Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação28 Setembro 2021
Número da edição2950
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8063743-92.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Paulo Roberto Almeida Barreto Junior
Advogado: Emanuella Santos Souza (OAB:0034708/BA)
Apelado: Estado Da Bahia

Despacho:

Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 24 de setembro de 2021.


Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8016865-80.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Fabio De Oliveira Pontes
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:0011214/BA)
Apelante: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Despacho:

Vistos, etc.


Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intime-se a parte Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

Após, retornem-me conclusos.

P.I.

Salvador/BA, 27 de setembro de 2021.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8031433-36.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Agravado: Alda Simone Batista Oliveira
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:0054834/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCARD S/A em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 20.ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação n.º 8085148-87.2021.8.05.0001, movida por ALDA SIMONE BATISTA OLIVEIRA, assim decidiu:


Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4.º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.


Em suas razões recursais, a Agravante sustenta "a expressa nulidade da decisão recorrida, isto porque, ao decidir pela, d.v., equivocada inversão do ônus da prova, o Juízo de primeira instância deixou de suscitar as razões pelas quais entendeu cumpridos os requisitos para a concessão de reportado requerimento. Com efeito, ao proferir tal decisão, o Douto Magistrado de primeira instância apenas entendeu estarem presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, todavia, em momento algum explicitou os motivos pelos quais chegou à referida conclusão, estando ausente, portanto, a fundamentação da decisão interlocutória combatida".


Assevera que "ao contrário do quanto suscitado pelo Magistrado, a inversão do ônus da prova não se dá pela simples existência da relação consumerista, como equivocadamente entendeu o MM. Juízo, a quo, ela vai muito, além disso, para a sua configuração é necessário que sejam cumpridos os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiente técnica, o que não ocorreu no presente caso".


Pede, então, pugna que seja concedido efeito suspensivo, até o deslinde final do presente recurso.



Por fim, pede o provimento do recurso.


É o relatório. Passo a decidir.


A teor do art. 1.019, inc. I, do CPC, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora.


Nessa esteira, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito, fumus boni iuris, e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante. Isso significa que a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo.


Compulsando os autos, percebe-se, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, que, à decisão vergastada, não merece ser concedido o efeito suspensivo.

Vejamos:


A hipossuficiência capaz de ensejar a inversão do ônus probatório decorre da dificuldade ou impossibilidade da parte em produzir a prova, ou seja, trata-se de hipossuficiência técnica. Por isso, numa análise sumária dos elementos trazidos à colação, aparentemente revela-se cabível a inversão do ônus da prova determinado na origem, o que afasta o fumus boni juris.


Ademais, o Agravante deixa de expor de forma clara qual seria o periculum in mora a seu favor no caso em questão.


Portanto, nesse momento processual de cognição sumaria e não exauriente, cabe a manutenção da inversão do ônus da prova.


Ex positis, neste momento de cognição sumária, subsistindo a possibilidade de mudança de entendimento em sede de cognição exauriente, NÃO CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, pelo menos até o julgamento definitivo deste recurso pelo órgão colegiado da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, ou até ulterior deliberação.


Cientifique-se o Douto a quo sobre a presente decisão.


Intime-se a Agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias.


Após, voltem os autos conclusos.


Confiro à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 27 de setembro de 2021.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG11

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8007305-49.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Jose Jair Goncalves De Queiroz Junior
Advogado: Wesley Novais Alves Ferreira (OAB:0062975/BA)

Decisão:


rata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA AGERBA , em desfavor da decisão de ID 94330994 proferida pelo MM. Juiz de direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Uruçuca-BA, que nos autos da Ação de Anulatória n.° 8000102-05.2021.8.05.0269, ajuizada por JOSE JAIR GONCALVES DE QUEIROZ JUNIOR, deferiu a antecipação de tutela, " para suspender os efeitos da lavratura do autos de infração 92.781 e 93.078, especialmente para que o veículo possa ser licenciado com a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo referente ao exercício vigente independentemente do recolhimento da multa aplicada pela ré. Intimem-se. Cite-se para apresentação da contestação no prazo legal.”


Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, coube-me sua relatoria, concedendo parcialmente o efeito suspensivo...

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