Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 26 Agosto 2021 |
Gazette Issue | 2929 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO
8027035-46.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:0014983/BA)
Agravado: Cesar Augusto Araujo Barros
Advogado: Ueslei Dos Santos Bunim (OAB:0159072/MG)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027035-46.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | ||
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:0014983/BA) | ||
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO ARAUJO BARROS | ||
Advogado(s): UESLEI DOS SANTOS BUNIM (OAB:0159072/MG) |
DECISÃO
O presente de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão proferida pelo douto Juiz da 1ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização nº 8000662-94.2021.8.05.0220, proposta por CESAR AUGUSTO ARAUJO BARROS , ora agravado, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Pelo exposto e mais o que consta nos autos, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para o fim de DETERMINAR QUE A REQUERIDA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA NO PRAZO DE 48 HORAS, EFETUE O DESBLOQUEIO e REATIVAÇÃO DO CONTRATO/CADASTRO DO REQUERENTE JUNTO AO SEU APLICATIVO, POSSIBILITANDO AO MESMO A PRESTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO, MANTENDO AS MESMAS QUALIFICAÇÕES DO PERFIL DO REQUERENTE, QUAL SEJA, UBER PRO, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$30.000,00(trinta mil reais). (...)” (ID nº 18271900)
O Agravante sustenta que o Agravado foi desativado da plataforma por sua culpa exclusiva, vez que descumpriu os Termos e Condições da plataforma, em razão de baixas avaliações dos usuários.
Defende que “a não concessão do efeito suspensivo ao Recurso é passível de ocasionar à Uber e seus usuários dano de difícil reparação, uma vez que a reativação do Agravado na plataforma resultará na má qualidade do serviço prestado pela Uber, pois trará risco aos usuários da plataforma e que não poderão ser remediadas posteriormente, fato este que não pode ocorrer”.
Informa que “o Agravado possui uma conta de motorista, ativada em 05/05/2021, e desativada em 19/06/2021, em decorrência de baixas avaliações dos usuários, juntamente com reclamações recepcionadas a respeito de condutas inadequadas".
Esclarece que “a finalidade da plataforma Uber é viabilizar a interação entre usuários que pretendem contratar serviços de transporte fornecidos por prestadores independentes, contratação esta realizada diretamente entre motorista e usuário, sendo necessário e indispensável acompanhar a qualidade dos serviços prestados pelos motoristas parceiros, o que é realizado por meio de um sistema de avaliação que é preenchido diretamente pelo usuário do serviço”.
Afirma que “Conforme disposto nas políticas e regras da plataforma, para que o motorista independente continue utilizando os serviços da Uber, é necessário obter uma avaliação mínima e compatível com a qualidade do serviço esperado pelos usuários. A avaliação baixa dos usuários pode ocasionar a desativação do motorista no aplicativo e essa regra é claramente informada no Código de Conduta3 da Plataforma e nos Termos e Condições” e que “A avaliação conferida pelos usuários ao Agravado era em média de 4,53 (quatro vírgula cinquenta e três), caracterizada como uma péssima avaliação, considerando que a avaliação mínima4 requerida pela Uber para motoristas que atuam na cidade de Porto Seguro é de 4,65 (quatro vírgula sessenta e cinco)”.
Aponta que “o Agravado fora notificado acerca de sua baixa avaliação, tendo até sua conta suspensa em 12/06/2021, mas este não mudou as suas condutas. Além disso, também foi possível identificar reclamações de usuários referentes à falta de profissionalismo do Agravado”.
Argumenta que “é incontroverso que a Uber não realizou qualquer ilícito apto a causar qualquer responsabilidade civil, muito menos o dever de reativar o Agravado na plataforma, haja vista que tal imposição iria de encontro ao princípio da autonomia da vontade, que rege as relações contratuais, não podendo ser esta empresa compelida a dar continuidade a um contrato que não deseja, especialmente quando sua reativação oferece riscos aos próprios usuários do serviço.”
Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, no sentido de suspender a decisão interlocutória proferida nos autos de primeira instância, até o julgamento final do presente agravo de instrumento e, ao final, dar provimento ao presente recurso para reformar a r. decisão agravada, que deferiu o pedido de tutela antecipada referente reativação do Agravado junto a plataforma da Uber.
O art. 995 do CPC dispõe que:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Por sua vez, o art. 300 do CPC determina que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.929)
O Agravado exerce a atividade laborativa de motorista de aplicativo, sendo desta a sua subsistência, com a inicial junta diversos documentos para demonstrar a qualidade do atendimento e elogios e pontuações obtidas dos passageiros. Não houve demonstração pelo Agravante de que nota 4.53, sendo a nota máxima de 5.00, é relativamente baixa.
Por outro lado, demonstra que foi descredenciado do aplicativo agravado de forma sumária, sem maiores esclarecimentos ou sem que fosse oportunizada defesa contra qualquer conduta a si imputada.
Aparentemente somente nestas razões recursais é que foi explicitado o motivo da resilição do contrato, ou seja, “em decorrência de baixas avaliações dos usuários, juntamente com reclamações recepcionadas a respeito de condutas inadequadas”.
A má-fé do agravado não pode ser presumida, devendo ser a ele oportunizada a ampla defesa e o contraditório, levando em conta também que o seu descredenciamento do aplicativo poderá ocasionar danos irreparáveis, já que esta é a atividade que exerce para sobrevivência.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA. APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DA CONTA. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ALTERADO FRAUDULENTAMENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA. VERBA ALIMENTAR PARA SUBSISTÊNCIA. PERIGO DE DANO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. - Autor que exerce a atividade laborativa de motorista de aplicativo. Desativação da conta - Alegação de apresentação de documento supostamente alterado fraudulentamente, a fim de justificar a resolução unilateral do contrato. Necessidade de produção de provas no curso da lide - Apontada má fé do agravante que não pode ser presumida, devendo ser provada. Impedir que o agravante exerça sua atividade laborativa, sendo privado de perceber verba alimentar, sem que haja prova robusta que embase a atitude do recorrido, é capaz de causar danos irreparáveis - Nesse diapasão, é de bom alvitre manter a reativação da conta do recorrente, tal como determinada na decisão de fls. 47/52, que concedeu o efeito suspensivo postulado nas razões recursais, até a prolação da sentença pelo juízo monocrático. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00568114820188190000, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/03/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. ALEGAÇÃO DE MAU USO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 01. O CPC/15 estabelece que para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária; assim, seja tutela antecipada ou tutela cautelar, os requisitos para a concessão são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Verificada a existência tanto de um como de outro, o deferimento da medida se impõe. 02. Recurso desprovido.Unânime. (TJ-DF...
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