Teofil�ndia - Vara c�vel

Data de publicação18 Julho 2023
Gazette Issue3374
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO

0001189-49.2013.8.05.0258 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Teofilândia
Exequente: Roberio De Oliveira Reis
Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088)
Executado: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)

Intimação:

1. RELATÓRIO

Julgamento conjunto dos processos apensos:

0001189-49.2013.8.05.0258 (execução de título extrajudicial)

8000303-35.2018.8.05.0258 (embargos à execução)

Tratam os processos de execução de título extrajudicial pela parte exequente/embargada, ao qual a parte executada/embargante opôs os embargos à execução. O título que se executa é contrato de seguro de vida, alegando-se que houve a verificação do sinistro contratual consistente na incapacidade do segurado.

Nos autos dos embargos, a parte embargada já se manifestou.

É a síntese do essencial. Passa-se a decidir e fundamentar.

2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE

Cabe à lei definir o que é título formado extrajudicialmente e que enseja execução, sem a necessidade de uma ação de conhecimento ou monitória.

No CPC de 2015, a definição é feita no art. 7841. No CPC de 1973 era feito no art. 5852. Salienta-se que, após 2006, houve alteração legal para retirar do texto a possibilidade de execução de título no caso de “acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade”. A mudança foi posteriormente incorporada pelo CPC de 2015 com o esclarecimento de que a exequibilidade do seguro de vida seria apenas “em caso de morte”.

No caso dos autos, a ação foi proposta em 2013, vigente a impossibilidade de executar seguro de vida em caso de incapacidade, pela inteligência do texto de lei que expressamente retirou esta hipótese. Este é também o entendimento do STJ.

Assim, não sendo exequível o título, a extinção da execução se impõe.

Não tendo a presente matéria sido suscitado pelo embargante, não é caso de procedência dos embargos, mas sim extinção por perda do interesse.

De toda forma, ainda que fosse para adentrar o mérito, feita a consulta ao sistema PrevJud para se aferir a atual capacidade do autor para fins de concessão de gratuidade de justiça, verificou-se que a alegada incapacidade permanente do autor em verdade era apenas “AUXILIO-DOENCA POR ACIDENTE DE TRABALHO”, cessado com menos de dois meses.

3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, reconhece-se a inexequibilidade do título no presente caso e extingue-se a execução, conforme art. 924, I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se a ação de embargos por perda do interesse jurídico, conforme art. 485, VI, do CPC.

Diante da sucumbência e causalidade pela parte exequente/embargada, condena-se nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora se defere.

Determina-se o levantamento de qualquer constrição judicial eventualmente havida neste feito.

Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso o executado não tenha se habilitado por procurador nos autos, sua intimação ocorre por publicação no diário (art. 76, II, c/c art. 346, ambos do CPC).

Nesta comarca, data pelo sistema.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz de Direito

1Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

2Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO

0001189-49.2013.8.05.0258 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Teofilândia
Exequente: Roberio De Oliveira Reis
Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088)
Executado: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)

Intimação:

1. RELATÓRIO

Julgamento conjunto dos processos apensos:

0001189-49.2013.8.05.0258 (execução de título extrajudicial)

8000303-35.2018.8.05.0258 (embargos à execução)

Tratam os processos de execução de título extrajudicial pela parte exequente/embargada, ao qual a parte executada/embargante opôs os embargos à execução. O título que se executa é contrato de seguro de vida, alegando-se que houve a verificação do sinistro contratual consistente na incapacidade do segurado.

Nos autos dos embargos, a parte embargada já se manifestou.

É a síntese do essencial. Passa-se a decidir e fundamentar.

2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE

Cabe à lei definir o que é título formado extrajudicialmente e que enseja execução, sem a necessidade de uma ação de conhecimento ou monitória.

No CPC de 2015, a definição é feita no art. 7841. No CPC de 1973 era feito no art. 5852. Salienta-se que, após 2006, houve alteração legal para retirar do texto a possibilidade de execução de título no caso de “acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade”. A mudança foi posteriormente incorporada pelo CPC de 2015 com o esclarecimento de que a exequibilidade do seguro de vida seria apenas “em caso de morte”.

No caso dos autos, a ação foi...

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