Teixeira de freitas - 2ª vara cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação16 Agosto 2022
Número da edição3157
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO

8009996-10.2022.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: M. S. G. D. O.
Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo (OAB:BA19983)
Menor: M. S. F.
Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo (OAB:BA19983)
Reu: C. G. F.

Despacho:

DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 528 (911) do CPC, CITE-SE / INTIMA-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução (débito alimentar informado na petição inicial), e das que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º do CPC/2015).

Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser protestado o pronunciamento judicial e decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º do CPC/2015).

Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º do CPC/2015).

O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º do CPC/2015).

Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.

No que se refere aos demais valores não submetidos ao rito especial do art; 528, CPC, cientifique-se o Executado de que, no caso do parágrafo anterior, será o título executivo encaminhado para protesto, sem prejuízo das demais medidas executivas.

A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta registrada e carta precatória, mandado ou ofício.

Cumpra-se.

Teixeira de Freitas/BA, 08 de agosto de 2022.

Lívia de Oliveira Figueiredo

Juíza de Direito

[Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO

0301596-17.2015.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Jose Luiz Silva Prado
Autor: Maria Lucia Correia Prado
Advogado: Welberson Silva De Souza (OAB:BA23619)
Reu: Fabricia Da Silva Paraguassu Panhossi
Advogado: Jamilton Bispo Dos Santos Filho (OAB:BA24293)
Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848)
Reu: Valdemir Joao Panhossi
Advogado: Jamilton Bispo Dos Santos Filho (OAB:BA24293)
Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848)
Reu: Manoel Gomes De Oliveira
Advogado: Jamilton Bispo Dos Santos Filho (OAB:BA24293)
Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848)

Despacho:

DESPACHO
Vistos, etc.

Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível, dando andamento regular ao feito.


Teixeira de Freitas-BA, 29 de março de 2022.

Lívia de Oliveira Figueiredo

Juíza de Direito

[Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06]

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO

8010919-36.2022.8.05.0256 Embargos À Execução
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Embargante: Cascavel 2 Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda
Advogado: Jamil Musse Netto (OAB:BA20728)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)

Despacho:

Vistos, etc.

Apense-se aos autos de execução n. 8018936-95.2021.8.05.0256.

Ouça-se o exequente no prazo de 15 dias acerca dos embargos apresentados.

Cumpra-se.


TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 9 de agosto de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DECISÃO

8009161-22.2022.8.05.0256 Guarda De Família
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: A. M. D. S. A.
Advogado: Reynier Coelho Matos (OAB:BA44184)
Requerido: A. M. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.

Trata-se de Ação de Guarda, proposta por ANIQUELLE MATOS DE SANTANA ALVES, em favor das menores JHENIFFFER VITÓRIA MATOS DE SANTANA e DANIELLI JASMIM MATOS DE SANTANA em face de ANIELLE MATOS DE SANTANA.

Aduz a autora que é tia das infantes e que, em fevereiro de 2022 foi procurada pelo Conselho Tutelar de Tangua/RJ, ocasião em que foi comunicada que as menores foram acolhidas pela instiuição, visto que a requerida as abandonou em um veículo em decorrência de um surto psicótico causado por drogas e àlcool, razão pela qual as crianças lhe foram entregues.

Pugna pelo deferimento da medida liminar para que se regularize uma situação já faticamente constituída, visto que as crianças possuem necessidade de ser legamente representadas no ambiente médico e escolar.

Instado a se Manifestar, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento da medida liminar (ID 211170356).

É O QUE BASTA RELATAR.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido da requerente importa a tutela de urgência, medida que está prevista no art. 300, do CPC. Referida norma, porém, não é imperativa, cabendo ao Juiz decidir, segundo o convencimento que lhe tragam as provas dos autos, se é ou não caso para concessão de tutela.

O caso em tela deve ser analisado à luz do princípio do melhor interesse do menor. Tal princípio encontra-se vinculado à chamada doutrina da proteção integral expressa no artigo 227 da Constituição Federal e art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente e destaca-se por garantir o pleno desenvolvimento da personalidade do infante.

Ressalta-se que é notória a verossimilhaça dos fatos narrados na Inicial, que se encontram corroborados pelo Termo de Responsabilidade do Conselho Turelar (ID 201895950). Assim, com base nas alegações e provas apresentadas até o presente momento e considerando-se o caráter reversível do instituto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de guarda provisória das menores JHENIFFFER VITÓRIA MATOS DE SANTANA e DANIELLI JASMIM MATOS DE SANTANA a sua tia, ora requerente, ANIQUELLE MATOS DE SANTANA ALVES.

Determino as seguintes providências:


1. Expedição do Termo de Guarda Provisória.

2. Oficio a Assistente Social do Juízo para que realize estudo social sobre o caso.

3. Expedição de Ofício ao Conselho Tutelar de Tanguá/RJ, cujo endereço se encontra no Id. 201895950, solicitando cópia integral da documentação do caso em comento, no prazo de 15 (quinze) dias.


Designo audiência de conciliação, por videoconferência, para dia 28/09/2022 às 10h00min, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser...

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