Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação30 Março 2021
Número da edição2831
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

0507920-14.2017.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jacson Goncalves De Almeida Junior
Advogado: Icaro Ivvin De Almeida Costa Lima (OAB:3475100A/BA)
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Apelação Cível interposta por Jacson Gonçalves de Almeida Júnior contra a sentença de id. 12189816, que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra o Estado da Bahia, julgou improcedentes os pleitos iniciais, referentes à anulação de algumas questões de concurso público.

Tendo em vista que a referida matéria foi submetida, nos termos do art. 976 e seguintes do CPC/15, a julgamento pelo rito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), Tema 10 - Processo nº 0014566-46.2017.8.05.0000, determino a suspensão do presente feito, conforme art. 982, I, do CPC/15, devendo os autos aguardarem, em Secretaria, o julgamento definitivo da reportada questão, após o que, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 29 de março de 2021.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8005333-44.2021.8.05.0000 Pedido De Efeito Suspensivo À Apelação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Rosângela Barbosa Ribeiro
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:4531500A/BA)
Requerido: Dayane De Souza Nogueira
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:4531500A/BA)
Requerente: Municipio De Camacari

Decisão:

Cuida-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, visando suspender a eficácia da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0502723-70.2018.8.05.0039, impetrado por ROSÂNGELA BARBOSA RIBEIRO E OUTRA.

Em suas razões recursais, o requerente relata que as apeladas impetraram mandado de segurança sob a alegação do cometimento de suposta omissão da Administração Pública, no tocante à não convocação, nomeação e investidura em cargo público, objetivando o ingresso no serviço público municipal, sobrevindo sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Expõe que as nomeações das apeladas (8ª e 43ª colocadas no certame) podem asfixiar a folha salarial do município, haja vista que o trânsito em julgado da decisão gera, automaticamente, o direito subjetivo para os candidatos em posições classificatórias mais favoráveis.

Argumenta que a concessão do efeito suspensivo ganha arrimo no óbice ao cumprimento de decisão que imponha ao poder público o dever de inclusão de profissionais no quadro funcional da municipalidade, com a correlata remuneração, quando ausente o caráter de imutabilidade da decisão recorrida, sendo certo que os pagamentos de vencimentos realizados de boa-fé jamais serão ressarcidos aos cofres públicos.

Defende que os gastos com pessoal só podem ocorrer quando houver fundados motivos para o provimento de novos cargos públicos, bem como a prévia dotação orçamentária, para que não se incorra em ato de improbidade administrativa, aduzindo que o impacto orçamentário da contratação de 43 (quarenta e três) enfermeiros é da ordem de R$ 2.857.608,00.

Afirma que diante do considerável decréscimo arrecadatório decorrente da pandemia do Covid-19, tem adotado diversas medidas para garantir a manutenção da remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, dentre as quais aquelas que obstam a consumação de atos de convocação, nomeação e posse de servidores de qualquer natureza, pelo que a concessão do efeito suspensivo pleiteado é imperiosa.

Com tais considerações, requer a concessão do efeito suspensivo almejado, determinando-se, tão somente, a garantia da reserva de vaga às apeladas, até que seja julgado definitivamente o recurso de apelação.

É o relatório. Decido.

Dispõe o art. 1.102 do Código de Processo Civil:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Da leitura do dispositivo, verifica-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração da probabilidade de provimento e à existência de perigo de dano ao requerente, desde que seja relevante a fundamentação.

Embora não seja possível, nesse juízo de cognição sumária, afirmar a probabilidade de provimento do recurso, por se tratar de demanda que exige análise mais aprofundada, uma vez que as contratações precárias ou terceirizações realizadas no prazo de validade do certame, por si só, não geram direito subjetivo à nomeação, sendo imperiosa a comprovação de que ocorreram para ocupação de vagas de provimento efetivo disponíveis, o que somente poderá ocorrer por ocasião do julgamento da apelação, é possível verificar a relevância da fundamentação do Requerente.

Com efeito, as apeladas foram aprovadas na 8ª e 43ª colocação, fora, portanto, do quantitativo de vagas oferecidos no certame – apenas 02 (duas) –, o que, em tese, gera mera expectativa de direito à nomeação.

Não bastasse, no atual contexto de emergência pública em que se encontra o país, a exigir dos entes federativos a adoção de medidas para enfrentamento da pandemia, visando a prevenção e combate dos casos, com o fim de preservar a saúde da população, inclusive com realocação de recursos para a área de saúde, é certo que o salário das apeladas representaria indesejado gasto aos cofres públicos da municipalidade, sem possibilidade de retorno ao erário em caso de provimento da apelação, por se tratar de verba alimentar.

A propósito, cabe ressaltar que o Município de Camaçari decretou estado de calamidade pública e editou o Decreto Municipal n. 7.333, de 08 de abril de 2020, suspendendo, por tempo indeterminado, os atos de nomeação e posse de candidato aprovados em concursos públicos no município.

Confira-se:

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, bem assim tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, e:

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o reconhecimento do estado de calamidade pública no Município de Camaçari, pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, conforme Decreto Legislativo nº 2044, de 1º de abril de 2020;

Considerando o artigo 9º do Decreto no 7317, de 30 de março de 2020, que estabeleceu, em virtude da situação de emergência em saúde pública e da pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, a suspensão das atividades presenciais nos órgãos públicos municipais;

Considerando a necessidade de se respeitar as limitacões de locomocão de pessoas nesse momento de contencão da epidemia;

Considerando, ainda, a necessidade de remanejamento de recursos públicos para enfrentamento da pandemia ocasionados pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que a posse e o exercício de novos servidores para atividades não essenciais na contenção da disseminação do COVID-19 pode gerar desnecessário gasto financeiro aos cofres públicos municipais, contrariando o interesse público decorrente da concentração de recursos nas atividades de prevenção da pandemia;

Considerando, por fim, as...

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