Teofil�ndia - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 29 Agosto 2023 |
Número da edição | 3403 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO
0000497-16.2014.8.05.0258 Inquérito Policial
Jurisdição: Teofilândia
Investigado: Reginaldo Da Silva Dos Santos
Autor: Dt Teofilândia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000497-16.2014.8.05.0258 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA | ||
AUTOR: DT TEOFILÂNDIA | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: REGINALDO DA SILVA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
1. RELATÓRIO
Os presentes autos cuidam de apuração criminal em desfavor do investigado/acusado acima identificado, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 180 e 311, ambos do Código Penal, e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro
Fato ocorrido no dia 16.08.2014,
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade por prescrição em relação a dois dos crimes e arquivamento em relação ao art. 311 do CP.
É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Extinção da punibilidade por prescrição
No caso em evidência, observados os marcos prescricionais acima informados, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva (art. 109 do Código Penal1), sendo caso de extinção da punibilidade do acusado (art. 107 do CP2).
Isso porque, desde o último marco prescricional até o presente momento já se passaram mais de oito anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou interrupção da prescrição.
Em relação ao art. 311 do CP, acolhe-se a promoção do MP para arquivamento.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGUE-SE a PUNIBILIDADE do acusado, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal em relação ao art. 180 do CP e 309 do CTB e arquiva-se em relação ao art. 311 do CP.
Sem custas.
P.R.I. No cumprimento das intimações, observa-se por analogia o enunciado n. 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”
Considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, aplicável também ao processo penal (art. 3º do CPP), verifica-se que nenhuma das partes teria interesse de recorrer, em razão da extinção da punibilidade aferida de forma objetiva, ao que se determina, cumprido o dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos
Juiz de Direito
1Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (Redação original)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010)
2Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – Revogado.
VIII – Revogado.
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO
8000449-03.2023.8.05.0258 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Paulo Oliveira Targino
Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete (OAB:BA61427)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000449-03.2023.8.05.0258 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: PAULO OLIVEIRA TARGINO | ||
Advogado(s): LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE (OAB:BA61427) |
SENTENÇA |
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação criminal proposta pelo Ministério Público em desfavor de PAULO OLIVEIRA TARGINO, acima identificado e devidamente qualificado nos autos, e de Domingos do Nascimento, tendo sido imputado ao primeiro o delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, e, ao segundo, o crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 24/10/2010 (processo n.º 0001288-24.2010.8.05.0258)
Recebida a denúncia em 23/11/2010 (id 400247280), os acusados foram pronunciados por meio de decisão proferida em 08/01/2021 (id 400247284).
Após sessão plenária do Tribunal do Júri realizada no dia 22/11/2022 (id 400247288), o réu Domingos do Nascimento foi condenado a uma pena de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão (id 400247288).
No que concerne ao acusado PAULO OLIVEIRA TARGINO, o processo foi desmembrado em virtude do seu não comparecimento à citada sessão de julgamento. (id 400267724).
Foi feita condenação em multa por abandono processual em relação ao advogado Lucio Mario Sousa Santos, OAB/BA 62703.
Em manifestação, o réu PAULO OLIVEIRA TARGINO, por novo advogado, requereu a extinção de sua punibilidade, em razão do advento da prescrição (id 401688884).
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Extinção da punibilidade por prescrição
No caso em evidência, observados os marcos prescricionais acima informados, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva (art. 109, do CP[1]), sendo caso de extinção da punibilidade do acusado (art. 107, do CP[2]).
Com efeito, in casu, trata-se de crime de homicídio qualificado, cuja pena máxima é de 30 (trinta) anos, motivo pelo qual, por ser superior a 12 (doze) anos, tem como prazo prescricional o de 20 (vinte) anos, nos termos do supracitado art. 109, inciso I, do CP.
Sucede que, na data do fato, em 24/10/2010, o acusado PAULO OLIVEIRA TARGINO era menor de 21 (vinte e um) anos, uma vez que nasceu no dia 25/07/1992 (id 401688886), devendo ser observada, portanto, a redução prevista no art. 115, do Código Penal, de forma que o prazo prescricional, no caso, é de 10 (dez) anos.
Assim, tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (23/11/2010) e a data da publicação da decisão de pronúncia (08/01/2021) já se passaram mais de 10 (dez) anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou interrupção da prescrição, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGUE-SE a PUNIBILIDADE do acusado, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Sem custas.
P.R.I. No cumprimento das intimações, observa-se por analogia o enunciado n. 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Mantém-se a condenação realizada no id 400267724, vez que a alegação de prescrição não foi feita pelo próprio advogado sancionado antes da realização da sessão, o que acarretou inclusive o desmembramento deste processo em razão do abandono anteriormente constatado. Considerando-se que não houve pagamento pelo advogado, encaminhe-se para inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, e desde que certificado o encaminhamento para inscrição em dívida ativa, arquive-se com baixa.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos
Juiz de Direito
[1] Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (Redação original)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010)
[2] Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – Revogado.
VIII – Revogado.
IX - pelo perdão judicial, nos casos...
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