Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação24 Maio 2021
Número da edição2867
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

0010697-46.2015.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Eduardo Antonio Ramos Bezerra
Autor: Jamile Afonso Bezerra
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)
Advogado: Jamile Afonso Bezerra (OAB:4035700A/BA)
Reu: Raimunda Gomes Da Silva
Terceiro Interessado: Rita Maria Silva Rodrigues

Despacho:

Tendo em vista que a intimação pessoal dos Autores, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, foi efetivamente realizada, conforme demonstra o documento de id. 11841906, converto o julgamento do feito em diligência e determino a remessa dos autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para que seja certificado o decurso do prazo estabelecido no despacho de id. 11841903, se for o caso.

Ato contínuo, retorne-me o processo concluso, para o devido julgamento da presente Ação Rescisória.

Cumpra-se. Publique-se.

Salvador, 20 de maio de 2021.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8005408-20.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Agravado: Jose Vieira Drumond
Advogado: Carlos Roberto Rocha Aguiar (OAB:0000672/BA)

Despacho:

O presente Agravo de Instrumento já se encontra julgado conforme Decisão ID nº 6354592.

Verifica-se que foram interpostos Agravos Internos nº 8005408-20.2020.8.05.0000.1.Ag e 8005408-20.2020.8.05.0000.2.Ag

Assim, aguarde-se o julgamento destes Agravos internos.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 21 de maio de 2021.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8014094-64.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Pousada Praia De Cabucu Ltda - Me
Advogado: Dermeval Dos Reis Padilha (OAB:0019636/BA)
Advogado: Daniele Cristina Oliveira Padilha (OAB:0028961/BA)
Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:0010943/BA)

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por POUSADA PRAIA DE CABUÇU LTDA - ME contra decisão proferida pela MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0014721-28.2002.8.05.0080, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ora agravado, que anunciou a data de realização de leilão judicial eletrônico, como sendo 25 de maio de 2021, às 11h00min, após ter DEFERIDO O PEDIDO DE ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO, nos autos da Execução nº 0014721-28.2002.8.05.0080, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, conforme despachos de ids. 97308683 e 100801040.

Inicialmente, requer a gratuidade da Justiça, benefício que já foi deferido pelo MM. Juízo a quo em Embargos à Execução nº 0504025-11.2018.8.05.0080, em despacho de fls. 56, conforme informado pelo Agravante, e compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, nos termos do art. 9º da Lei 1060/50.

Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo a fim de que seja suspenso o leilão eletrônico designado para o próximo dia 25 de maio, às 11:00 horas,” por não ter o MM Juízo a quo definido qual o valor que deverá prevalecer, se aquele definido no Laudo de Avaliação Judicial ou no Laudo Particular apresentado pelo Exequente, ora Agravado.”

Sustenta que foi determinou a intimação das partes, informando a da data da realização do leilão, sem, contudo, “ter se manifestado sobre a PETIÇÃO da Executada de ID 96550559, datada de 18 de março de 2021, questionando o pedido do Exequente para que o bem penhorado fosse alienado pelo valor da avaliação particular por ele realizado, ao invés da avaliação judicial já apreciado por esse MM Juízo.”

Aduz que “o pedido de atribuição de efeito suspensivo e ativo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do que dispõe o Parágrafo único do artigo 995 do NCPC, tem por finalidade impedir que a Agravante seja obrigada a aceitar a r. Decisão acima citada, com provável perda do objeto do presente Recurso, para então ser decidido o mérito neste, o que representa uma afronta a todo o ordenamento jurídico, uma vez que o deferimento pela MM Juíza a quo, do pedido de levar o bem penhorado nos autos da Execução, a Hasta Pública, sem considerar a manifestação da Executada, ora Agravante, sobre a impossibilidade de se alterar o valor do bem a ser leiloado, sem ter havido nova avaliação judicial, o que deve, data máxima vênia, ser corrigido por este E. Tribunal de Justiça.”

Alega que “uma vez permanecendo incólume os efeitos da r. Decisão, hostilizada, da forma como está posta, até o provimento final do presente Recurso, decerto, perecerá o direito da Agravante, a qual será compelida, antes mesmo da decisão final deste recurso, a acatar a r. Decisão agravada, mesmo proferida em desrespeito à legislação vigente, sem obediência aos prazos recursais e à regular tramitação do processo, sob pena de sofrer as consequência processuais e não ser possível reverter os danos de difícil reparação, uma vez se concretizando o anunciado leilão, previsto para ocorrer no próximo dia 25 de maio de 2021.”

Defende que o despacho que deferiu a realização da hasta pública não está identificado o bem a ser leiloado de forma precisa, bem como o valor pelo qual deverá ser alienado, o que enseja a SUSPENSÃO DO LEILÃO, bem como do CURSO DA EXECUÇÃO,

Salienta que “o imóvel objeto dos presentes autos, foi avaliado judicialmente, nos termos do Laudo de Avaliação datado de 18 de fevereiro de 2019, em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).”

Assevera que “não pode o MM Juízo a quo ter determinado a realização do leilão judicial eletrônico, atendendo o pedido do Exequente, ora Agravado, simplesmente REDUZINDO O VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICAL, com base numa AVALIAÇÃO PARTICULAR por ele diretamente realizada, para que o imóvel seja leiloado, causando PREJUÍZO INAFASTÁVEL ao Executado, ora Agravante.”

Pondera que deve-se “manter o quanto já decidido nos presentes autos, principalmente a Avaliação Judicial já realizada e NÃO CONTESTADA, sobretudo o quanto decidido no Agravo de Instrumento antes mencionado, desde quando o MM Desembargador Relator, em seu VOTO referendado pela 3ª Câmara Cível, decidiu sobre a MANUTENÇÃO da “Decisão que deferiu o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, seguindo o quanto previsto no art. 886, do CPC”, considerando “o cumprimento da carta precatória autuada sob o nº 8000865-37.2018.8.05.0228, que avaliou o bem, conforme Laudo de Avaliação datado de18/02/2019, em R$ 1.400.000,00 (Hum milhão e quatrocentos mil reais)”.

Informa que “Em 22 de agosto de 2020, o Banco Exequente peticionou ao MM Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Feira e Santana, nos autos da Execução, ID’s 78648103 e 78648107, requerendo a juntada de “LAUDO DE AVALIAÇÃO PARTICULAR, DATADO DE MAIO DE 2019”, no valor de “R$ 358.000,00 (TREZENTOS E CINQUENTA E OITO MIL REAIS)”, bem como a realização de NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL.

Argumenta que “o Exequente, ora Agravado, peticionou no dia 22 de agosto de 2020, ID’s 78648103 e 78648107, fazendo a juntada de Laudo de Avaliação Particular, realizado pelo próprio Exequente, no valor de R$ 358.000,00 (trezentos e cinquenta e oito mil reais) e requerendo que fosse feita “NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL, ATENTANDO-SE O OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR AOS VALORES PRATICADOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL”, considerando que o valor da Avaliação por ele juntada é muito inferior à Avaliação Judicial anteriormente realizada.De fato, a avaliação feita pelo...

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