Teixeira de freitas - 2ª vara cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação06 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2610
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DECISÃO

8000908-16.2020.8.05.0256 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: M. A. K.
Advogado: Alex Wagner Ferreira Souza (OAB:0037251/BA)
Representante: Larissa Almeida Costa
Advogado: Alex Wagner Ferreira Souza (OAB:0037251/BA)
Réu: Heitor De Oliveira Krettli
Réu: Andreia Dos Santos De Oliveira
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

DECISÃO

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.

Designo audiência de conciliação para o dia 07/08/2020, às 11:30 hs, na sala de audiências.

Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o de que o prazo de 15 dias para contestar fluirá da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo (art. 335, I do CPC).

Advirta-se ainda que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa que será revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).

Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que tome conhecimento da data em que será realizada a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º do CPC.

Procedendo à cognição sumária, na ausência de informações concretas acerca da condição financeira das partes, mormente quanto aos recursos do réu, arbitro em 70% (setenta por cento) sobre o salário-mínimo nacional o valor dos alimentos provisórios, valor que entendo compatível com as necessidades e recursos até então demonstrados e hábil a evitar a inexequibilidade do título.

Os alimentos, devidos desde a data da citação (art. 13, § 2º, Lei 5.478/68), deverão ser pagos até o quinto dia útil de cada mês, servindo a presente decisão como título hábil à execução por inadimplemento.

Intimações necessárias.

Intime-se e Cumpra-se.


Teixeira de Freitas/BA, 30 de abril de 2020.



Lívia de Oliveira Figueiredo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0011581-88.2012.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Isaias Sampaio Dos Santos
Advogado: Jairo Ferreira De Melo Filho (OAB:0010853/BA)
Réu: Banco Gmac S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)

Intimação:

4 de maio de 2020

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Teixeira de Freitas
2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373,

Teixeira de Freitas-BA - Email: teixeirafrconsumo@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo: 0011581-88.2012.8.05.0256

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: ISAIAS SAMPAIO DOS SANTOS

Parte Passiva: BANCO GMAC S.A.

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica através deste intimada a parte Autora, através de seu respectivo advogado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias se há interesse no prosseguimento do feito, devendo em caso positivo peticionar o necessário para continuidade do mesmo, sob pena de extinção do processo.

Eu, ALON DE JESUS PINHEIRO, Técnico Judiciário, o digitei. Teixeira de Freitas (BA), 4 de maio de 2020.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

ALON DE JESUS PINHEIRO

TÉCNICO JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO LIVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALON DE JESUS PINHEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0417/2020

ADV: DEBORA DA COSTA DONÁ (OAB 47344/BA), FLAVIA SULZ CAMPOS MACHADO (OAB 53628/BA) - Processo 0501155-13.2019.8.05.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: JOSEANE OLIVEIRA SANTOS - REQUERIDO: Ricardo Verdi - Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação e documentação apresentada de fls. 33/43.
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JUIZ(A) DE DIREITO LIVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALON DE JESUS PINHEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0416/2020

ADV: MOISÉS RONACHER DANTAS (OAB 29125/BA) - Processo 0501045-19.2016.8.05.0256 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQTE.: C. R. da S. - EXECDO.: G. L. da S. - Dado o lapso temporal desde a ultima movimentação em 2018. Fica intimado a requerente através de Carta com AR, bem como, o seu advogado, para, no prazo de cinco dias, ter ciência da intimação do Execução, AR de fls.28/29, manifestando interesse no feito, devendo, em caso positivo, diligenciar de forma efetiva as providências necessárias ao regular prosseguimento da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono unilateral da causa (art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma, Resp 1.094.308, Min. Massamy Uyeda, j. 19.3.09, DJ 30.3.09), a intimação da parte poderá ser feita por carta, na forma do art. 274 do Novo Código de Processo Civil , e, a intimação dos advogados deverá ser realizada através de publicação do Diário do Judiciário Eletrônico. Servindo esta de Carta Intimatóri
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0415/2020

ADV: JAQUEANE VELOSO FERREIRA, SANDRO GOMES FERREIRA (OAB 800B/BA), LUCILEIA ASSIS CORDEIRO (OAB 43280/BA) - Processo 0303998-03.2017.8.05.0256 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Maria Nilza Amaral Costa - RÉU: MDA CONSTRUÇÕES LTDA - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela antecipada formulada por MARIA NILZA AMARAL COSTA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e MDA CONSTRUÇÕES LTDA. Alega a parte autora que assinou o compromisso de compra e venda de imóvel residencial em face da segunda ré, que veio a ser financiada pela primeira ré, através do Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. Alega que após se mudar para residencial observou que a mesma possiua diversos problemas estruturais. Ao compulsar os autos, verifico que em suas alegações iniciais, requer a parte autora a concessão da assistência judiciária gratuita, sob alegação de dificuldades financeiras que a impossibilitam de arcar com as custas processuais. Saliente-se que o documento de pág.17 não se faz suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Nesta senda, este Juízo comunga o entendimento do STJ no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobra a questão após oportunizada à parte a comprovar o alegado (Súmula 481, STJ). Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu §2º, estabelece que deve o magistrado antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício. Isto posto, intime-se a parte autora para que junte aos autos documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teixeira de Freitas (BA), 06 de agosto de 2018. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0414/2020

ADV: CELSO MARCON (OAB 24460/BA) - Processo 0004923-87.2008.8.05.0256 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Finasa S/A - REQUERIDO: Jamerson Vaz de Jesus - Dado o lapso temporal desde a ultima movimentação em 2014. Fica intimado o requerente através do seu respectivo advogado para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no feito, devendo, em caso positivo, diligenciar de forma efetiva as providências necessárias ao regular prosseguimento da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono unilateral da causa (art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma, Resp 1.094.308, Min. Massamy Uyeda, j. 19.3.09, DJ 30.3.09), a intimação da parte poderá ser feita por carta, na forma do art. 274 do Novo Código de Processo Civil , e, a intimação dos advogados deverá ser realizada através de publicação do Diário do Judiciário Eletrônico. Servindo esta de intimação.
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