Teofilândia - Vara cível
Data de publicação | 14 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3472 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO
0000035-94.1993.8.05.0258 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Nelson Custodio Da Silveira Filho
Reu: Juiz De Direito Da Comarca De Serrinha
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000035-94.1993.8.05.0258 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA | ||
AUTOR: NELSON CUSTODIO DA SILVEIRA FILHO | ||
Advogado(s): | ||
REU: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SERRINHA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
1. RELATÓRIO
Trata-se de comunicação do DNPM nos termos do art. 38 do Decreto 62.934.
Feita a comunicação em 1984, nenhuma providência foi adotada.
Os autos foram conclusos.
É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade do processo ser extinto (art. 485)1 por “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2.
2.1. Perda superveniente do interesse
Consta nos autos ter sido aduzida a perda superveniente do interesse. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o interesse como pressuposto processual (art. 17)3. Este exame tem pertinência à possibilidade de obtenção de uma situação jurídica melhor.
No presente caso, houve, após a propositura da demanda, longo lapso temporal de quatro décadas que fez com que qualquer providência que pudesse ser tomada em relação a legislação de regência não tivesse mais sentido. Não seria possível proceder nesse momento a qualquer avaliação de renda ou dano. Inclusive, a própria legislação específica consta como revogada. Operou-se, com efeito, a perda superveniente do interesse.
É, portanto, caso de extinção do processo sem exame do mérito.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, EXTINGUE-SE a demanda sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem imputação de causalidade, vez que a mora foi do Judiciário, dispensam-se de custas.
Considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, verifica-se que nenhuma das partes teria vontade de recorrer, em razão da ausência de interesse já verificada, ao que se determina, cumprido o dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado sem ônus.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos
Juiz de Direito
1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
3 Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO
0000035-94.1993.8.05.0258 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Nelson Custodio Da Silveira Filho
Reu: Juiz De Direito Da Comarca De Serrinha
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000035-94.1993.8.05.0258 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA | ||
AUTOR: NELSON CUSTODIO DA SILVEIRA FILHO | ||
Advogado(s): | ||
REU: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SERRINHA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
1. RELATÓRIO
Trata-se de comunicação do DNPM nos termos do art. 38 do Decreto 62.934.
Feita a comunicação em 1984, nenhuma providência foi adotada.
Os autos foram conclusos.
É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade do processo ser extinto (art. 485)1 por “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2.
2.1. Perda superveniente do interesse
Consta nos autos ter sido aduzida a perda superveniente do interesse. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o interesse como pressuposto processual (art. 17)3. Este exame tem pertinência à possibilidade de obtenção de uma situação jurídica melhor.
No presente caso, houve, após a propositura da demanda, longo lapso temporal de quatro décadas que fez com que qualquer providência que pudesse ser tomada em relação a legislação de regência não tivesse mais sentido. Não seria possível proceder nesse momento a qualquer avaliação de renda ou dano. Inclusive, a própria legislação específica consta como revogada. Operou-se, com efeito, a perda superveniente do interesse.
É, portanto, caso de extinção do processo sem exame do mérito.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, EXTINGUE-SE a demanda sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem imputação de causalidade, vez que a mora foi do Judiciário, dispensam-se de custas.
Considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, verifica-se que nenhuma das partes teria vontade de recorrer, em razão da ausência de interesse já verificada, ao que se determina, cumprido o dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado sem ônus.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos
Juiz de Direito
1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
3 Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO
8000947-41.2019.8.05.0258 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Gustavo De Jesus Louzado Martins
Advogado: Rafael Torres Silva (OAB:BA55032)
Reu: Municipio De Teofilandia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000947-41.2019.8.05.0258 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA | ||
AUTOR: GUSTAVO DE JESUS LOUZADO MARTINS | ||
Advogado(s): RAFAEL TORRES SILVA (OAB:BA55032) | ||
REU: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando à satisfação do direito alegado na petição inicial.
Foi indeferido o benefício de gratuidade de justiça.
Intimada para pagar as despesas processuais, a parte autora não o fez, apenas requerendo o parcelamento, sem sequer indicar em quantas vezes.
Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO
O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2.
Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento...
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