Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação09 Setembro 2022
Número da edição3174
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

0002437-87.2008.8.05.0076 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Darlane Antunes De Carvalho Da Paz
Advogado: Luciana Santos Barroso (OAB:BA18130-S)
Apelado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-S)
Advogado: Marialva De Carvalho Nogueira (OAB:BA714-B)

Decisão:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que em Decisão proferida em data de 22 de maio de 2014, nos autos nº 0002627-50.2008.8.05.0076, o Juízo a quo determinou a conexão do presente feito, como também diversos outros processos, os quais estão listados na peça recursa, aos autos suso mencionados (nº 0002437-87.2008.8.05.0076).

Nota-se ainda, que o recurso de apelação interposto nos autos de nº 0002440-42.2008.8.05.0076, o qual também é objeto de conexão, foi o primeiro a ser distribuído, encontrando-se sob a Relatoria do Eminente Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud.

Nesse sentido, o art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determina:

Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

(…)

§ 4º – Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do Relator, os seguintes feitos:

(...)

III – as ações originárias e os recursos, caso tenha sido distribuído pedido autônomo de tutela provisória, na forma do art. 299 do Código de Processo Civil;

(...)

§ 9º – A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento.

Da mesma forma, estipula o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei)

Posto isto, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC e art. 160 do RITJBA, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao SECOMGE, a fim de que se proceda a redistribuição da presente Apelação ao Eminente Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 08 de setembro de 2022.

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
DECISÃO

8036241-50.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Joao Luiz Quinto Pereira
Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:BA47496-A)
Agravante: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, onde figura como agravado JOÃO LUIZ QUINTO PEREIRA contra decisão (ID 22615507 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0565294-31.2017.8.05.0001, que rejeitou a impugnação ofertada pelo ente federativo, ora agravante, determinou o prosseguimento da execução e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor controvertido.

Em suas razões recursais (ID 33778993), após resumo fático da lide originária, afirma haver excesso de execução quanto ao cômputo de terço constitucional sobre a integralidade das remunerações e não sobre as diferenças salariais apuradas, bem como sobre a inobservância nos cálculos das deduções decorrentes do limite do teto constitucional, e aplicação dos juros de 0.5% ao mês, em vez dos aplicados à caderneta de poupança, como determinado no título executado.

Aponta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da suspensividade. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim sobrestar a decisão agravada. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado.

É o Relatório. DECIDO.

Deixo de atribuir o efeito suspensivo previsto no artigo 1.019, inciso I, do CPC ao presente recurso, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o sobrestamento da decisão recorrida.

A concessão do efeito suspensivo é imperiosa nos casos nos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação e sempre que houver relevante fundamentação dotada de intensa probabilidade de acatamento do recurso, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora, como prescreve o art. 995, do CPC.

Dito isso, em exame superficial, e não exauriente, os argumentos nas razões recursais e a prova documental carreada ao feito são insuficientes para revelar o concurso dos requisitos de relevância dos fundamentos e do risco de lesão grave e de difícil reparação, determinantes para a concessão da suspensividade vindicada.

No tocante a matéria posta em análise, em que pese a argumentação do agravante, a decisão hostilizada está devidamente fundamentada, inclusive quanto aos pontos ventilados no recurso instrumental, sem que se evidencie qualquer equívoco ou erro de julgamento.

Ademais, a pretensão liminar do Agravo de Instrumento traz em si evidente caráter de satisfatividade, qual seja, a revogação imediata da decisão que rejeitou a impugnação do ente federativo, não havendo, pois, como apreciá-la sem adentrar no mérito do próprio direito alegado, esgotando, assim, o objeto do recurso.

Quanto ao risco de dano irreparável, fundado no argumento de prejuízo às finanças públicas, deste fato não emerge a imediata necessidade de suspensão dos efeitos do decisum agravado, notadamente porque o agravante não apresentou de forma objetiva e concreta, em que consistiriam tais danos.

O argumento afigura-se insubsistente, ao menos para os efeitos imediatos pretendidos pelo agravante, quando se percebe que a extinção da execução é ainda distante, não se olvidando, ainda, que eventual disposição ou levantamento de valores está condicionado ao trânsito em julgado, observada a obrigatória submissão ao regime constitucional dos precatórios.

Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado, até o julgamento pelo Colegiado.

Intime-se o agravado para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias.

Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos.

Cópia desta decisão servirá de ofício/ mandado, endereçado ao douto Juiz da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 06 de setembro de 2022.


José Jorge L. Barretto da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8014913-64.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524-A)
Agravado: Ueslei Silva Do Nascimento

Decisão:

AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO...

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