Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação16 Fevereiro 2021
Número da edição2801
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO

0504328-85.2017.8.05.0039 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ademar Delgado Das Chagas
Advogado: Carlos Augusto Santos Medrado (OAB:0019545/BA)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para opinativo.

Após, à conclusão.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, em 14 de fevereiro de 2021.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8001128-69.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Digital Books Comercio De Suprimentos Eireli - Me
Advogado: Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB:0030059/SC)
Agravado: 18 Gigas Comercio De Equipamentos Eireli - Me
Advogado: Gustavo Pedron Da Silveira (OAB:0034541/PR)

Decisão:

I

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIGITAL BOOKS COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI - ME contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos do processo n. 8167028-38.2020.8.05.0001, movido por 18 GIGAS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, assim decidiu:

“Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para efeito de determinar a suspensão do procedimento relativo ao pregão 040/2020, edital 078/2020, bem como da eventual adjudicação e contratação do pretenso vencedor”.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a inexistência de interesse de agir da parte agravada, bem assim a ausência de qualificação técnica nos termos exigidos pela previsão do edital de licitação, pois “a participação de empresas que não satisfazem validamente o requisito de fornecimento da mercadoria descrita na licitação, resulta em descumprimento da Lei de Licitações e da Lei de Propriedade Industrial (patente do modelo de utilidade de produto análogo ao licitado)”.

Diante de tais considerações, pugnou liminarmente pela concessão de tutela de urgência recursal, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada.

Vieram-me os autos conclusos.

Constatando-se a ausência de preparo e de pedido de gratuidade de justiça, foi proferido despacho intimando a parte recorrente para efetuar o recolhimento das custas processuais na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção (ID n. 12603194).

Em cumprimento ao pronunciamento judicial, a parte agravante comprova o recolhimento em dobro do preparo (ID n. 13005460).

É o relato necessário. Decido.

II

Ab initio, cumpre analisar os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal.

Observa-se que a disponibilização da decisão vergastada ocorreu no DJe do dia 07/01/2021 (ID 88262128 - autos de origem). Tendo em vista que o presente recurso fora interposto em 21/01/2021, conclui-se pela sua tempestividade, haja vista que não houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerando-se a suspensão dos prazos processuais operada na forma do art. 220 do CPC.

Preparo devidamente efetuado (ID n. 13005460).

Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, dispõe que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

Já o parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Compulsando-se os autos, observa-se que o processo originário veicula Mandado de Segurança impetrado pela parte agravada visando à concessão de provimento jurisdicional para determinar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa e do processo licitatório PREGÃO PRESENCIAL Nº: 040/2020, da Prefeitura Municipal de Catu/BA, ao argumento de que teve a proposta de menor preço do pregão (critério de escolha do edital) e que teve a sua proposta inabilitada por supostamente não ter atendido ao requisito de qualificação técnica, o que considera ilegal.

O MM. Juízo a quo, reconhecendo a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, determinou a suspensão do procedimento relativo ao pregão 040/2020, edital 078/2020, bem como a eventual adjudicação e contratação do até então vencedor.

Inicialmente, conforme ressai da argumentação constante da própria peça recursal, o produto será “provavelmente” utilizado na educação infantil “com o arrefecimento da crise do coronavírus” (ID 12567244 – pág. 18), a dizer, o substrato do perigo da demora arguida pela parte recorrente para a concessão da tutela recursal consiste em uma circunstância atrelada a um evento futuro e, por ora, incerto, fato que, por si só, denota a ausência da urgência alegada, inexistindo, portanto, risco de dano atual, palpável e concreto hábil a demonstrar qualquer prejuízo imediato ou ao menos iminente possível de ser suportado ao aguardar a cognição exauriente da controvérsia e julgamento definitivo do mérito do presente Recurso.

Bem por isso, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que, com a pretendida suspensão liminar da eficácia da decisão exarada, neste momento processual, estaria configurado, em verdade, o periculum in mora inverso em desfavor do interesse público que encerra a razão de ser de todo o procedimento licitatório, pois, como afirmou o magistrado singular, o risco de dano de difícil reparação milita em prejuízo não só da parte recorrida como também do próprio Erário, principalmente ao considerar que a continuidade do certame licitatório ostenta potencial de causar ineficiência e desperdício de recursos públicos em caso de decisão de mérito favorável à parte impetrante/agravada, sem contar, ademais, com o risco de ineficácia ou de comprometimento do resultado útil do processo (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009) diante da possibilidade de haver adjudicação e contratação da segunda melhor proposta, frustrando o critério escolhido pelo edital em aberta violação art. 45, §3º, da Lei n. 8.666/93.

Diante desse contexto, há que se reconhecer estar ausente, neste momento processual, o preenchimento do requisito urgência, de modo que resta prejudicada a análise a respeito do requisito probabilidade do direito.

III

Assim sendo, por não estarem evidenciados os requisitos legais para sua implementação, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.

Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC/2015).

Sendo facultativa a requisição de informações ao MM. Juízo a quo prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC/2015).

Intime-se a parte agravada, através de seu patrono, para responder no prazo legal, conforme norma contida no art. 1.019, II, do Novo CPC.

Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para, no prazo de lei, oferecer opinativo.

Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2021.



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8000762-30.2021.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Silvana Barbosa Gomes Almeida
Advogado: Pericles Batista Passos (OAB:0038487/BA)
Advogado: Aline Andrade Pinto (OAB:0038999/BA)
Advogado: Manoel Messias De Almeida Neto (OAB:0056776/BA)
Espólio: Mayla Nunes Rego
Advogado: Jose Bandeira De Mello Junior (OAB:3527200A/BA)
Espólio: Jose Bandeira De Mello Junior
Advogado: Jose Bandeira De Mello Junior (OAB:3527200A/BA)

Despacho:

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