Teixeira de freitas - 2ª vara cível, comercial e fazenda pública
Data de publicação | 05 Agosto 2021 |
Número da edição | 2915 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO
8002212-84.2019.8.05.0256 Execução De Título Judicial - Cejusc
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Exequente: Simone Santos Lima
Advogado: Jaqueline Camata De Almeida Campos (OAB:0027228/BA)
Advogado: Caike De Oliveira Gama Machado (OAB:0043384/BA)
Advogado: Nicholas Regulo Magalhaes (OAB:0041953/BA)
Advogado: Maria Goretti Do Nascimento Martins (OAB:0010793/BA)
Executado: Andre Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Teixeira de Freitas
2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373,
Teixeira de Freitas-BA - Email: teixeirafrconsumo@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO |
Processo: 8002212-84.2019.8.05.0256
Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
Parte Ativa: EXEQUENTE: SIMONE SANTOS LIMA
Parte Passiva: EXECUTADO: ANDRE DOS SANTOS
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado o dia 30/09/2021 12:00 para a realização da audiência de conciliação. Ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Advogado ou Defensor Público).
3. Informe-a de que o prazo de 15 dias para contestar fluirá da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo (art. 335, I do CPC).
4. Advirta-se que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa que será revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
5. Registra-se que audiência será conduzida pelo servidor designado. Caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/4788401; contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4788401 . Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados.
6. A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do(a) réu(é), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento, ressalvado o consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo.
Teixeira de Freitas (BA), 4 de agosto de 2021
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
PATRICIA DO NASCIMENTO SANTOS
Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO
8003132-24.2020.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Maria Dos Santos Silva
Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:0053921/BA)
Advogado: Roberto Dos Reis Pereira (OAB:0054024/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0021714/PE)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Teixeira de Freitas
2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373,
Teixeira de Freitas-BA - Email: teixeirafrconsumo@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO |
Processo: 8003132-24.2020.8.05.0256
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte Ativa: AUTOR: MARIA DOS SANTOS SILVA
Parte Passiva: REU: BANCO PAN S.A
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Especifiquem as partes se há mais provas a serem produzidas no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se há interesse em realização de audiência de instrução e julgamento.
Teixeira de Freitas (BA), 4 de agosto de 2021
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
ALON DE JESUS PINHEIRO
Diretor de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA
8001920-31.2021.8.05.0256 Divórcio Consensual
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Andressa Correia Goncalves
Advogado: Jose Ademario Dos Santos Junior (OAB:0048588/BA)
Requerente: Fabiano Da Silva Evangelista
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: 8001920-31.2021.8.05.0256 Classe-Assunto:[Família] Parte Ativa:ANDRESSA CORREIA GONCALVES Parte Passiva: FABIANO DA SILVA EVANGELISTA |
SENTENÇA |
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, requerido por ANDRESSA CORREIA GONCALVES DA SILVA e FABIANO DA SILVA EVANGELISTA GONÇALVES, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os presentes autos, verifico que no ID no 103206555, consta petição de acordo formalizado entre os requerentes extrajudicialmente, formalizando o Divórcio, a partilha de bens a negociação da guarda e alimentos.
Intimado, o Ministério Público se manifestou favoravelmente a Homologação (ID 110143678).
Isto posto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes.
De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Os Divorciandos voltarão a usar os nomes de solteiros, quais sejam, FABIANO DA SILVA EVANGELISTA e ANDRESSA CORREIA GONÇALVES.
Dispensadas as custas, visto que defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Em homenagem a celeridade e economia processual, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa qualquer outra formalidade para...
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