Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação09 Dezembro 2021
Número da edição2996
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DESPACHO

8027223-39.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Joao Felipe De Saboia Orrico
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411-A)
Espólio: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-S)

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 24 de novembro de 2021.


Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8037641-36.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Agravado: Josemara Oliveira Da Silva

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., onde figura como agravada JOSEMARA OLIVEIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juiz da Vara Cível de São Francisco do Conde (ID 21003697), que aplicou o rito ordinário ao feito, e determinou a citação da ré para comparecer à audiência de conciliação e contestar a ação, adiando a apreciação da medida liminar para momento posterior à formação do contraditório.

O agravante alega, em síntese, que a Ação de Busca e Apreensão ajuizada foi instruída com toda a documentação necessária comprovando a existência da relação jurídica entre as partes e a mora da agravada, restando presentes os requisitos para a concessão da liminar. Aduz ainda a agravante que aguardar a apresentação da contestação poderá ocasionar inúmeros prejuízos, diante do risco de ocultação do bem pela agravada.

Em razão disso, pugna o agravante pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja reformada a decisão proferida, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo, nos termos requeridos.

Recurso próprio e tempestivo. Custas recolhidas (ID 21003696).

É o Relatório. Decido.

Atribuo o efeito suspensivo previsto no artigo 1019, inciso I, do CPC ao presente recurso, apenas parcialmente, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o sobrestamento parcial da decisão recorrida.

Precipuamente, cumpre-se ressaltar que o procedimento da Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária está prevista no Decreto-Lei nº 911/69, o qual, em seu art. 3º, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

Outrossim, o Decreto-Lei nº 911/69 já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, entendendo-se que suas disposições não ofendem os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Dessa forma, no caso sub judice, com a devida vênia ao entendimento manifestado no pronunciamento vergastado, uma vez presentes os requisitos indispensáveis para a apreciação da liminar pleiteada, não tem o Juiz a discricionariedade de postergar seu exame para momento posterior à formação do contraditório, pois trata-se de medida inaudita altera pars. Lado outro, não fica impedido de, com base no poder geral de cautela, indeferir a medida quando identificar contexto fático que assim recomende, sempre de forma fundamentada.

Vale, por fim, destacar a existência de evidente perigo da demora para a agravante, consistente na possível deterioração ou perda do bem, seja pelo decurso do tempo, por furto, destruição do bem ou mesmo por ocultação, a justificar o deferimento parcial da suspensão pleiteada. Neste sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DO LITÍGIO - DEFERIMENTO PELO JUIZ - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - PRESENÇA - PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE REQUERENTE E DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO CONCRETO E DE COMPROMETIMENTO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência - de natureza cautelar ou satisfativa - requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final - Presentes os indispensáveis requisitos relativos ao fumus boni juris e ao periculum in mora, traduzidos na probabilidade do direito invocado pela parte requerente e demonstração de perigo de dano ou de comprometimento da utilidade do resultado final do processo, mostra-se correta e, assim, devendo ser mantida, decisão pela qual deferida tutela provisória de urgência cautelar. (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 10000205405582001 MG, Relator: Des. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2021)

Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada e determinar que o Magistrado Singular aprecie o pedido liminar de busca e apreensão do bem indicado pela agravante.

Deixo de determinar a intimação do agravado, posto que a triangularização da relação processual ainda não efetivada e configura o próprio objeto do recurso.

Atribuo a esta decisão força de ofício / mandado, a ser endereçado ao douto Juiz da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 06 de dezembro de 2021.

Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

0505451-56.2018.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Afonso Vieira Santana
Apelado: Municipio De Itabuna
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Apelação Cível interposta por Afonso Vieira Santana em face do Município de Itabuna e do Estado da Bahia, com o objetivo de reformar a sentença de ID 18837846, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, que julgou procedente o pedido para condenar os réus a disponibilizarem o tratamento médico pretendido, deixando de fixar honorários advocatícios.

Adoto o relatório da sentença recorrida acrescentando que, irresignada, a Defensoria Pública apelou sustentando, em síntese, a superação da Súmula 421 do STJ, diante de novo posicionamento esposado pelo STF no sentido de cabimento de condenação dos entes federativos em honorários sucumbenciais em favor das Defensorias Públicas, a impropriedade da Súmula 421 do STJ e requer a reforma da sentença quanto à imposição de ônus sucumbencial, impondo-se tal condenação ao Município de Brumado e ao Estado da Bahia. Nestes termos, prequestionou a matéria invocada e pleiteou provimento ao Apelo, reformando-se a sentença quanto à imposição de ônus de sucumbência.

Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia (ID 18837876) e pelo Município de Itabuna (ID 18837877), pugnando pela manutenção da sentença.

Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido manejado pela Defensoria Pública.

É o Relatório.

O capítulo da Sentença impugnado encontra-se em parcial dissonância com a...

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