Teofilândia - Vara cível

Data de publicação14 Dezembro 2023
Gazette Issue3472
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO

0000035-94.1993.8.05.0258 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Nelson Custodio Da Silveira Filho
Reu: Juiz De Direito Da Comarca De Serrinha

Intimação:

1. RELATÓRIO

Trata-se de comunicação do DNPM nos termos do art. 38 do Decreto 62.934.

Feita a comunicação em 1984, nenhuma providência foi adotada.

Os autos foram conclusos.

É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir.

2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO

O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade do processo ser extinto (art. 485)1 por “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2.

2.1. Perda superveniente do interesse

Consta nos autos ter sido aduzida a perda superveniente do interesse. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o interesse como pressuposto processual (art. 17)3. Este exame tem pertinência à possibilidade de obtenção de uma situação jurídica melhor.

No presente caso, houve, após a propositura da demanda, longo lapso temporal de quatro décadas que fez com que qualquer providência que pudesse ser tomada em relação a legislação de regência não tivesse mais sentido. Não seria possível proceder nesse momento a qualquer avaliação de renda ou dano. Inclusive, a própria legislação específica consta como revogada. Operou-se, com efeito, a perda superveniente do interesse.

É, portanto, caso de extinção do processo sem exame do mérito.

3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, EXTINGUE-SE a demanda sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem imputação de causalidade, vez que a mora foi do Judiciário, dispensam-se de custas.

Considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, verifica-se que nenhuma das partes teria vontade de recorrer, em razão da ausência de interesse já verificada, ao que se determina, cumprido o dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado sem ônus.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Serve a presente como mandado/ofício.

Nesta comarca, data pelo sistema.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz de Direito

1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.

3 Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO

0000035-94.1993.8.05.0258 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Nelson Custodio Da Silveira Filho
Reu: Juiz De Direito Da Comarca De Serrinha

Intimação:

1. RELATÓRIO

Trata-se de comunicação do DNPM nos termos do art. 38 do Decreto 62.934.

Feita a comunicação em 1984, nenhuma providência foi adotada.

Os autos foram conclusos.

É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir.

2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO

O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade do processo ser extinto (art. 485)1 por “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2.

2.1. Perda superveniente do interesse

Consta nos autos ter sido aduzida a perda superveniente do interesse. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o interesse como pressuposto processual (art. 17)3. Este exame tem pertinência à possibilidade de obtenção de uma situação jurídica melhor.

No presente caso, houve, após a propositura da demanda, longo lapso temporal de quatro décadas que fez com que qualquer providência que pudesse ser tomada em relação a legislação de regência não tivesse mais sentido. Não seria possível proceder nesse momento a qualquer avaliação de renda ou dano. Inclusive, a própria legislação específica consta como revogada. Operou-se, com efeito, a perda superveniente do interesse.

É, portanto, caso de extinção do processo sem exame do mérito.

3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, EXTINGUE-SE a demanda sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem imputação de causalidade, vez que a mora foi do Judiciário, dispensam-se de custas.

Considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, verifica-se que nenhuma das partes teria vontade de recorrer, em razão da ausência de interesse já verificada, ao que se determina, cumprido o dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado sem ônus.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Serve a presente como mandado/ofício.

Nesta comarca, data pelo sistema.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz de Direito

1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.

3 Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000947-41.2019.8.05.0258 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Gustavo De Jesus Louzado Martins
Advogado: Rafael Torres Silva (OAB:BA55032)
Reu: Municipio De Teofilandia

Intimação:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando à satisfação do direito alegado na petição inicial.

Foi indeferido o benefício de gratuidade de justiça.

Intimada para pagar as despesas processuais, a parte autora não o fez, apenas requerendo o parcelamento, sem sequer indicar em quantas vezes.

Os autos foram conclusos.

É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.

2. EXTINÇÃO DO PROCESSO

O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2.

Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT