Teofilândia - Vara cível
Data de publicação | 19 Julho 2023 |
Número da edição | 3375 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO
8000249-64.2021.8.05.0258 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Darliane Souza Matos
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482)
Reu: Municipio De Teofilandia
Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408)
Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000249-64.2021.8.05.0258 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA | ||
AUTOR: DARLIANE SOUZA MATOS | ||
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482), JAQUELINE SILVA DE FREITAS registrado(a) civilmente como JAQUELINE SILVA DE FREITAS (OAB:BA64004) | ||
REU: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA | ||
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932), GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408) |
DECISÃO |
Intime-se a parte ré, para regularizar sua representação processual, juntando procuração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de desentranhamento da sua contestação, com o reconhecimento de sua revelia.
Desabilite-se a Advogada, conforme requerido na petição de id 375818108.
As partes foram instadas a especificarem provas adicionais a serem produzidas.
A parte ré nada requereu (id 174565329), restando precluso seu direito.
A parte autora requereu oitiva de testemunhas, sem juntar o rol.
Deverá a parte autora juntar o rol com qualificação, em 15 dias.
Visualizando-se a utilidade da prova para comprovação de fato controverso nos autos, defere-se o depoimento de testemunhas da parte autora, caso junte o rol tempestivamente.
Portanto, a instrução adicional recairá sobre a oitiva de testemunhas da parte autora, caso junte o rol tempestivamente, conforme requerimento, havendo preclusão quanto as demais provas, ressalvas as exceções legais de produção probatória extemporânea.
Apresentado o rol das testemunhas da parte autora de forma tempestiva, designe-se audiência de instrução, observando-se a disponibilidade de pauta. Não apresentado o rol, restará precluso o direito e volte-se os autos concluso para sentença.
A parte deverá intimar a(s) sua(s) testemunha(s) para o comparecimento.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO
8000249-64.2021.8.05.0258 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Darliane Souza Matos
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482)
Reu: Municipio De Teofilandia
Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408)
Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000249-64.2021.8.05.0258 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA | ||
AUTOR: DARLIANE SOUZA MATOS | ||
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482), JAQUELINE SILVA DE FREITAS registrado(a) civilmente como JAQUELINE SILVA DE FREITAS (OAB:BA64004) | ||
REU: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA | ||
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932), GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408) |
DECISÃO |
Intime-se a parte ré, para regularizar sua representação processual, juntando procuração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de desentranhamento da sua contestação, com o reconhecimento de sua revelia.
Desabilite-se a Advogada, conforme requerido na petição de id 375818108.
As partes foram instadas a especificarem provas adicionais a serem produzidas.
A parte ré nada requereu (id 174565329), restando precluso seu direito.
A parte autora requereu oitiva de testemunhas, sem juntar o rol.
Deverá a parte autora juntar o rol com qualificação, em 15 dias.
Visualizando-se a utilidade da prova para comprovação de fato controverso nos autos, defere-se o depoimento de testemunhas da parte autora, caso junte o rol tempestivamente.
Portanto, a instrução adicional recairá sobre a oitiva de testemunhas da parte autora, caso junte o rol tempestivamente, conforme requerimento, havendo preclusão quanto as demais provas, ressalvas as exceções legais de produção probatória extemporânea.
Apresentado o rol das testemunhas da parte autora de forma tempestiva, designe-se audiência de instrução, observando-se a disponibilidade de pauta. Não apresentado o rol, restará precluso o direito e volte-se os autos concluso para sentença.
A parte deverá intimar a(s) sua(s) testemunha(s) para o comparecimento.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO
8000249-64.2021.8.05.0258 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Darliane Souza Matos
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482)
Reu: Municipio De Teofilandia
Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408)
Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000249-64.2021.8.05.0258 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA | ||
AUTOR: DARLIANE SOUZA MATOS | ||
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482), JAQUELINE SILVA DE FREITAS registrado(a) civilmente como JAQUELINE SILVA DE FREITAS (OAB:BA64004) | ||
REU: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA | ||
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932), GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408) |
DECISÃO |
Intime-se a parte ré, para regularizar sua representação processual, juntando procuração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de desentranhamento da sua contestação, com o reconhecimento de sua revelia.
Desabilite-se a Advogada, conforme requerido na petição de id 375818108.
As partes foram instadas a especificarem provas adicionais a serem produzidas.
A parte ré nada requereu (id 174565329), restando precluso seu direito.
A parte autora requereu oitiva de testemunhas, sem juntar o rol.
Deverá a parte autora juntar o rol com qualificação, em 15 dias.
Visualizando-se a utilidade da prova para comprovação de fato controverso nos autos, defere-se o depoimento de testemunhas da parte autora, caso junte o rol tempestivamente.
Portanto, a instrução adicional recairá sobre a oitiva de testemunhas da parte autora, caso junte o rol tempestivamente, conforme requerimento, havendo preclusão quanto as demais provas, ressalvas as exceções legais de produção probatória extemporânea.
Apresentado o rol das testemunhas da parte autora de forma tempestiva, designe-se audiência de instrução, observando-se a disponibilidade de pauta. Não apresentado o rol, restará precluso o direito e volte-se os autos concluso para sentença.
A parte deverá intimar a(s) sua(s) testemunha(s) para o comparecimento.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO
8000176-05.2015.8.05.0258 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Maria Helena Oliveira
Advogado: Jeferson Bispo Silva (OAB:BA38866)
Reu: Municipio De Teofilandia
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000176-05.2015.8.05.0258 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA | ||
AUTOR: MARIA HELENA OLIVEIRA | ||
Advogado(s): JEFERSON BISPO SILVA (OAB:BA38866) | ||
REU: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA | ||
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) |
DECISÃO |
As partes foram instadas a especificarem provas adicionais a serem produzidas.
A parte autora nada requereu.
A parte ré requereu provas sem justificar, descumprindo o despacho anterior. Assim, sem visualizar relevância probatória, indefere-se.
Voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos
Juiz de Direito
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