Teofilândia - Vara cível

Data de publicação03 Junho 2022
Número da edição3111
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000953-82.2018.8.05.0258 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Teofilândia
Requerente: J. A. B.
Advogado: Vanessa Valverde Cunha (OAB:BA58696)
Advogado: Ana Raira Valverde Moura (OAB:BA48958)
Advogado: Laisa Ribeiro De Araujo (OAB:BA49268)
Requerido: M. D. C. A. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE TEOFILÂNDIA- JURISDIÇÃO PLENA

PROCESSO N° 8000953-82.2018.8.05.0258

AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

AUTOR: J.A.B.

RÉU: M.D.C.A.D.S.

SENTENÇA


Vistos etc.

Considerando que a presente ação reproduz outra, anteriormente ajuizada, reconheço a ocorrência de litispendência, na forma do disposto no art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Sem custas, face à gratuidade de justiça.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Teofilândia, 01 de junho de 2022.


GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
SENTENÇA

8000581-02.2019.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Joaquim Ribeiro Dos Santos
Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963)
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE TEOFILÂNDIA - JURISDIÇÃO PLENA



Processo nº 8000581-02.2019.8.05.0258

Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Autor: JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS

Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A



SENTENÇA

R.H.

Vistos etc.

Cuida a espécie de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oferecido pelo requerido, no id n. 53002853, alegando ter verificado omissão, na sentença prolatada no id n. 49632254, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido vertido na exordial.

A embargante alega ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ITAÚ CONSIGNADO.

PASSO A DECIDIR.

Ao compulsar detidamente as razões deduzidas pelo embargante, constato que o mesmo pretende uma reavaliação do conjunto probatório, atribuição esta que pertence às Turmas Recursais, em sede de segundo grau de jurisdição e não a esta magistrada.

Nesse passo, não há falar-se em contradição, omissão ou obscuridade na sentença guerreada, tendo a autoridade jurisdicional realizado a valoração do conjunto probatório que encerra esta lide, nos moldes previstos pelo artigo 371 do Código de Processo Civil, sendo que se a parte autora não compactua com esta valoração, deverá ingressar com o recurso inominado, o qual devolverá esta análise à Turma Recursal competente.

A sentença vergastada lastrou-se na regra prevista no artigo 373, inciso I do CPC, em que caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito que alegou, sendo que se o Embargante não concorda com tal fundamentação ou com a avaliação das provas produzidas, deverá ingressar com o recurso inominado e não com os embargos de declaração.

Lado outro, não reconhecido o intento meramente protelatório dos embargos, posto que devidamente fundamento o pedido de correção da sentença, apenas não tendo sido acolhido, motivo pelo qual não haverá condenação do requerido em litigância de má-fé.

DISPOSITIVO

Posta assim a questão, com base na prova dos autos e na legislação invocada, e com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Teofilândia, 01 de junho de 2022.


Gabriella de Moura Carneiro

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
SENTENÇA

8000553-34.2019.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Feliciana De Jesus Souza
Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963)
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Reu: Banco Bonsucesso S.a
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE TEOFILÂNDIA - JURISDIÇÃO PLENA



Processo nº 8000553-34.2019.8.05.0258

Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Autor: FELICIANA DE JESUS SOUZA

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A



SENTENÇA

Vistos etc.

Considerando que a parte autora FELICIANA DE JESUS SOUZA apresentou pedido de desistência da lide (Id. 201113039), HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Teofilândia, 01 de junho de 2022.


GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
SENTENÇA

8000284-58.2020.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Maria Do Carmo Diogo Dos Santos
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE TEOFILÂNDIA - JURISDIÇÃO PLENA



Processo nº 8000284-58.2020.8.05.0258

Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Autor: MARIA DO CARMO DIOGO DOS SANTOS

Réu: BANCO BRADESCO SA



SENTENÇA

R.H.

Vistos etc.

Cuida a espécie de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oferecido pelo requerido, no Id. nº 108759080, alegando ter verificado erro material, na sentença prolatada no id n. 104391029, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido vertido na exordial.

A embargante alega que, o dano material deve ser comprovado, e quantificado, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa.

PASSO A DECIDIR

Ao compulsar detidamente as razões deduzidas pelo embargante, constato que o mesmo pretende uma reavaliação do conjunto probatório, atribuição esta que pertence às Turmas Recursais, em sede de segundo grau de jurisdição e não a esta magistrada.

Nesse passo, não há falar-se em contradição, omissão ou obscuridade na sentença guerreada, tendo a autoridade jurisdicional realizado a valoração do conjunto probatório que encerra esta lide, nos moldes previstos pelo artigo 371 do Código de Processo Civil, sendo que se a parte autora não compactua com esta valoração, deverá ingressar com o recurso inominado, o qual devolverá esta análise à Turma Recursal competente.

A sentença vergastada lastrou-se na regra prevista no artigo 373, inciso I do CPC, em que caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito que alegou, sendo que se o Embargante não concorda com tal fundamentação ou com a avaliação das provas produzidas, deverá ingressar com o recurso inominado e não com os embargos de declaração.

Não está evidente o objetivo protelatório dos embargos, motivo pelo qual não será condenado o embargante em litigância de má-fé.

DISPOSITIVO

Posta assim a questão, com base na prova dos autos e na legislação invocada, e com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Teofilândia, 01 de junho de 2022.



Gabriella de Moura Carneiro

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
SENTENÇA

8000944-18.2021.8.05.0258 Petição Cível
Jurisdição: Teofilândia
Requerente: Luana Benfica De Almeida
Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292)
Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604)
Requerido: Via Varejo S/a
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:BA44457)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE TEOFILANDIA- JURISDIÇÃO PLENA

PROCESSO N° 8000944-18.2021.8.05.0258

PETIÇÃO CÍVEL (241)

AUTOR : LUANA BENFICA DE ALMEIDA

RÉU: VIA VAREJO S/A

SENTENÇA


Vistos etc.

Manifesta o autor a sua desistência com relação ao prosseguimento do feito. Não tendo ocorrido a citação do réu, desnecessária sua concordância.

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