Teoria geral dos recursos cíveis

AutorFernando Gonzaga Jayme/Gláucio Maciel Gonçalves/Renata Christiana Vieira Maia
Ocupação do AutorAdvogado, Mestre e Doutor pela UFMG/Professor adjunto 4 e membro do corpo permanente da pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)/Doutora em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
Páginas369-412
TEORIA GERAL
DOS RECURSOS CÍVEIS
Fernando Gonzaga Jayme1
Gláucio Maciel Gonçalves2
Renata Christiana Vieira Maia3
Sumário: 1 - A
contextualização
do
funcionamento
do P
o
d
e
r J
udiciário
no B
r
as
i
l.
2- Necessária cautela na leitura e aplicação do CPC/2015. 3 - Os atos do juiz. 4- Jus-
tif‌icação f‌ilosóf‌ica dos recursos. 5- Conceito de recurso. 6- Juízo de admissibilidade
e juízo de mérito dos recursos. 7- Pressupostos recursais. 8- Preparo. 9- Efeitos dos
recursos. 10- Classif‌icação dos recursos. 11 – A garantia do duplo grau de jurisdição.
12- Princípios recursais. 12.1- Princípio da taxatividade. 12.2- Princípio da singulari-
dade ou da unirrecorribilidade. 12.3- Princípio da fungibilidade. 12.4- Princípio da dia-
leticidade. 12.5- Princípio da voluntariedade. 12.6- Princípio da complementaridade.
12.7- Princípio da proibição da reformatio in peius. 12.8- Princípio da consumação.
12.9- Princípio da sucumbência e honorários sucumbenciais recursais. 13- Do recurso
adesivo. 14 - Considerações f‌inais
1. A
contextualização
do
funcionamento
do P
o
d
e
r J
udiciário
no B
r
as
i
l
Os recursos impactam diretamente no tempo de duração dos processos,
tendo em vista tratarem-se de uma fase que prorroga para momento subse-
1 Advogado, Mestre e Doutor pela UFMG. Professor Associado de Direito Processual Civil
e Diretor da Faculdade de Direito da UFMG. Membro do CONEDH – Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos Humanos. Associado ao Instituto dos Advogados de Minas Gerais.
Membro do Conselho Técnico –Cientíco do Parque Tecnológico BHTEC. Conselheiro
Seccional da OAB/MG.
2 Professor adjunto 4 e membro do corpo permanente da pós-graduação em Direito da
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Mestre e doutor em Direito pela UFMG.
Realizou estudos de pós-doutoramento na Albert-Ludwigs-Universität, em Freiburg, Ale-
manha, e foi pesquisador-visitante do Max Planck Institut für ausländisches und internatio-
nales Strafrecht . Juiz federal desde 1998, lotado em Belo Horizonte/MG.
3 Doutora em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG.
Graduada e Mestra em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. Pro-
fessora Adjunta de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal
de Minas Gerais – UFMG. Conselheira-Geraldo do IDPro – Instituto de Direito Processual.
Book-INOVACOES e MODIFICACOES CPC.indb 369 3/3/17 2:15 PM
370
ORGANIZAÇÃO: FeRNANd O GONZAGA JAyme | ReNAtA C. VIeIRA mAIA
esteR CAmIlA GOmes NORAtO ReZeNde | HeleNA lANNA
quente a formação da coisa julgada, protraindo no tempo a denitividade da
tutela jurisdicional. Por essa razão, é necessário fazer uma exposição contex-
tualizada da situação em que se encontra o Poder Judiciário, mediante uma
análise crítica dos dados estatísticos para que se possa ter noção da repercus-
são e contribuição dos recursos para o emperramento do funcionamento do
sistema de justiça.
A sociedade brasileira está padecendo com a crise instalada no Poder Judi-
ciário, vendo-se privada de efetiva tutela jurisdicional, sendo a morosidade do
processo um de seus maiores adversários4.
O exagerado tempo de duração dos processos compromete o desenvolvi-
mento econômico e a democracia, causando enorme prejuízo à sociedade, que
assiste às injustiças prevalecerem sobre o direito. É inútil ter razão se não se
pode obter o efetivo reconhecimento do direito em tempo razoável.
O desenvolvimento econômico com justiça social não prescinde de um
sistema jurídico ecaz para regular as relações entre governo, cidadãos e setor
produtivo, em condição real de solucionar os conitos e organizar as relações
sociais.
A globalização promoveu a abertura dos mercados e tornou as transações
mais complexas, demandando, por consequência, a presença de instituições
jurídicas formais que atuem com eciência e imparcialidade. A falta de insti-
tuições judiciárias fortes comprometem o desenvolvimento social e econômi-
co, bem como, paralisa a modernização do setor público por não propiciarem
um ambiente juridicamente seguro.
Comprometidos a eciência econômica e o crescimento, a implementação
dos direitos sociais ca, certamente, combalida. A eciência do Poder Judici-
ário é, por essa razão, necessária para a modernização do Estado e tem uma
importante função na promoção do desenvolvimento, na redução da pobreza,
no combate à corrupção e consequentemente, no fortalecimento da democra-
cia e do Estado de Direito.
A morosidade processual repercute, também, em descrédito para o Poder
Judiciário, debilitando o Estado Democrático, que não se realiza sem se efeti-
var a garantia fundamental do acesso à justiça5.
4 CAPPELLETTI, Mauro. Processo, ideologias e s ociedade. V. I, Porto Alegre: SAFE, 2007, p.
327.
5 “O Poder Judiciário garante ao homem segurança concreta fruível no plano individual e daí
passando ao plano social. A segurança individual e social está potencializada na palavra da
Constituição e realizada na fala do Poder Judiciário, quando a força única da norma
não se zer bastante a refrear excessos transgressores de direitos.” In, ROCHA, Carmen
cia Antunes. A
r
e
f
o
r
m
a
do Poder
J
udici
á
r
io.Revista
de Informação Legislativa. Brasília
a. 35 n. 137 jan./mar. 1998, disponível em http://www.senado.g ov. br/web/cegraf/ril/Pdf/
Book-INOVACOES e MODIFICACOES CPC.indb 370 3/3/17 2:15 PM
INOVAÇÕES E MODIFICAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
371
A resolução do problema referente à lentidão dos processos judiciais de-
manda estudos complexos e abrangentes6. Há uma certeza, a de que para a mo-
rosidade processual concorrem todos os atores sociais. Registre-se, entretanto,
que sobre o Estado recai parcela maior de responsabilidade, pois, “por trás de
todo direito há um Estado que o garante. E por trás de todo direito truncado
há um Estado que não chega a torná-lo efetivo7.
Ainda que se reconheça notável avanço, as estatísticas existentes sobre o
Poder Judiciário são insucientes quando analisadas sob os aspectos quantita-
tivo e qualitativo. A deciência da informação obsta conhecer as verdadeiras
causas do emperramento da jurisdição brasileira, bem como ordenar quais são
as mais agudas e determinantes da crise do Judiciário. Mesmo assim, os dados
existentes não são desprezíveis e subsidiam os estudos sobre a efetividade do
processo.
O Conselho Nacional de Justiça apurou que a União é responsável pelo
abarrotamento do Poder Judiciário, porquanto, somente no ano de 2006, ela
ajuizou 4.014.771 processos, enquanto vem sendo demandada em outros
2.240.7268. Esse volume de processos distribuídos a 1.346 juízes federais resul-
tou, naquele ano, na distribuição média de 4.647 processos a cada juiz federal.
Essa quantidade de processos, desconsiderando o estoque já existente, repre-
senta um volume inadministrável.
Em 2014, na Justiça Federal o número de novos processos aumentou
20,8%. A taxa de congestionamento alcançou 70%9. A Justiça do Trabalho es-
tima para 2016 três milhões de processos ajuizados, um aumento de 13% em
relação ao ano anterior10.Esses dados permitem inferir que a crise do Poder
pdf_137/r137-23.pdf
6 A respeito da necessidade de um estudo interdisciplinar e multidisciplinar do processo, cf.
CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant.
Acesso
à Justiça, p.13.
7 Programa das Nações Unidas para o D esenvolvimento. A Democracia na América Latina
rumo a uma democracia de cidadãs e cidadãos. New York: PNUD. 2004, p. 96, disponível
em http://www.pnud.org.br/pdf/TextoProddal.pdf
8 Conselho Nacional de Justiça. Relatório faz radiograa do Judiciário Brasileiro. Brasília:
14.02.2008, disponível em http://www.cnj.gov. br/index.php?Itemid=167&id=3773&op-
tion=com_content&task=view
9 CNJ. Justiça em números 2015. Disponível em http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/
pj-justica-em- numeros
10 O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra da Silva Martins Filho,
prevê que três milhões de ações trabalhistas devem ingressar na Justiça em todo o País
este ano. Se a previsão se conrmar, o volume representará um aumento de quase 13% em
relação a 2015, quando as Varas do Trabalho receberam 2,66 milhões de novos casos. Esse
montante já havia representado um avanço de 5,1% na comparação com 2014, segundo
Book-INOVACOES e MODIFICACOES CPC.indb 371 3/3/17 2:15 PM

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT