Teixeira de freitas - 2ª vara cível, comercial e fazenda pública
Data de publicação | 03 Março 2021 |
Número da edição | 2812 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA
8001834-94.2020.8.05.0256 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Mirelle Costa Pereira
Advogado: Jose Ademario Dos Santos Junior (OAB:0048588/BA)
Requerente: Heleno Degleno Costa Pereira
Advogado: Jose Ademario Dos Santos Junior (OAB:0048588/BA)
Requerente: J. G. C. P.
Advogado: Jose Ademario Dos Santos Junior (OAB:0048588/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001834-94.2020.8.05.0256 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS | ||
REQUERENTE: MIRELLE COSTA PEREIRA e outros (2) | ||
Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:0048588/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos e Examinados.
MIRELLE COSTA PEREIRA, HELENO DEGLENO COSTA PEREIRA E JHON GLENO COSTA PEREIRA, este ultimo, neste ato representado por sua genitora ROSINÉLIA FREITAS COSTA, qualificados nos autos, ingressaram perante este Juízo, por seu advogado, requerendo ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de quantia depositada em conta bancária em nome do Sr. EDSON FERREIRA PEREIRA, aduzindo em síntese que, os requerentes são filhos do de cujus, falecido em 18/05/2020.
Afirma que o de cujus possuía contas bancárias de sua titularidade, e valores depositados nas referida contas, junto aos Bancos Itaú e Bradesco.
Dado vista dos autos ao ilustre Representante do Ministério Público para se manifestar, o mesmo opinou pelo deferimento do pedido, (Id. 93350867).
Relatados. DECIDO.
Os documentos de Ids. 67412162, 67422153 e 67412227 comprovam, sem sombra de dúvida, o vínculo familiar entre o falecido e os requerentes.
Os documentos de Ids. 71715352 e 73712314 evidenciam as quantias deixadas pelo “de cujus”, e depositadas em contas bancárias de titularidade do mesmo.
Nos termos do artigo 1.689, inciso II, do Código Civil, in verbis: "O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: II- têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade". (grifo nosso)
Efetuando-se a exegese do citado dispositivo, denota-se que os pais, na prerrogativa do exercício do poder familiar, são administradores legais dos bens (em sentido amplo) dos filhos, podendo, então, praticar todos os atos comuns de gerenciamento do patrimônio dos mesmos.
Isto porque, compete aos pais dirigir a criação e a educação dos filhos menores (artigo 1.634, inciso I, do Código Civil), incumbindo-lhes, portanto, decidir as questões relativas à administração dos bens pertencentes aos mesmos.
Diante disso, não se pode impor restrição à genitora, no tocante ao levantamento de valores pertencentes ao filho sob o seu poder familiar, sem indicar motivo plausível que a justifique, até mesmo porque, não há qualquer dispositivo legal prevendo tal limitação.
Diante do exposto e da concordância do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Determino a expedição de Alvarás Judiciais, autorizando os requerentes MIRELLE COSTA PEREIRA, HELENO DEGLENO COSTA PEREIRA e o menor JHON GLENO COSTA PEREIRA, representado por sua genitora ROSINÉLIA FREITAS COSTA, a resgatarem o valor total depositado em contas bancárias de titularidade do de cujus EDSON FERREIRA PEREIRA, CPF n. 940.736.005-91, no Banco Itau S.A, conta corrente e conta poupança 1683/25553-1, bem assim no Banco Bradesco conta 57.135-0, com as devidas correções monetárias.
Serve a presente como Alvará Judicial para a finalidade acima descrita.
Publique-se. Registre e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teixeira de Freitas, 24 de fevereiro de 2021.
Leonardo Santos Vieira Coelho
Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO
8000473-76.2019.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Cleuza Neres De Souza - Me
Advogado: Gracielle Ribeiro Da Silva (OAB:0033533/BA)
Reu: Trust Assistencia 24h Ltda.
Reu: You Assistencia Ltda - Me
Reu: Generali Brasil Seguros S A
Reu: Avanti Brasil Solucoes Empresariais S/a
Advogado: Fabiana Correa Sant Anna (OAB:0091351/MG)
Reu: Premium Clube De Beneficios
Advogado: Fabiana Correa Sant Anna (OAB:0091351/MG)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: 8000473-76.2019.8.05.0256 Classe-Assunto:[Reivindicação] Parte Ativa:CLEUZA NERES DE SOUZA - ME Parte Passiva: TRUST ASSISTENCIA 24H LTDA. e outros (4) |
DESPACHO |
Lívia de Oliveira Figueiredo
Juíza de Direito
[Assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/06]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8001682-46.2020.8.05.0256 Monitória
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Teixeira De Freitas Ltda - Sicoob Extremo Sul
Advogado: Paulo Tercio Barreto Araujo (OAB:0010795/BA)
Reu: Tamara Costa Souza
Intimação:
2 de março de 2021
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Teixeira de Freitas
2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Avenida Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373,
Teixeira de Freitas-BA - Email: teixeirafrconsumo@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO |
Processo: 8001682-46.2020.8.05.0256
Classe-Assunto: MONITÓRIA (40)
Parte Ativa: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL
Parte Passiva: TAMARA COSTA SOUZA
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica através deste intimada a parte Autora, através de seu respectivo advogado, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de ID
85577050, peticionando o quanto necessário para prosseguimento do feito..
Teixeira de Freitas (BA), 2 de março de 2021.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
ALON DE JESUS PINHEIRO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO
8000282-60.2021.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Davi Rodrigues Paranhos Da Silva
Advogado: Tiago Da Silva Lima (OAB:0034953/BA)
Reu: Alfa Seguradora S.a.
Reu: Fmm Automoveis Ltda - Epp
Reu: Rogerio Da Silva Santos
Reu: Dalvan Dias De Souza
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: 8000282-60.2021.8.05.0256 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: DAVI RODRIGUES PARANHOS DA SILVA Parte Passiva: REU: ALFA SEGURADORA S.A., FMM AUTOMOVEIS LTDA - EPP, ROGERIO DA SILVA SANTOS, DALVAN DIAS DE SOUZA |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Tendo em vista o cenário atual da pandemia pelo novo coronavírus - covid 19, a fim de suprimir a audiência inicial e minimizar os riscos de contágio, defiro à parte Demandada o prazo de 15 dias para que apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC, bem como indique se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. Em caso afirmativo, especifique os fatos serem provados, bem como os meios probatórios.
Após, dê-se vista à parte autora que apresente réplica, no mesmo prazo, bem como para que também indique se pretende produzir outras provas, apontando os fatos a serem provados e os meios probatórios, sob pena de preclusão.
Defiro à gratuidade da justiça pleiteada.
À conclusão, após.
Intime-se e Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, 02 de março de 2021.
Leonardo Santos Vieira Coelho
Juiz de Direito - em substituição
[Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06]
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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