Teofilândia - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação10 Setembro 2021
Número da edição2938
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000683-53.2021.8.05.0258 Inquérito Policial
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Delegacia De Policia Civil De Teofilândia
Vitima: Daires Almeida Barbosa
Investigado: Indeterminado

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apurar as circunstâncias da morte de DAIRES ALMEIDA BARBOSA.

Narra o presente feito que, no dia 27/09/2019, a vítima deu entrada no Hospital Municipal Waldemar Ferreira de Araújo, com quadro de dores abdominais e forte odor quando, por volta das 02h50min, veio a óbito. A enfermeira Jocélia ligou para o 190, indicando suspeita de envenenamento.

Adotadas as providências cabíveis, o laudo pericial indicou a presença de hidróxido de alumínio na vítima. O laudo de necrópsia, por sua vez, esclareceu que a vítima apresentava estado gravídico compatível com a 16ª (décima sexta) semana de gestação, tendo sido encontrada substância de coloração cinza, em forma de pó e em quantidade moderada, dentro de sua vagina, concluindo-se, como causa da morte, pela intoxicação exógena.

Conforme relatos das testemunhas, a vítima não estava se relacionando amorosamente com ninguém. No entanto, no dia 18/09/2019, teria sido vista na vaquejada do Povoado do Setor, atrás de um colégio, namorando com um primo. E uma das irmãs disse ter ouvido a vítima falar sobre gravidez, numa ligação telefônica.

A partir da leitura dos autos, observa-se que não foi possível identificar a ocorrência de crime, impedindo-se o oferecimento de denúncia. Com efeito, a vítima veio a óbito, ao que tudo indica, em decorrência de intoxicação por produto que teria sido usado como forma de interromper uma gravidez em curso.

Adotadas todas as providências cabíveis, não se chegou a identificar se outra pessoa teria procedido à aplicação da substância na vítima ou mesmo se esta teria sido obrigada a fazê-lo por outrem.

Instado a manifestar-se, o ilustre Representante do Ministério Público, após constatar a inexistência de justa causa para o oferecimento da denúncia, requereu o arquivamento do inquérito (Id. 131434717).

É o que se tem a relatar. Passo a decidir.

Com a Constituição Federal de 1988, conforme se infere do art. 129, I, a ação penal passou a ser ato privativo do Ministério Público.

Ocorre que, para o ajuizamento da ação penal, devem estar satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 395 do Código de Processo Penal, dentre os quais se infere a justa causa, configurada pelo lastro probatório mínimo.

Desta forma, em inexistindo base para o oferecimento da denúncia, diante da ausência de indícios de autoria, o pleito de arquivamento dos presentes autos, com fincas no art. 18 do CPP, deve ser acolhido, haja vista que as provas colhidas durante as diligências realizadas são insuficientes para dar sustentação à denúncia.

Outrossim, o arquivamento por ausência de provas não impede a continuidade das investigações e, acaso novas provas surjam, o início da ação penal.

Desta forma, arrimado nas disposições insculpidas no artigo 28 do CPP, acolho o requerimento promanado pelo representante do Ministério Público neste Juízo e DETERMINO o arquivamento destes autos de inquérito policial, com as cautelas legais, sem embargo de desarquivamento, se novas provas surgirem. (art. 18 do CPP).

Arquive-se, após a necessária baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Teofilândia/BA, 05 de setembro de 2021.

AMAIARA CISNE GOMES

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO

8000723-35.2021.8.05.0258 Inquérito Policial
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Delegacia De Policia Civil De Teofilândia
Investigado: Naiane Silva Dos Santos
Vitima: A. C. S. B.
Vitima: A. C. S. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.


Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 133, §3º, II, do Código Penal por NAIANE SILVA DOS SANTOS em relação a suas filhas, as menores ANA CLAUDIA SILVA BISPO, ANA CLARA SILVA DOS SANTOS, ANA LAURA SANTOS DA SILVA e LAUANE SILVA DOS SANTOS.

A denúncia anônima indicou que NAIANE estaria saindo para a casa do namorado, deixando as 4 (quatro) filhas sozinhas em casa.

Empreendidas diligências, foram ouvidas as menores, a investigada, vizinhos e a avó materna.

Os depoimentos foram uníssonos quanto à inveracidade da denúncia, registrando-se que NAIANE, sempre que sai, leva as filhas menores consigo e as demais ficam sob os cuidados da avó materna, que reside a 200 (duzentos) metros de distância. Os vizinhos salientaram que NAIANE é uma boa mãe e que as meninas não foram por ela abandonadas, não fazendo uso de bebida alcoólica e frequentando a escola.

A autoridade policial, em seu relatório final, deixou de indicar a investigada, tendo em vista a ausência de materialidade e indícios de autoria.

Instado a manifestar-se, o ilustre Representante do Ministério Público, após constatar a inexistência de justa causa para o oferecimento da denúncia, requereu o arquivamento do inquérito (Id. 132740239).

É o que se tem a relatar. Passo a decidir.

Com a Constituição Federal de 1988, conforme se infere do art. 129, I, a ação penal passou a ser ato privativo do Ministério Público.

Ocorre que, para o ajuizamento da ação penal, devem estar satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 395 do Código de Processo Penal, dentre os quais se infere a justa causa, configurada pelo lastro probatório mínimo.

Desta forma, em inexistindo base para o oferecimento da denúncia, diante da ausência de indícios de materialidade e autoria, o pleito de arquivamento dos presentes autos, com fincas no art. 18 do CPP, deve ser acolhido, haja vista que as provas colhidas durante as diligências realizadas são insuficientes para dar sustentação à denúncia.

Outrossim, o arquivamento por ausência de provas não impede a continuidade das investigações e, acaso novas provas surjam, o início da ação penal.

Desta forma, arrimado nas disposições insculpidas no artigo 28 do CPP, acolho o requerimento promanado pelo representante do Ministério Público neste Juízo e DETERMINO o arquivamento destes autos de inquérito policial, com as cautelas legais, sem embargo de desarquivamento, se novas provas surgirem. (art. 18 do CPP).

Arquive-se, após a necessária baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Teofilândia/BA, 05 de setembro de 2021.

AMAIARA CISNE GOMES

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO

8001097-85.2020.8.05.0258 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Teofilândia
Reu: Damiao Ferreira Dos Santos
Advogado: Rafael Torres Silva (OAB:0055032/BA)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de entrega de arma de fogo apreendida a terceiro interessado, postulado no bojo da ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Damião Ferreira dos Santos, imputando-lhe o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.

Conforme Inquérito Policial nº 058/2020, no qual se apurou que Damião Ferreira dos Santos, no dia 10/10/2020, por volta das 10h, na Praça da Matriz, em Teofilândia, Bahia, foi flagrado portando 1 (uma) arma de fogo do tipo PISTOLA, marca TAURUS, modelo TH, calibre 9mm, cor PRETA, número de registro 903201842, código SINARM 2020/903158513-88, sem a devida autorização legal.

Diante da materialidade delituosa e dos indícios mínimos de autoria, sobretudo porque o próprio Damião Ferreira dos Santos confessou a prática do crime, foi formalizada denúncia, recebida em 04/03/2021.

Após, veio aos autos, através da Autoridade Policial, por meio do Ofício nº 131/2021, a informação de que José Ualace da Silva Santos apresentou-se, no dia 09/04/2021, e comunicou que adquiriu a propriedade da arma de fogo objeto do crime em análise.

A Autoridade Policial afirmou que a referida transferência de propriedade teria fundamento no artigo 14, §1º, do Decreto nº...

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