Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação23 Novembro 2021
SeçãoCADERNO 1 - ADMINISTRATIVO
Gazette Issue2985
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA

0010446-31.2013.8.05.0248 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Apelado: Vinicius Vruz Barbosa Da Silva
Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-A)
Apelado: Israel Barbosa Da Silva Filho
Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-A)
Apelado: Thamara Cruz Barbosa Da Silva
Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-A)
Apelado: Marivania Cruz Barbosa Da Silva
Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010446-31.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: VINICIUS VRUZ BARBOSA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA

ACORDÃO

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 229 DO STJ. INDENIZAÇÃO. BENEFICIÁRIOS. HERDEIROS DO FALECIDO. PAGAMENTO DA COTA PARTE DE MANEIRA INDIVIDUALIZADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula 229 do STJ, formulado requerimento administrativo, haverá suspensão da fluência do prazo prescricional de pagamento da indenização decorrente do DPVAT até a ciência inequívoca da recusa do pagamento pela seguradora.
Na hipótese, não há dúvidas sobre a existência do requerimento administrativo formulado em 13/02/2009, pela genitora dos autores - menores à época do falecimento - conforme consta nos documentos de fls. 09/10 do Id n. 14267308.

Não há nos autos comprovante de negativa de pagamento administrativo da indenização, pelo que não há se falar em prescrição.

Provada a ocorrência de acidente de trânsito fatal, os filhos da vítima fazem jus à indenização prevista na Lei 6.194 /74, cujo pagamento deve ocorrer segundo a cota-parte de cada um dos beneficiários.

Recurso de apelação provido em parte. Sentença Reformada Parcialmente.

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0010446-31.2013.8.05.0248 em que é apelante Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT e apelados Israel Barbosa da Silva Filho e outros.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA

0504733-26.2017.8.05.0103 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Valdemir Ribeiro Da Silva
Terceiro Interessado: ''1''defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504733-26.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Valdemir Ribeiro da Silva
Advogado(s):

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VIOLAÇÃO AO ART. 231, VII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS EFETIVADAS. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADO O DANO GRAVE. HIPÓTESE EM QUE O ILÍCITO NÃO APRESENTOU POTENCIAL DE ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de caracterização de dano moral coletivo no ato do exercício de condução irregular de passageiro, em desrespeito às normas de trânsito (art. 231, VII, do Código de Trânsito Brasileiro).

Plenamente possível a responsabilização concomitante nas vias civil, administrativa e criminal, uma vez que a natureza da responsabilidade apurada em cada uma delas é distinta, no entanto, a simples existência de conduta lesiva não é suficiente para comprovar a ocorrência de dano moral coletivo.

Necessário, portanto, cautela e prudência do julgador no que tange à condenação em dano moral coletivo, objetivando restringir aos casos em que se constate, efetivamente, dano grave e de ampla repercussão nos valores sociais.

Não se vislumbra, na hipótese, que a conduta do apelado tenha caracterizado dano a ensejar a indenização requerida.

Isto não quer dizer que a infringência reiterada ao art. 231, do CTB ou a prática de qualquer outro ilícito de trânsito não tenha o potencial de ensejar a condenação por dano moral coletivo, mas sim que a conduta do apelado não se mostrou apta a provar dano grave, até porque, a fiscalização da atividade ilegal de transporte clandestino é medida do poder de polícia, através dos órgãos competentes, os quais já adotam as medidas administrativas cabíveis para referida infração, como na hipótese dos autos (Inquérito Civil Público, Autuação e Notificação).

APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n° 0504733-26.2017.8.05.0103 em que figura como apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e apelado Valdemir Ribeiro da Silva.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto de sua relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA

0309340-61.2013.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Revendedora De Gas Santa Ana Ltda
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309340-61.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: REVENDEDORA DE GAS SANTA ANA LTDA
Advogado(s):

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO TODOs Os CRÉDITOS. ART. 40 DA LEF. ENTENDIMENTO FIXADO EM SISTEMÁTICA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 13040553/RS. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Lauto de Feitas, em decorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário.

Em sede de Recursos Repetitivos o STJ pacificou em 12/09/2018, interpretação sobre o art. art. 40, da Lei n. 6.830/80, o qual foi adotado no presente voto.

Ressalta-se ainda que não houve qualquer falta de impulso oficial pelo poder Judiciário, tendo o feito ficado paralisado por 06 (seis) anos, após o despacho de 05 de novembro de 2014, por desídia exclusiva da Fazenda Pública.

Haja vista que a sentença que extinguiu o processo pela ocorrência de prescrição intercorrente, obedeceu o procedimento do art.40 da LEF, e entendimento pacificado em IRDR, no REsp 13040553/RS, não há se falar em reforma do decisum.

Apelo Improvido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0309340-61.2013.8.05.0150, em que figuram como apelante o Município de Lauro de Freitas e apelada Revendedora de Gás Santa Ana Ltda.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA

8013367-08.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Serrinha
Advogado: Carlos Nicolau Dos Santos Neto (OAB:BA25509-A)
Agravado: Maria Das Gracas De Jesus
Advogado: Felipe Lima Santos (OAB:BA44527-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013367-08.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE JESUS
Advogado(s):FELIPE LIMA SANTOS

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. EXONERAÇÃO . INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

A existência de lei municipal prevendo a aposentadoria como hipótese de vacância, sem, entretanto, especificar que também a aposentadoria pelo RGPS conduz à desocupação do cargo público, não tem o condão de ensejar a imediata exoneração de servidor público,...

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