessão do benefício judiciário, considerando que há indícios que as partes possuem suporte econômico para fazer frente as despesas do processo, revelada pela expressão econômica da demanda deduzida em juízo.

Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias corrija o seguinte elemento da petição inicial: apresente comprovação da incapacidade econômica, para fins de AJG, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, o que pode ser feito através da juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim. Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente.

Após cumprimento, venham os autos conclusos.

Intime-se e cumpra-se.

Teixeira de Freitas/BA, 11 de janeiro de 2021.

Lívia de Oliveira Figueiredo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO

8002584-96.2020.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Exequente: Representação Dacasa
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:0153999/RJ)
Executado: Milton Resende Dos Santos

Despacho:

DESPACHO

Vistos, etc.

Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC/2015, para efetuar o pagamento do débito em 03 dias; não sendo providenciado, deve o Sr. Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação de bens, suficientes para pagamento do débito, intimando-se o devedor em seguida; se não for localizado, deverá ser procedido conforme o § 1º, art. 830, CPC/2015.

Sendo a hipótese de não localizado o(s) devedor(es) para citação, deverá proceder-se ao arresto nos termos do art. 830, CPC/2015.

Para imediato e integral pagamento do débito, fixo honorários advocatícios do patrono da parte credora em 10% sobre o montante; podendo ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 827, § 1º, CPC/2015, devendo tal circunstância ser mencionada na intimação.

O devedor deverá ainda ser cientificado quanto à possibilidade de interposição de embargos de devedor nos termos dos arts. 914, 915 e seguintes do CPC/2015, e – se for o caso de reconhecimento do crédito, comprovando-se o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios – poderá requerer a admissão do pagamento restante em 06 meses com correção monetária e juros de 1% ao mês com base no art. 916, CPC/2015.

Feita tal manifestação pelo(s) devedor(es), deverá a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão ou despacho, promover a intimação prevista no art. 916, § 1º, CPC/2015, vindo em seguida os autos conclusos para resolução do incidente.

Intime-se. Cumpra-se.


Teixeira de Freitas-BA, 11 de janeiro de 2021.


Lívia de Oliveira Figueiredo

Juíza de Direito

[Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06]

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

8002016-80.2020.8.05.0256 Interdição
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Marilene Picoli Brito
Advogado: Fabricio Picoli Brito (OAB:0011143/ES)
Requerido: Claide Guignoni Picoli

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Teixeira de Freitas

2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373,

Teixeira de Freitas-BA - Email: teixeirafrconsumo@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8002016-80.2020.8.05.0256

Classe-Assunto: INTERDIÇÃO (58)

Parte Ativa: REQUERENTE: MARILENE PICOLI BRITO

Parte Passiva: REQUERIDO: CLAIDE GUIGNONI PICOLI

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Cumpra-se a determinação do(a) Magistrado(a) contida na decisão de ID 77787680, consistente em:

"determino a realização de perícia médica, para tanto expeça-se ofício à Secretaria de Saúde deste Município, para designar profissional (médico psiquiatra), no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será nomeado perito do Juízo, a fim de apresentar respostas aos quesitos judiciais abaixo"



Teixeira de Freitas (BA), 1 de fevereiro de 2021

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

GIANFRANCESCO RIZZI SIQUEIRA

Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO

8002585-81.2020.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Americo Dos Prazeres Guedes
Advogado: Jessica Assuncao Cunha (OAB:0053743/BA)
Réu: P. Brasil Transportes Ltda - Me
Réu: Bahia Specialty Cellulose Sa
Réu: Copener Florestal Ltda

Despacho:

DESPACHO

Vistos, etc.

Deixo de apreciar a gratuidade judiciária, tendo em vista que o/a Requerente(a) não apresentou elementos suficientes que comprovem a necessidade da concessão do benefício judiciário, considerando que há indícios que as partes possuem suporte econômico para fazer frente as despesas do processo, revelada pela expressão econômica da demanda deduzida em juízo.

Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias corrija o seguinte elemento da petição inicial: apresente comprovação da incapacidade econômica, para fins de AJG, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, o que pode ser feito através da juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim. Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente.

Após cumprimento, venham os autos conclusos.

Intime-se e cumpra-se.

Teixeira de Freitas/BA, 12 de janeiro de 2021.

Lívia de Oliveira Figueiredo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO

8002580-59.2020.8.05.0256 Monitória
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Representação Dacasa
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:0011703/ES)
Réu: Graziele De Oliveira Constantino

Despacho:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT