Teletrabalho (ou Trabalho À Distância?) no Período Pós-Pandemia

AutorJoana Nunes Vicente
Ocupação do AutorProfessora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Membro do Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Páginas576-584
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Direito da Universidade de Coimbra.
Disponível emhpswwwiloorgwcmspgroupspublicdgreportsdcommdocumentsbriengnotewcms
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1. Introdução
A pandemia da COVID-19, que começou por ser
uma crise de saúde pública, tem vindo a alastrar-se
à economia e aos mercados de trabalho de todo o
mundo, afectando empresas, trabalhadores e suas
famílias. Logo em março de 2020, a Organização
Internacional do Trabalho, no seu relatório preli-
minardeavaliaçãoCOVIDandworldofwork
impacts and responses”(2), antecipando o impacto da
pandemia no mundo do trabalho, salientava a neces-
sidade de tomar medidas urgentes, em grande escala
ecoordenadasemtorno detrêspilaresproteger os
trabalhadores nos locais de trabalho, apoiar o emprego e os
rendimentos, estimular a economia e a oferta de trabalho.
Desde então, o Governo português, à semelhança
do que vem sucedendo em outros ordenamentos
jurídicos, tem vindo a adoptar medidas legislativas
de emergência, excepcionais e temporárias, incidin-
do sobre os mais variados domínios do trabalho, do
sector público ao sector privado.
No que à protecção dos trabalhadores do risco
de infecção diz respeito, foram amplamente difun-
didas modalidades de organização do trabalho que
garantissem o distanciamento físico entre pessoas
como foi o caso do desfasamento dos horários de
entrada e saída dos trabalhadores nos locais de tra-
balho e a adopção de regimes de “teletrabalho”. Para
efeitos de acesso e permanência no local de trabalho,
as empresas foram autorizadas, excepcionalmente, a
medir a temperatura dos seus colaboradores e, mais
recentemente, a sujeitar os trabalhadores à realização
de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2. Ainda neste
contexto de protecção, a crise pandémica reclamou a
adopção de medidas de protecção social na doença
e na parentalidade, tais como os regimes temporá-
riosdefaltasjusticadasmotivadaspeloisolamento
profilático dos trabalhadores ou motivadas pela
assistência a familiares daqueles em isolamento, ou
ainda decorrentes de encerramento temporário dos
estabelecimentos escolares.
Mas, se a maioria das medidas vindas de elencar
assumem, marcadamente, uma natureza transitória,
algumas há que, pese embora o seu escopo inicial
também ele conjuntural, terão seguramente impli-
cações de cariz estrutural no domínio laboral, no
período pós-pandemia. O fenómeno do teletrabalho
— modalidade de trabalho doutrinalmente descrita
por ser desenvolvida num local situado fora das
instalações centrais da empresa, através da utilização
de meios informáticos ou telemáticos que permitem,
simultaneamente, a separação e a comunicação — é
disso um bom exemplo.
Com efeito, no contexto da grave situação epi-
demiológica causada pelo novo Coronavírus, que
impôsumelevadograude isolamentosocial como
forma de prevenir o contágio, o recurso ao teletra-
balho surgiu como um expediente particularmente
interessante e adequado à salvaguardar a saúde dos
trabalhadores, evitando uma paralisia da actividade
económicaA guraquenãoera nova noordena-
mentojurídicoportuguêsreguladanosartigos
e ss.), mas até agora de utilização bastante modesta,
expandiusesignicativamenteEm determinados
momentos desta crise pandémica, inclusivamente,
o recurso ao teletrabalho volveu-se mesmo numa
obrigação ope legis para ambos os sujeitos da relação
laboral, prescindindo a lei do acordo das partes para
a sua implementação, num desvio aquela que é a
solução regra preconizada pelo Código do Trabalho
actualmente.
Reforma Trabalhista.indb 576 03/06/2022 11:45:23

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