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Data de publicação18 Agosto 2021
Gazette Issue2923
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8025881-90.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Lameck Carauna Bahia Filho
Advogado: Leandro Pinheiro Aragao Dos Santos (OAB:0042813/BA)
Agravado: Portocred Sa Credito Financiamento E Investimento

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por LAMECK CARAUNA BAHIA FILHO contra decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação Revisional nº 8003290-17.2021.8.05.0039, ajuizada contra PORTOCRED S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais, aduz o agravante que em 17/05/2021, o agravante ajuizou ação de natureza cível e consumerista, em face da fornecedora de serviços bancários, ora agravada, tombada sob o número 8003290-17.2021.8.05.0039, com requerimento preliminar de concessão de gratuidade de justiça, anexando documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, conforme se infere dos documentos anexos à exordial dos autos originários (IDs nºs 105383608, 105384809, 105384812 e 105384814)”.

Obtempera que, na qualidade de servidor público municipal aposentado - nível médio (Assistente Administrativo), percebe como única fonte de renda e sustento o rendimento líquido R$ 2.071,22, sendo arrimo de família, vez que possui duas dependentes (esposa e filha menor).

Pondera a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, a fim garantir acesso à justiça, vez que a ação de origem busca a revisão de cláusulas do contrato de empréstimo avençado com a parte agravada.

Lastreado em tais razões, roga pelo provimento do agravo, a fim de que decisão agravada seja reformada, deferindo-se a gratuidade da justiça pleiteada.

A questão trazida para análise gravita em torno do indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

E, ao compulsar os autos, vislumbro, primus ictus oculi, a plausibilidade do direito invocado.

Antes da vigência do CPC/2015, a Lei n.º 1.060/50, ao estabelecer normas acerca do tema em debate, previa em seu art. 4º, caput, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Ou seja, para que a parte gozasse do benefício da gratuidade, previsto na Lei 1.060/50, bastava afirmar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exigia a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação era facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça.

Nesse sentido, dentre outros: STJ – REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ – REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ – REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ – REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ – REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85; STJ – REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ – REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ – REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF – RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/03/2007 pp. 00086; STF – AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp. 00018; STF – AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e STF – AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053.

Cumpre salientar que tal entendimento também foi abarcado pelo novo CPC, que, ao revogar o art. 4º da Lei n.º1.060/50, estabeleceu no art. 99 que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” (grifos acrescidos)

Ressalte-se, inclusive, que o tema em apreço (GRATUIDADE DE JUSTIÇA) foi disciplinado, de forma pormenorizada, pela Presidência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, através do Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020.

O novo CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, consoante se depreende do art. 99, § 1º do CPC/2015. Entretanto, para evitar prejuízo à parte, o juiz somente poderá indeferir o pedido após intimação desta para comprovação da insuficiência (§2º do art. 99).

Nesse sentido, ressalte-se que o afastamento da referida presunção se dará mediante prova de que a parte postulante do benefício tenha condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua subsistência.

No presente caso, a documentação trazida aos autos corrobora com as alegações apresentadas pelo recorrente, demonstrando que seus gastos habituais, com as obrigações cotidianas e essenciais, já absorvem praticamente toda a sua remuneração.

Outrossim, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova”.

Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

Destarte, evidenciado está também que a não concessão da gratuidade da justiça obsta o acesso do agravante à Justiça.

Em sendo assim, dá-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, concedendo ao agravante o benefício da gratuidade da justiça.

Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão (art. 1019, I, do CPC/2015).

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 16 de agosto de 2021.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8026055-02.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sale Center Comercio De Moveis Ltda - Me
Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:0022386/BA)
Agravado: Secretario Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SALE CENTER COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI – EPP, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 8071071-73.2021.8.05.0001, impetrado contra o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, ora agravado, por meio da qual o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, de ofício, declarou-se incompetente para o julgamento do feito, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para conhecer e julgar o feito, por se tratar de competência originária, nos termos do no art. 123 da Constituição do Estado da Bahia.

Em suas razões advoga a tese de que, na hipótese,a Autoridade Coatora apontada é mero representante processual, enquanto que na realidade o verdadeiro réu é o Estado da Bahia, a qual o Secretário da Fazenda integra”. Neste contexto, entende que “a decisão de 1º grau ora recorrida se encontra equivocada ao confundir o réu e autoridade coatora, entendendo que a competência para processar e julgar o mandado de segurança em exame seria...

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