Teixeira de freitas - 2ª vara cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação15 Agosto 2023
Número da edição3393
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DECISÃO

8007575-13.2023.8.05.0256 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: I. U. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: B. R. M. S.

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se de “ação de busca e apreensão” na qual figuram as partes acima epigrafadas. Analisando os autos, constatei que a parte requerente colacionou comprovante de correspondência por AR devolvida pelo motivo “ausente” (Id. 403180088).

Dessa forma, verifico que o requisito de comprovação de constituição em mora da parte requerida não está devidamente preenchido.

Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSO DE APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE A MORA FOI DEVIDAMENTE CONFIGURADA INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA AO REMETENTE COM A SINALIZAÇÃO DE "AUSENTE" SÚMULA Nº 72, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MORA NÃO COMPROVADA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO INEXISTENTE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A contra a sentença da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo ora apelante em desfavor de GENEDSON POSSIDONIO FRANKLIN, indeferiu a petição inicial, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. 2. In casu, não obstante a notificação extrajudicial acerca da mora ter sido encaminhada ao endereço do recorrido indicado no contrato de financiamento bancário, consta do respectivo aviso de recebimento a sinalização de "ausente", sendo a correspondência devolvida ao remetente, conforme documento de fl. 27. 3. O ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia demanda a comprovação da mora do devedor, segundo a exegese do caput, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo consignado o mesmo entendimento no verbete sumular nº 72, do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 4. Não assiste razão ao recorrente ao alegar que se considera válida para fins de comprovação da mora o simples envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor, porquanto, nos termos em que determinado na legislação de regência e consoante a orientação jurisprudencial acerca do tema, referida comprovação consiste em condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sem a qual resta inviabilizado seu prosseguimento. 5. No caso versado, a mora do devedor não restou devidamente comprovada, visto que não houve sua efetiva entrega no endereço constante do contrato firmado, havendo o registro de "ausente" no respectivo aviso de recebimento, sendo uníssona a jurisprudência pátria e deste Sodalício em casos que tais. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0019076-15.2017.8.06.0117; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; Julg. 22/07/2020; DJCE 28/07/2020; Pág. 103).

Outrossim, insta salientar que, mesmo constando no AR o motivo “ausente”, em nada obsta que se proceda a notificação através de intimação pessoal da parte requerida, por meio do cartório de títulos e documentos.

Ademais, restando infrutífera a intimação pessoal por meio do cartório de títulos e documentos, incumbe à parte requerente comprovar que esgotou todas as tentativas de localização real da parte requerida, e assim, proceder a notificação por edital do devedor.

Nesse sentido, segue Jurisprudência:

PARA QUE SEJA DEFERIDA A LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É NECESSÁRIA A PROVA DA MORA. 2. Essa pode ser por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou ainda por protesto. 3. Nesse último caso, caso a intimação seja feita por edital, é necessário que sejam esgotadas as diligências para a localização do devedor. 4. No caso concreto, a carta registrada não foi entregue por estar a devedora ausente, o que afasta, por conseguinte, a validade da intimação do protesto por edital. 5. Sem a prova da mora, não há como se deferir a liminar de busca e apreensão. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0031336-22.2020.8.19.0000; São Gonçalo; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto; DORJ 23/07/2020; Pág. 485).

Em sendo assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), comprovar a constituição em mora da parte requerida, mediante notificação extrajudicial anterior ao ajuizamento da demanda, ou comprovar que esgotou todas as tentativas de localização real da parte, no sentido de que a notificação por edital foi precedida de tentativa de localização ou de intimação pessoal em outros endereços, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, sob pena de EXTINÇÃO (art. 485, IV, do CPC).

Diligencie-se. Cumpra-se.


TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 09 de agosto de 2023.


Lívia de Oliveira Figueiredo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO

8005209-98.2023.8.05.0256 Usucapião
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Almedina Alves De Souza
Advogado: Andreia Custodio Antonio (OAB:BA71085)

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão constando a cadeia de posseiros/proprietários no órgão municipal.

Cumpra-se.

Teixeira de Freitas - BA, 7 de agosto de 2023.

Lívia de Oliveira Figueiredo

Juíza de Direito

[Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO

8003270-54.2021.8.05.0256 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Elis Maiane Santos Souza
Advogado: Crislene Ravani Rodrigues (OAB:BA23613)
Advogado: Joilson De Jesus Santos Nunes (OAB:BA44438)
Requerido: Joaquim Paulo De Oliveira Filho

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, bem assim o seu representante legal para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, indicando o que pretende na atual fase processual, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC.

Cumpra-se.



TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 10 de agosto de 2023.


Lívia de Oliveira Figueiredo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO

8011738-70.2022.8.05.0256 Monitória
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Maria Victoria Medeiros Cerqueira

Despacho:

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