Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 03 Março 2022 |
Número da edição | 3049 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
0503648-09.2016.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Antônio Jorge Cruz Da Conceição
Advogado: Ana Paula Santos Vieira (OAB:BA35301)
Terceiro Interessado: Fabrício Guida De Menezes
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503648-09.2016.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: Antônio Jorge Cruz da Conceição | ||
Advogado(s): ANA PAULA SANTOS VIEIRA (OAB:BA35301) | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
À Secretaria desta Terceira Câmara Cível para que certifique o trânsito em julgado do acórdão de id. 19198494 e, em seguida, arquive os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2022.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
8042746-91.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Franck Eduardo Ribeiro Da Silva Matos
Advogado: Gicela Alves Rodrigues (OAB:BA19713-A)
Agravante: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042746-91.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: FRANCK EDUARDO RIBEIRO DA SILVA MATOS | ||
Advogado(s): Gicela Rodrigues registrado(a) civilmente como GICELA ALVES RODRIGUES (OAB:BA19713-A) |
DESPACHO |
Considerando decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (http://www5.tjba.jus.br/portal/novos-esclarecimentos-sobre-o-cadastro-de-recurso-agravo-interno-e-embargos-de-declaracao/), fica intimado o agravante(id. 24177879), para retificar o protocolo do agravo interno interposto no bojo da ação principal, cadastrando-o como “novo recurso interno”, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do aludido recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2022.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA
8003978-17.2019.8.05.0146 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Roberio Vieira Fraga
Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:BA25559-A)
Apelante: Municipio De Juazeiro
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003978-17.2019.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: ROBERIO VIEIRA FRAGA | ||
Advogado(s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS |
ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. ARTIGOS 18 E 19 DA LEI Nº 1.520/97. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. MÉRITO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os artigos 18 e 19 da Lei nº 1.520/1997 não padecem de vício de inconstitucionalidade, haja vista a ausência de vinculação com o salário-mínimo nacional, conforme já consolidado entendimento desta Corte de Justiça.
2. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
3. O vínculo funcional entre o apelado e o Município de Juazeiro restou comprovado pelos documentos anexados aos autos, como também são incontroversas as afirmações do Autor no sentido de que cumpriu todos os requisitos estabelecidos no Plano de Carreira, nos termos do art. 19, para ter direito a progressão horizontal.
4. Em que pese a alegada impossibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, verifica-se a concessão apenas após a instrução do feito, diante das provas incontestes nos autos.
Recurso improvido. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8003978-17.2019.805.0146, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e como Apelado Robério Vieira Fraga.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em AFASTAR A PREJUDICIAL INCONSTITUCIONALIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto de sua Relatora.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
INTIMAÇÃO
8009203-97.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jsl Arrendamento Mercantil S.a.
Advogado: Nelson Bruno Do Rego Valenca (OAB:CE15783-A)
Advogado: Andre Rodrigues Parente (OAB:CE15785-A)
Advogado: Daniel Cidrao Frota (OAB:CE19976-A)
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A)
Agravante: Movida Locacao De Veiculos S.a.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A)
Advogado: Nelson Bruno Do Rego Valenca (OAB:CE15783-A)
Advogado: Andre Rodrigues Parente (OAB:CE15785-A)
Advogado: Daniel Cidrao Frota (OAB:CE19976-A)
Agravado: Antonio Carlos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | ||
Processo nº: 8009203-97.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. e outros | ||
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, DANIEL CIDRAO FROTA | ||
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SANTOS | ||
Relator(a): Des. José Cícero Landin Neto |
ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:
ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Interlocutória;
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Interlocutória;
TARIFA DE POSTAGEM POR CARTA (código do ato 90760 - R$14,78 ) - Carta Intimatória;
ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão;
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador,25 de fevereiro de 2022.
Terceira Câmara Cível
Assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO
8006102-18.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: A. M. C.
Agravante: Municipio De Teixeira De Freitas
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006102-18.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS | ||
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) | ||
AGRAVADO: A. M. C. | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
O Município de Teixeira de Freitas interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão do Juízo a quo que deferiu o pedido tutela de urgência.
Considerando que o processo de origem é eletrônico, o Agravante deixou de juntar aos autos as cópias obrigatórias.
Ocorre que o processo referência está tramitando em segredo de justiça, não havendo, até o momento, meios que viabilizem o acesso aos autos virtuais em curso na primeira instância.
Ante o exposto, em homenagem aos princípios da cooperação entre os sujeitos do processo e da...
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