Teofilândia - vara cível
Data de publicação | 03 Junho 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 3111 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO
8000953-82.2018.8.05.0258 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Teofilândia
Requerente: J. A. B.
Advogado: Vanessa Valverde Cunha (OAB:BA58696)
Advogado: Ana Raira Valverde Moura (OAB:BA48958)
Advogado: Laisa Ribeiro De Araujo (OAB:BA49268)
Requerido: M. D. C. A. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEOFILÂNDIA- JURISDIÇÃO PLENA
PROCESSO N° 8000953-82.2018.8.05.0258
AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
AUTOR: J.A.B.
RÉU: M.D.C.A.D.S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Considerando que a presente ação reproduz outra, anteriormente ajuizada, reconheço a ocorrência de litispendência, na forma do disposto no art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face à gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teofilândia, 01 de junho de 2022.
GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
SENTENÇA
8000581-02.2019.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Joaquim Ribeiro Dos Santos
Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963)
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEOFILÂNDIA - JURISDIÇÃO PLENA
Processo nº 8000581-02.2019.8.05.0258
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Autor: JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS
Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
SENTENÇA
R.H.
Vistos etc.
Cuida a espécie de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oferecido pelo requerido, no id n. 53002853, alegando ter verificado omissão, na sentença prolatada no id n. 49632254, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido vertido na exordial.
A embargante alega ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ITAÚ CONSIGNADO.
PASSO A DECIDIR.
Ao compulsar detidamente as razões deduzidas pelo embargante, constato que o mesmo pretende uma reavaliação do conjunto probatório, atribuição esta que pertence às Turmas Recursais, em sede de segundo grau de jurisdição e não a esta magistrada.
Nesse passo, não há falar-se em contradição, omissão ou obscuridade na sentença guerreada, tendo a autoridade jurisdicional realizado a valoração do conjunto probatório que encerra esta lide, nos moldes previstos pelo artigo 371 do Código de Processo Civil, sendo que se a parte autora não compactua com esta valoração, deverá ingressar com o recurso inominado, o qual devolverá esta análise à Turma Recursal competente.
A sentença vergastada lastrou-se na regra prevista no artigo 373, inciso I do CPC, em que caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito que alegou, sendo que se o Embargante não concorda com tal fundamentação ou com a avaliação das provas produzidas, deverá ingressar com o recurso inominado e não com os embargos de declaração.
Lado outro, não reconhecido o intento meramente protelatório dos embargos, posto que devidamente fundamento o pedido de correção da sentença, apenas não tendo sido acolhido, motivo pelo qual não haverá condenação do requerido em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Posta assim a questão, com base na prova dos autos e na legislação invocada, e com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Teofilândia, 01 de junho de 2022.
Gabriella de Moura Carneiro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
SENTENÇA
8000553-34.2019.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Feliciana De Jesus Souza
Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963)
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Reu: Banco Bonsucesso S.a
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEOFILÂNDIA - JURISDIÇÃO PLENA
Processo nº 8000553-34.2019.8.05.0258
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Autor: FELICIANA DE JESUS SOUZA
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
SENTENÇA
Vistos etc.
Considerando que a parte autora FELICIANA DE JESUS SOUZA apresentou pedido de desistência da lide (Id. 201113039), HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Teofilândia, 01 de junho de 2022.
GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
SENTENÇA
8000284-58.2020.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Maria Do Carmo Diogo Dos Santos
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEOFILÂNDIA - JURISDIÇÃO PLENA
Processo nº 8000284-58.2020.8.05.0258
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Autor: MARIA DO CARMO DIOGO DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
R.H.
Vistos etc.
Cuida a espécie de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oferecido pelo requerido, no Id. nº 108759080, alegando ter verificado erro material, na sentença prolatada no id n. 104391029, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido vertido na exordial.
A embargante alega que, o dano material deve ser comprovado, e quantificado, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa.
PASSO A DECIDIR
Ao compulsar detidamente as razões deduzidas pelo embargante, constato que o mesmo pretende uma reavaliação do conjunto probatório, atribuição esta que pertence às Turmas Recursais, em sede de segundo grau de jurisdição e não a esta magistrada.
Nesse passo, não há falar-se em contradição, omissão ou obscuridade na sentença guerreada, tendo a autoridade jurisdicional realizado a valoração do conjunto probatório que encerra esta lide, nos moldes previstos pelo artigo 371 do Código de Processo Civil, sendo que se a parte autora não compactua com esta valoração, deverá ingressar com o recurso inominado, o qual devolverá esta análise à Turma Recursal competente.
A sentença vergastada lastrou-se na regra prevista no artigo 373, inciso I do CPC, em que caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito que alegou, sendo que se o Embargante não concorda com tal fundamentação ou com a avaliação das provas produzidas, deverá ingressar com o recurso inominado e não com os embargos de declaração.
Não está evidente o objetivo protelatório dos embargos, motivo pelo qual não será condenado o embargante em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Posta assim a questão, com base na prova dos autos e na legislação invocada, e com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Teofilândia, 01 de junho de 2022.
Gabriella de Moura Carneiro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
SENTENÇA
8000944-18.2021.8.05.0258 Petição Cível
Jurisdição: Teofilândia
Requerente: Luana Benfica De Almeida
Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292)
Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604)
Requerido: Via Varejo S/a
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:BA44457)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEOFILANDIA- JURISDIÇÃO PLENA
PROCESSO N° 8000944-18.2021.8.05.0258
PETIÇÃO CÍVEL (241)
AUTOR : LUANA BENFICA DE ALMEIDA
RÉU: VIA VAREJO S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Manifesta o autor a sua desistência com relação ao prosseguimento do feito. Não tendo ocorrido a citação do réu, desnecessária sua concordância.
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