Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação08 Fevereiro 2021
Número da edição2795
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8009598-60.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: M. I. D. S. S.
Agravado: B. M. A.
Agravante: W. S. A.

Despacho:

DESPACHO

Considerando que houve o cumprimento da intimação do Agravado através do AR, juntado aos autos em 26 de janeiro de 2021, ID nº 12692202, determino que se aguarde o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões, e, após, certificado nos autos, retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2021.



Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8002003-39.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:0030603/BA)
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:2551000A/BA)
Agravado: Alice Souza De Jesus
Advogado: Grasielle Silva Trabuco Oliveira (OAB:5899700A/BA)

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais n.º 8000211-26.2019.8.05.0063, ajuizada por ALICE SOUZADE JESUS, ora agravada, assim dispôs: “Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova nos termos requeridos, vez que imprescindível para o deslinde da causa e em poder do acionado”.

No caso em comento, a agravada ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor da COELBA, sob o argumento de ter sido surpreendida por suposta interrupção do fornecimento de energia elétrica, em sua residência, no período de 04 a 07 de janeiro de 2016.

Em suas razões recursais, aduz a agravante que através da decisão liminar do processo originário, o juízo a quo determina a inversão do ônus da prova, na presente ação de fito unicamente indenizatório. Destarte, considerando suposta construção de provas e verossimilhança dos fatos entendeu ser justo tomar invertido o ônus da prova, atribuindo tal dever à Agravante. Ocorre que, como já é patente, a medida liminar aqui objetada é absurda, data máxima vênia. Por uma singela análise da peça vestibular, verifica-se que NÃO HÁ QUALQUER CONSTRUÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS, fazendo com que inexista qualquer verossimilhança dos fatos alegados, mas, tão somente, as alegações autorais”.

Obtempera que No julgamento do REsp 1.705.314/RS, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da sua Terceira Turma, à unanimidade, concluiu que, ainda que reconhecido o fato de haver interrupção do fornecimento por 05 (cinco) dias, deve a parte autora FAZER PROVA específica do suposto abalo sofrido – não cabendo, portanto, a fixação de dano moral in re ipsa”.

Acresce que Sobre o tema, entendeu a ministra relatora, Nancy Andrighi que o fato “interrupção do fornecimento de energia”, por si só, não representa evento extraordinário capaz de atingir o âmago da personalidade do consumidor. Por isso, no referido precedente o STJ mais uma vez reitera a jurisprudência consolidada sobre os meros aborrecimentos e afasta o caráter de dano in re ipsa decorrentes da oscilação/interrupção de energia, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, sob o fundamento do “dano moral puro”, apenas constatada a ocorrência da oscilação do fornecimento, havia condenado a distribuidora local em indenizar”.

Defende que O artigo 6º, inciso III, da Lei n.º 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), somente admite a inversão do ônus da prova quando for verossímil o alegado pela parte consumidora ou quando este for hipossuficiente. Importante salientar que a parte demandante não traz aos autos qualquer informação acerca dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. Ao contrário, a parte autora restringe-se a pleitear a inversão, sem embasar seu pedido em qualquer fundamento fático ou jurídico. Aliás, é cediço que seria necessária a demonstração cabal de verossimilhança, o que não ocorre no presente caso”.

Por tais razões, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que a decisão vergastada seja suspensa até decisão final do presente recurso.

No mérito, requer o provimento do agravo, a fim de que a decisão liminar seja revogada, posto que, conforme entendimento consolidado no STJ, o autor deve provar um fato concreto que tenha gerado dano, não só a simples falta de energia, portanto sendo incabível a inversão genérica do ônus da prova”.

Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier, "o agravo continua sendo um recurso que, de regra, não tem efeito suspensivo, ou seja, normalmente a decisão impugnada, apesar da interposição do recurso, continua a produzir seus efeitos”. A concessão de efeito suspensivo e/ou tutela antecipada ao agravo pode ser deferida pelo relator “desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito ('fumus boni iuris') e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que esta seja a seu favor, será muito provavelmente, inútil."(Curso Avançado de Processo Civil, vol. I, Ed. RT, 4ª edição, 2000, p. 705).

Neste contexto, o art. 1.019, I, do CPC, assim preceitua:

Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

Por sua vez, o art. 300 do CPC, ao dispor sobre a tutela provisória de urgência, nos ensina:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (grifos acrescidos)

Da leitura do mencionado artigo, denota-se que a modificação da decisão agravada só merece prosperar acaso demonstrada a insuficiência dos requisitos para deferimento da tutela antecipada, ora atacada.

É consabido que o fumus boni iuris caracteriza-se pela relevância da fundamentação, que demonstre aparência do bom direito para concessão da antecipação de tutela.

Na espécie, a agravante colaciona aos autos jurisprudência refutando o pedido de dano moral realizado pela consumidora. Todavia, esta matéria, afeta a instrução processual, não pode ser analisada através do presente recurso.

Acresça-se que a jurisprudência apresentada em nada obsta o deferimento da inversão do ônus da prova, que se funda na excessiva dificuldade ou maior facilidade da concessionária de serviço público de obtenção da prova, conforme dispõe o art. 373, §1º, do CPC.

No caso em comento, tratando-se de relação de cunho consumerista, torna-se mais latente a possibilidade de inversão do ônus da prova.

O próprio CDC, em seu art. 4º, após assegurar que o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo é o atendimento das necessidades dos consumidores, estabelece como primeiro princípio a ser atendido o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor .

E como decorrência lógica da referida principiologia, o microssistema jurídico assenta, como presunção iure et de iure, que o consumidor é sempre o elo vulnerável na relação de consumo, sem existência de quaisquer ressalvas, de ordem jurídica ou mesmo fática, mas pela simples razão de ser o destinatário final do produto ou do serviço cuja elaboração direta em nada contribuiu.

Assim, depreende-se que, para se caracterizar a vulnerabilidade pouco importa a situação econômica ou a classe social do consumidor, bem como seu grau de instrução, pois a vulnerabilidade é sua qualidade indissociável, sem que qualquer ressalva tenha sido...

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