Teofilândia - Vara cível

Data de publicação03 Setembro 2021
Número da edição2935
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO

0000151-07.2010.8.05.0258 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Teofilândia
Requerente: Antonio Italvar Moura De Oliveira
Advogado: Renato Lopes Fernandes (OAB:0043866/BA)
Advogado: Jacilda Bastos De Brito (OAB:0027304/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
FÓRUM ANA OLIVEIRA- PÇA. LOMANTO JÚNIOR, 229.
TEOFILÂNDIA-BAHIA.

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BAHIA.

INTIMAÇÃO

Processo nº 0000151-07.2010.8.05.0258

FICA O(A) SENHOR(A) ADVOGADO(A) INTIMADO(A) PARA no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no prosseguimento da ação, conforme despacho de ID. 82098915.

Dado e passado nesta cidade e comarca de Teofilândia-Bahia, aos 2 de setembro de 2021. Eu, Subescrivã designada.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO

0000888-05.2013.8.05.0258 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Hamilton De Jesus Rodrigues
Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:0035090/BA)
Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:0018088/BA)
Perito Do Juízo: Epitacio Marcelo Almeida De Oliveira
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos, etc.


Tratam-se de Embargos de Declaração interposto por HAMILTON DE JESUS RODRIGUES, ora embargante, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ora embargado, sustentando, em suma, erro material na sentença de Id. 126765718, tendo em vista que a fundamentação da dita sentença refere-se ao benefício do auxílio-doença, contudo, no dispositivo, menciona auxílio-acidente.

Ademais, em que pese na sentença tenha confirmado e tornado definitiva a decisão liminar, sustenta que a Ré procedeu de forma unilateral e totalmente desarrazoada, com a cessação do benefício do Autor, desde abril de 2018.

Assim, pugna pela inclusão, no dispositivo sentencial, da obrigação da Ré em implantar o benefício do Autor, que se encontra cessado, requerendo, ainda, que seja fixada data de início de pagamento administrativo, e que os valores não pagos, compreendidos entre a data de início de benefício (DIB) e a data de início de pagamento administrativo (DIP), seja paga por meio do competente RPV.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o cabimento dos embargos declaratórios reclama a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

No caso destes autos, vislumbra-se, de fato, a existência de erro material no dispositivo da sentença, tendo em vista que o benefício previdenciário que faz jus o autor, ora embargante, é o auxílio-doença, conforme farta fundamentação apresentada na sentença, e não o auxílio-acidente, como mencionado, por equívoco, no dispositivo.

No que diz respeito ao restabelecimento do benefício, o qual se encontra cassado desde 2018, conforme informado só agora pelo autor, o próprio dispositivo da sentença é claro ao fixar o pagamento do benefício a partir do dia 07/03/2013, confirmando e tornando definitiva a decisão que determinou a concessão do benefício do auxílio-doença em favor do segurado, o que compreende, obviamente, a determinação de restabelecer o benefício que foi cessado.

Com a finalidade, contudo, de dirimir qualquer dúvida, diante da notícia de cessação indevida do benefício do segurado, determino que o INSS restabeleça em favor do autor o benefício do auxílio-doença, com data do início do pagamento a partir da intimação desta decisão, devendo a ré promover a implantação, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.

No tocante à determinação do pagamento dos valores não pagos, a sentença foi clara ao determinar a obrigação do pagamento retroativo dos valores, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, relativos ao período de 07/03/2013 até 22/07/2013, período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a antecipação da tutela, sendo tal valor pago por meio de precatório ou RPV a depender do montante final.

Em relação, contudo, aos valores a serem pagos desde a cessação do benefício (2018) até a data atual, não foi fixado na sentença pela razão óbvia de não ter sido apresentada nos autos tal cessação.

Observa-se que, no período compreendido entre 2018 até o julgamento do feito, a parte autora manifestou-se diversas vezes nos autos, não apresentando, contudo, nenhuma informação quanto à suspensão de seu benefício pelo INSS.

Destaca-se que o art. 493 do Código de Processo Civil dispõe que, depois da propositura da ação, eventual fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento do mérito, deverá ser analisado pelo juiz no momento de proferir a decisão.

Entretanto, não havendo nos autos qualquer informação de que o benefício se encontrava cessado desde 2018, sendo o feito julgado conforme a documentação apresentada até então, não cabe agora – após a prolação da sentença – alegar tal fato e requerer a modificação da sentença, através de embargos de declaração, para fazer incluir a condenação de tais valores não recebidos.

Nesse sentido:


“Fato novo, ocorrido após o julgamento do recurso, não pode ser alegado, com base no art. 462 do CPC, em embargos de declaração para modificar-se a conclusão do acórdão embargado” (STF, RMS 22.135 ED, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, jul. 23.02.1996,D J 19.04.1996).


Assim, não se vislumbra, nesse ponto, qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para, corrigindo erro material e fixando a data do início do pagamento administrativo, esclarecer o dispositivo da seguinte forma:

"(...)

a) Condenar o INSS a pagar ao autor o benefício auxílio-doença, a partir do dia 07/03/2013, confirmando e tornando definitiva a decisão que determinou a concessão do benefício do auxílio-doença em favor do segurado HAMILTON DE JESUS RODRIGUES (Id. 14171955, fl. 03);

Com a finalidade de dirimir qualquer dúvida, diante da notícia de cessação indevida do benefício do segurado, determino ao INSS que restabeleça em favor do autor o benefício do auxílio-doença, com data do início do pagamento a partir da intimação desta decisão, devendo a ré promover a implantação, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.

b) Condenar o INSS a pagar retroativamente os valores relativos ao período de 07/03/2013 até 22/07/2013, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, por meio de precatório ou RPV conforme o valor total;

(...)"

Ficando mantida a sentença em todos os demais termos.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Teofilândia/BA, 02 de setembro de 2021.



AMAIARA CISNE GOMES

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000802-14.2021.8.05.0258 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Teofilândia
Requerente: M. R. D. J.
Advogado: Rafael Torres Silva (OAB:0055032/BA)
Requerido: J. R. R. O.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

CARTÓRIO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BAHIA.

Fórum Ana Oliveira – Pç. Lomanto Junior, 229

Telefone (75) 3268-2144 / E-mail: vcivelteofilandia@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Ref. ao processo nº 8000802-14.2021.8.05.0258

REQUERENTE: MARIA RITA DE JESUS

REQUERIDO: JOSÉ RAMOS RODRIGUES OLIVEIRA


Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, de ordem da MM Juíza de Direito desta Comarca, designo audiência de conciliação para 05/10/2021 às 12:30, a ser conduzida por videoconferência no aplicativo LifeSize na Sala Virtual "Teofilândia Jurisdição Plena".

Pelo presente ficam as partes INTIMADAS as partes para comparecimento a audiência designada, ficando advertido o réu de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contatos a partir da audiência de mediação e conciliação, se restar inexitosa a conciliação do casal, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do CPC.

DADOS DE ACESSO:

SALA: Teofilândia Jurisdição Plena

Para acesso via navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/908379

Para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): Extensão: 908379

GUIAS PARA USO DO SISTEMA

Por computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf

Por dispositivos móveis: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf


Cumpra-se.

Teofilândia (BA), 2 de setembro de 2021.

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