Teofil�ndia - Vara c�vel

Data de publicação25 Setembro 2023
Gazette Issue3420
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000673-48.2017.8.05.0258 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teofilândia
Interessado: Município De Teofilândia/ba
Interessado: Adineide Oliveira Dos Anjos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Municipio De Teofilandia
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira

Vara de Jurisdição Plena

Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144. E-mail: vcivelteofilandia@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8000673-48.2017.8.05.0258

ATO ORDINATÓRIO

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ. Nº CGJ/CCI 06/2016



De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Teofilândia-BA, 22 de setembro de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000584-25.2017.8.05.0258 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teofilândia
Interessado: Monyca Jislayne Pires Batista De Carvalho
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Interessado: Municipio De Teofilandia
Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932)
Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408)
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira

Vara de Jurisdição Plena

Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144. E-mail: vcivelteofilandia@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8000584-25.2017.8.05.0258

ATO ORDINATÓRIO

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ. Nº CGJ/CCI 06/2016


De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Teofilândia-BA, 22 de setembro de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000766-35.2022.8.05.0258 Interdição/curatela
Jurisdição: Teofilândia
Requerente: Zenaide Ferreira Da Silva
Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401)
Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200)
Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237)
Requerido: Ana Paula De Jesus Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BAHIA.
Fórum Ana Oliveira – Pç. Lomanto Junior, 229

Ref. ao processo nº 8000766-35.2022.8.05.0258
Autor:REQUERENTE: ZENAIDE FERREIRA DA SILVA
Réu: REQUERIDO: ANA PAULA DE JESUS DOS SANTOS

Teofilândia, 22 de setembro de 2023.

PELO PRESENTE – FICAM V.Sa. devidamente INTIMADOS os Advogados da parte autora da sentença proferida em audiência, cuja parte dispositiva segue transcrita:

"homologa-se a desistência e extingue-se o processo sem resolução de mérito conforme art. 485, VIII, do CPC. Parte autora com custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Sentença publicada em audiência. Conclua-se para movimentação de sentença no PJe. Junte-se o link da gravação nos autos. E nada mais havendo, encerrou-se este termo, dispensando as assinaturas tendo em vista tratar-se de processo digital"


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO

8001271-60.2021.8.05.0258 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Teofilândia
Autor: T. C. G. D. S.
Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150)
Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604)
Reu: A. D. J. S.
Advogado: Rafael Torres Silva (OAB:BA55032)
Advogado: Marcus Vinicius Lima Bittencourt (OAB:BA34975)

Intimação:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação de alimentos ajuizada pela menor, representada por sua genitora, contra o seu genitor, todos acima identificados, visando à obtenção de provimento jurisdicional que fixe o valor dos alimentos a serem pagos.

Na petição inicial, é informado que a menor é filha do genitor, conforme consta na certidão de nascimento, mas que o requerido não vem cumprindo suficientemente sua obrigação alimentar. Juntou documentos e requereu a gratuidade de justiça.

Em decisão inicial, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte demandada, tendo ainda fixado alimentos provisórios no valor equivalente à 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Determinou ainda o Juízo oficiar ao INSS para informar sobre a existência de vínculo empregatício do réu.

Citado, o demandado não compareceu a audiência nem apresentou contestação, ficando em estado de revelia.

A parte autora não requereu outras provas.

O requerido apresentou manifestação pela nulidade do processo, a qual foi rechaçada.

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, fixando-se como definitivo o valor já estabelecido como provisório.

É o relatório. Fundamenta-se e decide-se.

2. PRELIMINARES

Não tendo sido aduzidas preliminares, e não se constatando outros óbices processuais cognoscíveis de ofício, passa-se ao mérito.

3. MÉRITO

O dever de prestar alimentos pode se fundamentar tanto na solidariedade familiar entre parentes (art. 1.6941 e art. 1.6962 do Código Civil), quanto no dever de mútua assistência entre cônjuges/companheiros (art. 1.694 e art. 1.7043 do CC), ou, ainda decorrer do poder familiar (art. 229 da Constituição Federal4 e art. 1566, IV, CC5)

Além dos requisitos de parentesco, a prestação de alimentos também se submete ao binômio necessidade/possibilidade (art. 1695, CC6). No caso dos alimentos decorrentes do poder familiar, é presumida a sua necessidade para os filhos menores de 18 anos, ou maiores incapazes (art. 1.5907), observada a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça8. A jurisprudência pátria também reconhece o prolongamento deste dever até que o filho complete 24 anos, desde que esteja cursando o nível superior9.

Feitos estes esclarecimentos, observa-se que é incontroverso nos autos o fato de a requerente ser filha do requerido, conforme comprova seu registro geral. Sendo ainda menor de 18 anos, há a inegável obrigação alimentar. Cabe, portanto, fixar o valor a ser pago.

Nesta situação, em que pese tenha havido a revelia pelo requerido, isto não significa a procedência do pedido no valor demandado pela parte autora. Em situações como a presente, há que se fixar o pagamento em montante que observe o parâmetro deste juízo para casos semelhantes, inclusive para que o requerido efetivamente tenha condições de pagar e não incorra no descumprimento com a posterior prisão civil.

Assim, e não tendo a parte autora demonstrado a exata capacidade econômica do requerido, observando-se os requisitos da necessidade, possibilidade e proporcionalidade fixa-se o valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo. Este é um valor coerente com os gastos mínimos inerentes à faixa etária (alimentação, educação, vestuário, lazer etc.) e, pelo fato de constar decisão concedendo alimentos provisórios nesse percentual, deve ser mantido.

4. DISPOSITIVO

Pelo exposto, resolve-se o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para:

a) CONDENAR o demandado ao pagamento mensal de alimentos à sua filha menor, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente a cada época, atualmente em R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), em conta bancária informada pela representante da autora, não sendo informada conta bancária o pagamento deverá ser efetuado em espécie mediante recibo, até o dia 10 (dez) de cada mês.

Havendo sucumbência mínima pela parte autora, condena-se a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor de uma anualidade da condenação (item “a”), nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015.

Reconhece-se, contudo, o direito à gratuidade de justiça pela parte requerida, ao que os créditos ficam sob condição suspensiva no prazo de 5 anos.

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