Teixeira de freitas - 2ª vara cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação19 Agosto 2020
Número da edição2680
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA

8001943-11.2020.8.05.0256 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Ana Maria Dos Santos Oliveira
Advogado: Paulo Henrique Justino Silva Bomfim (OAB:0056200/BA)
Requerente: Fanny Dos Santos Oliveira
Advogado: Paulo Henrique Justino Silva Bomfim (OAB:0056200/BA)
Requerido: Nanuque Administradora De Consorcios Ltda - Me

Sentença:

Vistos e Examinados.

Defiro a gratuidade.

ANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA e FANNY DOS SANTOS OLIVEIRA, viúva e filha do de cujus, ingressaram perante este Juízo, por advogado constituído, requerendo ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de quantia referente a seguro de vida junto ao consórcio nacional nanuque, em nome do Sr. ROQUE PANTA DE OLIVEIRA, falecido em 18/09/2016.

Afirmam que o de cujus possuía contrato de consórcio firmado com o consórcio nacional nanuque, que após o seu falecimento, os sucessores fazem jus ao recebimento de valor de indenização por morte do consorciado, devendo requer mediando alvará judicial.

Relatados. DECIDO.

Inicialmente, verifico que não há qualquer irregularidade processual a ser sanada, estando presentes os requisitos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento do feito.

O alvará judicial pleiteado só pode ser concedido nas hipóteses previstas na Lei 6.858/80, segundo o qual:

"Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".

A propósito, oportuna a lição de DIMAS MESSIAS DE CARVALHO e DIMAS DANIEL DE CARVALHO, sobre o Alvará Judicial:

"O Alvará Judicial é um expediente utilizado com muita frequência no direito sucessório, tanto nas hipóteses da Lei n. 6.858/1980, que dispensa abertura de inventário, quanto nas atribuições do inventariante no exercício da inventariança, ao necessitar de autorização judicial para prática de atos, como ocorre nas alienações de bens de espólio, transações, pagamento de dívidas e despesas para conservação e manutenção de bens (art. 992, CPC)". (in Direito das Sucessões, Inventário e Partilha, 3. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 276).

Os documentos de Id. 69501186, 69501221 e 69501215, comprovam, sem sombra de dúvida, o vínculo familiar entre o falecido e as requerentes.

O documento de Id. 69501225, evidencia a quantia deixada em nome “do cujus”, a título de indenização por morte, em virtude de contrato de consórcio firmado com consórcio nacional nanuque.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e determino a expedição de Alvará Judicial autorizando as requerentes ANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA e FANNY DOS SANTOS OLIVEIRA, a resgatarem o valor total (carta de crédito), referente à indenização por morte vinculada ao contrato de consórcio celebrado pelo Sr. Roque Panta de Oliveira, grupo 104, cota 87, junto ao Consórcio Nacional Nanuque, com as devidas correções monetárias.

Serve a presente de Alvará Judicial, para a finalidade acima descrita.

Publique-se. Registre e Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.


TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 17 de agosto de 2020.


Lívia de Oliveira Figueiredo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO

8001823-65.2020.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:0015551/BA)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Executado: Duartevalente Comercial De Carnes Ltda - Me
Executado: Adriano Valente Silva
Executado: Ingrid Dos Santos Valente

Despacho:

Vistos, etc.

Custas processuais pagas

Intime-se a parte executada, para pagar, no prazo de 15(quinze) dias, contados da intimação, o débito alimentar, nos termos do art. 523 e ss, c/c art. 528, § 8º do CPC., sob pena de ser acrescido multa de dez por cento ( 10%) sobre o valor do débito, honorários advocatícios dez por cento, (10%) e penhora de bens, podendo ainda apresentar impugnação, independentemente de penhora, em igual prazo.

Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e a seguir, proceda-se a penhora de bens, após apresentação de planilha de débito atualizada, pelo Exequente, sem prejuízo do encaminhamento do título executivo para protesto.

Cumpra-se. Intimações necessárias.

Teixeira de Freitas/BA, 11 de agosto de 2020.

Lívia de Oliveira Figueiredo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO

8001791-60.2020.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:0031627/BA)
Executado: R. S. Maia - Epp
Executado: Raimundo Sidinei Maia
Executado: Francisca Zulene Aires

Despacho:

Vistos, etc.

Custas processuais pagas.

Intime-se a parte executada, para pagar, no prazo de 15(quinze) dias, contados da intimação, o débito alimentar, nos termos do art. 523 e ss, c/c art. 528, § 8º do CPC., sob pena de ser acrescido multa de dez por cento ( 10%) sobre o valor do débito, honorários advocatícios dez por cento, (10%) e penhora de bens, podendo ainda apresentar impugnação, independentemente de penhora, em igual prazo.

Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e a seguir, proceda-se a penhora de bens, após apresentação de planilha de débito atualizada, pelo Exequente, sem prejuízo do encaminhamento do título executivo para protesto.

Cumpra-se. Intimações necessárias.

Teixeira de Freitas/BA, 17 de agosto de 2020.

Lívia de Oliveira Figueiredo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DECISÃO

8000857-05.2020.8.05.0256 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Carlos Santos Lima
Advogado: Carla Rodrigues Costa (OAB:0022651/BA)
Representado: Cleidiana Correia Dos Santos

Decisão:

Cuida-se de Ação de revisão de alimentos, partes devidamente qualificadas.

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