Teletrabalho e regulação: conciliação entre a flexibilização e a garantia de direitos

AutorDaniel Queiroz Pereira e Josué Alves Gouvêa Filho
Ocupação do AutorProfessor Titular de Direito Civil do Ibmec-RJ/Discente da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro ? UNIRIO
Páginas323-338
323
TELETRABALHO E REGULAÇÃO: CONCILIAÇÃO ENTRE A
FLEXIBILIZAÇÃO E A GARANTIA DE DIREITOS
TELEWORKING AND REGULATION: CONCILIATION BETWEEN
FLEXIBILIZATION AND GUARANTEE OF RIGHTS
Daniel Queiroz Per eira1
Josué Alves Gouvêa Filho2
Resumo: O presente artigo visa analisar a regulação do teletrabalho no Brasil,
ante a não aplicação das disposições constantes do capítulo da CLT intitulado
Da Duração do Trabalho aos teletrabalhadores por presumir não ser possível
controlar sua jornada. Em que pese admitir-se haver antagonismo entre a
flexibilidade intrínseca ao trabalho periférico e a garantia de direitos que
demanda controle rígido da relação empregatícia, há que se buscar a conciliação
entre tais elementos a fim de se alcançar uma disciplina legal em harmonia com
o princípio da proteção ao empregado, sem, contudo, inviabilizar a própria
existência do teletrabalho. Com este intuito, lança-se um olhar sobre o direito
comparado de modo a buscar uma referência jurídica em que se possa pautar a
harmonização entre flexibilidade e concessão de direitos.
Palavras-chave: Flexibilidade; princípio da proteção ao empregado;
trabalhadores na zona grise.
Abstract: This article aims to analyze the regulation of teleworking in Brazil,
given the non-application of the provisions contained in the chapter of the CLT
entitled "On the Duration of Work" to teleworkers for assuming that it is not
possible to control their journey. Although it may be admitted that there is an
antagonism between the teleworking’s intrinsic flexibility and the guarantee of
1 Professor Titular de Direito Civil do Ibmec/RJ. Professor Adjunto de Prática Jurídica
Trabalhista e Direito Processual do Trabalho da UERJ. Professor Adjunto de Legislação Social da
UNIRIO. Professor da EMERJ e da ESAP. Advogado e Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
2 Discente da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro UNIRIO. Ex-Bolsista de
Iniciação Científica IC/UNIRIO. Ex-Monitor Voluntário de Direito do Trabalho I.
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rights that demands strict control of the employment, the conciliation between
such elements must be sought in order to achieve a law in harmony with the
employee protection principle, without making, however, the very existence of
teleworking impossible. To this end, the comparative law is observed in order to
seek a legal reference on which will be harmonized flexibility and the granting
of rights.
Keywords: Flexibility; employee protection principle; workers in the grey
zone.
Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito; 3. Classificação do teletrabalho; 4.
Análise do teletrabalho na legislação colombiana: uma aproximação necessária;
5. Teletrabalho, subordinação e métodos de controle; 6. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo trata do teletrabalho, que figura entre as novas
relações de trabalho surgidas na contemporaneidade a partir de um acelerado
desenvolvimento tecnológico somado a um crescente processo de globalização.
A flexibilização que se intensifica nas mais diversas áreas da relação inter-
humana se mostra presente também no âmbito laborativo, uma vez que se
verifica o nascimento de formas de trabalho cuja subordinação não se enquadra
nos moldes clássicos da relação de emprego.
Desta feita, o objetivo precípuo deste trabalho consiste em investigar
um desses casos intermediários, que se coloca entre dois polos, a saber: de um
lado, o modelo de trabalho empregatício subordinado e, de outro lado, os outros
modelos de trabalho (autônomo, representação, mandado etc.).
É bem verdade que o processo de globalização acabou por desenvolver
uma economia transnacional, bem como um mercado financeiro global, em que
capitalistas e grandes empresários internacionais estão sempre a buscar, de
forma célere, as melhores perspectivas de lucro, sem se ater a limites e
fronteiras.3 Essa nova forma de economia acaba por exigir mão de obra fluida,
afeita às mudanças que o mercado requer. Nesse sentido, tem-se criticado, cada
3 RODRIGUES, Ana Cristina Barcellos. Teletrabalho: A Tecnologia Transformando as Relações
de Trabalho. 2011. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de São Paulo, São Paulo,
2011, p. 15.

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