Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação16 Setembro 2022
Número da edição3179
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA

8004816-02.2019.8.05.0229 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia
Apelado: Jose Carlos Da Silva
Advogado: Suely Da Costa Dos Santos (OAB:BA42918-A)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004816-02.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA
Advogado(s):SUELY DA COSTA DOS SANTOS

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 22, INC. IX, DA CF. ART. 231, INC. VIII, DO CTB. ART. 40 DA LEI ESTADUAL N.º 11.378/2009 APLICADO AOS CONCESSIONÁRIOS E DELEGATÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por José Carlos da Silva em face de ato dito coator atribuído ao Coordenador Técnico de Atividades de Regulação da AGERBA, objetivando que a Agencia Reguladora se abstenha de apreender e de realizar restrição administrativa no veículo como meio coercitivo para pagamento de multas, bem como restrição quanto a aplicação da multa".

2. Ab initio, cumpre destacar que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é exclusiva da União, conforme preceituado no art. 22, inc. XI, da Constituição Federal.

3. Nesse sentido, fora editada a Lei n.º 9.503/97, a qual instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, que, no que concerne ao transporte irregular de pessoas ou bens, prevê, em seu art. 231, inc. VIII, a penalidade de multa e, como medida administrativa, a retenção do veículo.

4. Verifica-se, assim, que a apreensão do veículo e a consequente aplicação de multas administrativas empreendidas pela AGERBA, com supedâneo na Lei Estadual n.º 11.378/2009, mostram-se como abusivas e ilegais, haja vista a usurpação da competência da União, em afronta ao disposto na Carta Magna.

5. Outrossim, ressalta-se que o art. 40 da Lei n.º 11.378/2009, versa acerca de infração caracterizada pelo exercício irregular do serviço de transporte rodoviário intermunicipal por parte dos concessionários e permissionários do serviço, que o prestem para além dos limites da delegação.

6. Sobreleva-se ainda que a liberação do veículo não se encontra condicionada ao pagamento de multas ou tributos, conforme os entendimento insculpido na Súmula n.º 510 do STJ.

7. Dessa forma, aplicou bem o direito à espécie a sentença que concede parcialmente a segurança pleiteada, determinando que não seja condicionada a liberação do veículo ao pagamento de multas e despesas, destacando que as autoridades administrativas podem reter o veículo, somente pelo tempo necessário para realizar a autuação e regularizar a situação dos passageiros, devendo liberá-lo imediatamente após encerradas as providências, sem, contudo, proibir a aplicação das multas decorrentes do irregular transporte intermunicipal de passageiros como pretendido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8004816-02.2019.8.05.0229, sendo Apelante Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA e Apelado José Carlos da Silva.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, de de 2022.

Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora


Procurador de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA

8012947-66.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:BA55151-A)
Agravado: Thamiris Carvalho Da Mota
Advogado: Larissa Monteiro De Almeida Rosado (OAB:BA56407-A)
Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012947-66.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: THAMIRIS CARVALHO DA MOTA
Advogado(s):LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO, ELAINE SOUZA DANTAS

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. NEGATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Considerando-se que o feito principal se encontra totalmente instruído, reputa-se prejudicada a apreciação do agravo interno interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida.

2. O exame dos autos originários revela que a Agravada conta 20 anos de idade e que foi diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1 (DM1) aos 11 anos, apresentando diversas complicações decorrentes da doença, como nefropatia diabética incipiente (presença de microalbuminúria), obesidade grau I e transtorno de ansiedade.

3. O relatório médico atesta a necessidade de uso de bomba de infusão de insulina porque com o tratamento convencional não tem conseguido o controle glicemico adequado. Relata a necessidade do uso de bomba de insulina para o controle da diabetes, pois, do contrário, poderá apresentar problemas de hipoglicemia graves com risco de evoluir para doença renal cronica dialítica, retinopatia diabética, cegueira, neuropatia, infarto e amputação de membro inferior (ID 185766749, autos originários).

4. Nesse contexto, observa-se que o tratamento convencional não tem sido eficaz no controle glicêmico, pois a Agravada apresenta apresenta grande variabilidade glicêmica (níveis muito baixos e níveis muitos altos de açúcar no sangue), com quadros recorrentes de hipoglicemias e hiperglicemias o que acarreta complicações graves e irreversíveis da diabetes o que coloca em risco a integridade física e a vida dela.

5. Portanto, o conjunto probatório delineado, inclusive relatório médico, evidencia a probabilidade do direito da Agravada e o perigo de dano irreparável, que deverá ser ao menos minimizado por meio do tratamento prescrito.

6. Além do mais, a medida é plenamente reversível, uma vez que havendo insucesso na demanda a parte agravante poderá reivindicar na seara apropriada o desembolso que fez para o atendimento desta decisão judicial.

AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno n.º 8012947-66.2022.805.0000 e n.º 8012947-66.2022.805.0000.1, na qual figuram como Agravante (s), Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Agravado(a) Thamiris Carvalho da Mota,

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicada a apreciação do recurso interno e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, de de 2022.

Presidente

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

Procurador(a) de Justiça

JG18

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA

8012947-66.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:BA55151-A)
Espólio: Thamiris Carvalho Da Mota
Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A)
Advogado: Larissa Monteiro De Almeida Rosado (OAB:BA56407-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8012947-66.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Agravante: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
Agravado: THAMIRIS CARVALHO DA MOTA
Advogado(s):LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO, ELAINE SOUZA DANTAS

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA. ULTERIOR JULGAMENTO PELO COLEGIADO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8012947-66.2022.805.0000.1 em que figura como Agravante Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, e, como Agravado(a), Thamiris Carvalho da Mota.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar PREJUDICADA a apreciação do recurso interno, nos termos do voto da relatora.

Sala das...

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