Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação02 Fevereiro 2021
Número da edição2791
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8005279-66.2020.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Feira De Santana Prefeitura
Representante: Feira De Santana Prefeitura
Apelado: Everaldo Da Silva Oliveira

Decisão:

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Feira de Santana em face de sentença (ID 11992452) que, no bojo de Execução Fiscal movida em face de Everaldo da Silva Oliveira, extinguiu o feito com resolução do mérito, ante o reconhecimento de prescrição quinquenal nos moldes do art. 487, inc. II CPC c/c art. 174 do Código Tributário Nacional.

Em suas razões (ID 11992455), o apelante sustentou que a constituição definitiva do crédito tributário somente ocorreria após a inscrição de débito em dívida ativa, razão pela qual inexistiria prescrição quinquenal.

Asseverou que o prazo prescricional deveria iniciar a sua contagem no dia 10 de dezembro de 2016, haja vista que a Certidão de Dívida Ativa é datada do dia 09 de dezembro de 2016 e, portanto, seria tempestiva a ação executiva proposta em 27 de março de 2020.

Por fim, requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida para afastar a prescrição quinquenal e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

É o relatório. Decido.

1. Requisitos de Admissibilidade:

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito:

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Feira de Santana em face de sentença que extinguiu demanda executiva fiscal, reconhecendo prescrição quinquenal de débitos de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana) pertinentes ao exercício fiscal de 2014.

Analisando os autos, vê-se que o vencimento do tributo ocorreu em 15 de abril de 2014, conforme CDA acostada no ID 11992450, restando a controvérsia fixada na definição do termo inicial para fluência do prazo prescricional.

Nesse contexto, enquanto a parte apelante se amparou na fluência do lapso prescricional, após a expedição de Certidão de Dívida Ativa (CDA), a sentença recorrida reconheceu a propositura extemporânea da demanda executiva, extinguindo-a, com resolução do mérito, pela prescrição.

A esse respeito, pontue-se que, tratando-se de execução fiscal por débitos de IPTU, o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a temática, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a Tese sob o n.º 980, no sentido de que “O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.

Para melhor análise, transcreve-se a ementa do acórdão representativo da controvérsia:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN).

4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.

Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.

Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.

5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)

Desta maneira, uma vez demonstrada a razoabilidade do reconhecimento de prescrição, não há que se falar em reforma da sentença proferida em sede de primeiro grau, de maneira que, restam insubsistentes as razões recursais.

Tendo em vista que não houve angularização da relação jurídico-processual originária, não se mostra necessária a imposição ou majoração de verba honorária sucumbencial.

Pelo exposto, pondera-se que o Código de Processo Civil outorga ao Relator a possibilidade de negar provimento monocrático do recurso quando este manifestar entendimento contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, IV, “b” do CPC/2015).

3. Conclusão:

Ex positis, com arrimo no art. 932, IV, ‘b’ do CPC, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Transcorrido o prazo recursal in albis, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, com baixa na distribuição.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 29 de janeiro de 2021.

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG15

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8001304-19.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Manoel Maria Tavares Da Silva
Advogado: Aderbal De Almeida Neto (OAB:5531400A/BA)
Advogado: Raphael Freire De Sobral Almeida (OAB:0036452/BA)
Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:9676000A/BA)
Advogado: Eugenio Marcio Improta Caria (OAB:0022148/BA)
Agravado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:0031636/BA)

Despacho:

Aguarde-se, em Secretaria, o julgamento dos embargos de declaração nº 8001304-19.2019.8.05.0000.1.ED.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 29 de janeiro de 2021.


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

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