Teixeira de freitas - 2ª vara cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação22 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2622
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO

8000106-52.2019.8.05.0256 Divórcio Consensual
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Carla Sales Antunes Borges
Advogado: Jaqueline Camata De Almeida Campos (OAB:0027228/BA)
Requerente: Pery Ozorio Borges Junior
Advogado: Jaqueline Camata De Almeida Campos (OAB:0027228/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido formulado pelas partes para que conste em sentença especificação quanto ao imóvel objeto de partilha na presente ação de divórcio consensual, viabilizando o registro da partilha do bem no CRI desta Comarca.

Embora entenda que a referência feita pela sentença homologatória ao acordo celebrado entre as partes dispense transcrição do referido acordo para que pudesse ser executada e produzir seus efeitos, defiro o quanto requerido pela parte, considerando o disposto no art. 6°, CPC no que se refere à efetividade do processo.

Desta feita, na sentença prolatada em id. 28115961, onde se lê: "Face ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante da petição de inicial ID 26641461 e, em consequência, decreto o divórcio de , tornando, em consequência, dissolvido o vínculo conjugal existente entre os mesmos.", leia-se: "Face ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante da petição de inicial ID 26641461 e, em consequência, decreto o divórcio de , tornando, em consequência, dissolvido o vínculo conjugal existente entre os mesmos.

Fica homologado o acordo de partilha de bens celebrado entre as partes, dentre os quais, de imóvel no valor de R$ 77.292,91 (setenta e sete mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), já devidamente quitado, segundo consta de documento juntado aos autos, qual seja, casa residencial e seu respectivo terreno urbano, situado na Rua Vitoria da Gama, 150, Bairro Estancia Biquini, em Teixeira de Freitas/Ba, medindo área da construção 69,69 m2 (sessenta e nove e sessenta e nove centímetros quadrados), contendo 01 sala, 02 banheiros, 02 quartos, 01 cozinha, 01 circulação com estrutura de alvenaria, cobertura forro de gesso e telhas colonial, e área do terreno 10 M de frente e fundos 25M nas laterais, perfazendo uma área total de 250 M2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), adquirido conforme matricula nº 13.946."

Mantenho os demais termos da sentença de id. inalterados.

Cumpra-se.


TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 21 de maio de 2020.


Lívia de Oliveira Figueiredo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8001098-76.2020.8.05.0256 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: S. D. S. O.
Advogado: Ricardo Souza Gomes Schieber Da Gama (OAB:0033280/BA)
Requerente: Poliana Da Silva Prates
Advogado: Ricardo Souza Gomes Schieber Da Gama (OAB:0033280/BA)

Intimação:


Vistos, etc.

Sem custas.

Considerando que o Sistema Bacenjud possibilita a requisição de informações de contas bancárias vinculadas a um determinado CPF.
Proceda-se a consulta, via Bacenjud, de contas bancárias e valores em nome do falecido DOMINGOS OLIVEIRA GUIMARÃES, CPF n. 993.465.915-87.

Remetam-se os autos ao Ministério Público.

Cumpra-se.


Teixeira de Freitas/BA, 12 de maio de 2020.

Lívia de Oliveira Figueiredo

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO LIVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALON DE JESUS PINHEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0448/2020

ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA - Processo 0300780-06.2013.8.05.0256 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: Banco Itaucard SA - RÉU: Ronaldo Ferreira Lima - Relatados. Decido. "Após a instauração do processo por iniciativa de parte, compete ao juiz dar-lhe o impulso necessário para que alcance seu final (art. 2º do NCPC). Contudo, existem atos que dependem das partes, o principal interessado em dar andamento ao processo é o(a) autor(a), no qual não pode negligenciar em sua condução. No presente caso, verifico o desinteresse do(a) autor(a) em dar andamento ao feito, tanto é assim que não se manifesta há mais de 06 (seis) anos. O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligencias que lhe competem (art. 485, III, NCPC) no prazo de 30 dias. Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Custas pagas às fls.37/39. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA - Processo 0300855-11.2014.8.05.0256 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: Banco Itaucard SA - RÉ: MARIA HELENA SOUZA ARAUJO - É RELATÓRIO. DECIDO. O fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados. O pleito satisfaz às exigências legais e a parte requerente é legítima para a propositura do pedido. No caso, ocorreu a revelia, tendo inteira adequação o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso II, do NCPC; sendo, bem assim, de firmar-se a presunção pela autenticidade dos fatos alegados na inicial (NCPC - art. 307). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na presente ação de busca e apreensão, declarando rescindido o Contrato de Financiamento, com cláusula de alienação fiduciária firmado pelas partes, consolidando nas mãos da demandante a posse e a propriedade do bem descrito nos autos, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de propriedade, facultando a venda pela parte autora, na forma do que dispõe o art. 3º, §5º, do Decreto Lei nº 911/69. Condeno a parte ré na perda da posse e domínio do bem apreendido, em benefício da parte autora, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito, atualizado, com base no art. 85, §2º, do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA - Processo 0301206-81.2014.8.05.0256 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: Banco Itaucard SA - RÉU: Eloy Venturin Figueira - Relatados. Decido. "Após a instauração do processo por iniciativa de parte, compete ao juiz dar-lhe o impulso necessário para que alcance seu final (art. 2º do NCPC). Contudo, existem atos que dependem das partes, o principal interessado em dar andamento ao processo é o(a) autor(a), no qual não pode negligenciar em sua condução. No presente caso, verifico o desinteresse do autor em dar andamento ao feito, tanto é assim que mudou-se sem informar o seu atual endereço a este Juízo. O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligencias que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 dias. Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Custas pagas às fls.27/29. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

ADV: ALESSANDRA CRISTINA VIEIRA CUNHA (OAB 24255/BA), JAQUELINE CAMATA ALMEIDA CAMPOS (OAB 27228/BA) - Processo 0301982-18.2013.8.05.0256 - Busca e Apreensão - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Carlos Rodrigues de Amorin - REQUERIDO: Anderlane Cardozo Silva - Relatados. Decido. "Após a instauração do processo por iniciativa de parte, compete ao juiz dar-lhe o impulso necessário para que alcance seu final (art. 2º do NCPC). Contudo, existem atos que dependem das partes, o principal interessado em dar andamento ao processo é o(a) autor(a), no qual não pode negligenciar em sua condução. No presente caso, verifico o desinteresse do(a) autor(a) em dar andamento ao feito, tanto é assim que não se manifesta há mais de 06 (seis) anos. O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligencias que lhe competem (art. 485, III, NCPC) no prazo de 30 dias. Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se.
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT