Teofil�ndia - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação17 Janeiro 2024
Número da edição3494
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO

0000156-53.2015.8.05.0258 Pedido De Medida De Proteção
Jurisdição: Teofilândia
Requerido: Elisangela De Jesus Santos
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Caps - Teofilandia
Terceiro Interessado: Conselho Tutelar De Teofilandia

Intimação:

1. RELATÓRIO

Trata-se de expediente de medidas de proteção à criança/adolescente, iniciado por provocação do Conselho Tutelar deste Município, em favor da então criança, LARISSA SANTOS DE CASTRO.

No expediente de comunicação, constaram elementos iniciais da violação de direitos por sua entidade familiar, relatando-se situação na qual o Conselho Tutelar entendeu pela necessidade de intervenção judicial. Foi narrado que a genitora não havia registrado a criança, bem como, tendo havido episódio de acidente doméstico (queimadura), a genitora não teria levado a criança para atendimento médico.

Foi determinado o acompanhamento para atendimento médico, com auxílio da força policial, tendo sido feito o atendimento.

Ainda, sobreveio nos autos também a informação de que a criança fora registrada.

Diversas diligências requeridas pelo Ministério Público foram deferidas, juntando-se sucessivos relatórios acerca da condição familiar à época em que foram feitos.

Por último, o MP solicitou novo relatório social e encaminhamento da genitora ao CAPS para avaliação. Oficiado o CAPS e intimada a genitora, não houve o comparecimento.

Os autos foram conclusos.

É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir.

2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO

O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2.

2.1. Ausência de interesse processual

Verifica-se nos autos a ausência do interesse processual. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o interesse como pressuposto processual (art. 17)3. Este exame tem pertinência à possibilidade de obtenção ou manutenção de determinada situação jurídica pela demandante e que reclame uma intervenção judicial.

No presente caso, observa-se que o procedimento foi instaurado em razão de dois fatos, conforme consta no relatório acima: a genitora não havia registrado a criança, bem como, tendo havido episódio de acidente doméstico (queimadura), a genitora não teria levado a criança para atendimento médico.

Consta nos autos que essas duas situações foram resolvidas. O atendimento médico foi feito à época, bem como o último relatório social (2018) atesta que a criança já havia sido registrada.

Assim, o feito vem sendo arrastado de forma incompreensível por quase 10 anos, sempre se requerendo novo estudo social, sem se saber o motivo, vez que, quando abertas novas vistas, novamente é pedido um estudo social atualizado.

Se se entende que há situação que demande a suspensão ou perda do poder familiar, que se proponha a ação respectiva. Promovam-se as apurações extrajudiciais necessárias, se o caso. Contudo, para fins do que constou inicialmente como violação a direitos, os fatos já estão resolvidos.

Em relação à avaliação psiquiátrica da genitora, posteriormente requerida, ainda que haja alguma doença mental que acometa a genitora, tal situação não é fato, por si só, impeditivo do exercício do poder familiar, conforme art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência:

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Não é adequado, ainda, forçar a genitora a realizar o exame no presente caso.

Por fim, passaram-se quase 10 anos sem nova notícia de novas violações a direito da criança em questão, não cabendo a manutenção desse procedimento como exercício de "fishing expedition" em matéria de ECA.

Qualquer novo fato demanda intervenção que pode ser feita pelo próprio Conselho Tutelar, em atuação de caráter administrativo, tendo em vista dispor de autoridade para a aplicar medidas de proteção que não demandem afastamento familiar (art. 136, I, ECA4). Não subsiste, portanto, situação de intervenção judicial (art. 101, §2º5).

Assim, não havendo necessidade de processo, é caso de extinção do processo sem exame do mérito.

3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, EXTINGUE-SE a demanda sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas (procedimento do ECA).

Dê-se ciência ao Conselho Tutelar, inclusive para verificar a situação atual da infante, para aferir se há necessidade de intervenção judicial, comunicando-se o MP para a adoção da medida cabível.

Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Serve a presente como mandado/ofício/carta.

Nesta comarca, data pelo sistema.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz

1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.

3 Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

4Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

5Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta.

(…)

§2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO

0000076-89.2015.8.05.0258 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Luciano Pereira Dos Santos
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482)

Intimação:

1. RELATÓRIO

O Ministério Público...

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