Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação02 Setembro 2022
Número da edição3170
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8035968-71.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026-A)
Agravado: Valquiria Jardim Porto

Decisão:

Vistos etc.

Dacasa Financeira S.A. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da comarca de Eunápolis que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de Valquíria Jardim Porto, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 222349275), conforme a seguinte transcrição:

“Por força de decisão da Terceira Turma Cível do TJBA, a parte autora foi intimada para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Às fls. 31, ID de nº 209976741, a parte autora juntou balanço patrimonial.

Infere-se do balanço patrimonial acostas que a autora ostenta recursos em seu patrimônio suficientes para pagar as custas processuais sem prejuízo à manutenção fiel de seus compromissos.

Assim, mantenho a decisão anterior, indeferindo pelo que INDEFIRO pedido de assistência judiciária gratuita.

Intime-se para recolher custas no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento.”

Inicialmente, postula a Agravante sejam-lhe deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita para o presente recurso ou diferido o pagamento das custas para o final, por encontrar-se em liquidação extrajudicial.

Afirma que o Balanço Patrimonial acostado aos autos demonstra um patrimônio líquido deficitário na ordem de R$ 470.204.000,00 (quatrocentos e setenta milhões e duzentos e quatro mil reais), de modo que, enquadrando-se a situação econômico-financeira da recorrente no que dispõe o art. 98, do CPC e a Súmula 481 do STJ, impõe-se o deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça.

Requer, ante tais razões, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja deferida a gratuidade judiciária. Subsidiariamente, pede seja deferido o pagamento de custas ao final do processo.

É o relatório. Decido.

De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.

Sabe-se que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo.

A extensão da benesse às pessoas jurídicas decorreu, inicialmente, de interpretação teleológica e sistemática da Constituição Federal, especialmente em função das disposições contidas nos incisos XXXV e LXXIV do seu art. 5º, tendo sido recentemente positivada no CPC/2015, de modo que, atualmente, o que importa não é a natureza da pessoa (se natural ou jurídica), mas a condição de incapacidade financeira da parte que alega não suportar o pagamento das custas e dos honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Em análise superficial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, uma vez que não trouxe a Agravante, após oportunizada a comprovação de incapacidade econômica, documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

Com efeito, embora a Agravante afirme não possuir condições de arcar com os ônus processuais, restam carentes de comprovação as alegações de que seus gastos operacionais e a inadimplência acumulada dos seus clientes superam o seu faturamento, desservindo o documento vinculado ao ID 33695933, produzido unilateralmente e sem assinatura de profissional habilitado, para demonstrar sua real e atual situação financeira.

Ante o exposto, indefiro a suspensividade perquirida.

Dê-se conhecimento desta decisão ao MM. Juiz da causa.

Ato contínuo, intime-se a Agravada para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, em 1º de setembro de 2022.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8035959-12.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477-A)
Agravado: Benedita Fernandes Vidal

Despacho:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão interlocutória que, na Ação de Obrigação de Fazer 8051139-65.2022.8.05.0001 movida por GIULIA STAAR GHIGNONE, assim decidiu:

"(…) Ex positis, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte acionada reative imediatamente o plano saúde individual, de abrangência nacional firmada desde 19/06/2009, com a reinclusão e manutenção do contrato individual, com as mesmas condições e cláusulas contratuais, sem nenhum tipo de restrição.. Todavia fica condicionado aos pagamentos das parcelas do contrato de plano de saúde, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta ordem judicial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação deste juízo.

Limito a execução da multa astreinte ao valor de R$30.000,00."

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta se tratar de plano de saúde coletivo e, portanto, legal a resilição unilateral. Assevera que “tendo sido demitido sem justa causa, o beneficiário tem direito a permanecer no plano pelo período correspondente a 1/3 do tempo total de contribuição, observado o período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses”. Aduz serem exorbitantes as astreintes imputadas.

Diante de tais considerações, pugna pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão hostilizada.

É o relatório. Decido.

Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal.

Verifica-se que a decisão recorrida foi disponibilizada em 26/08/2022 (sexta-feira), considerando-se como termo inicial para contagem do prazo recursal o dia 30/08/2022 (terça-feira), dessa forma, tendo em vista que o presente recurso fora interposto em 29/08/2022 (segunda-feira), conclui-se pela sua tempestividade, haja vista que não houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Preparo efetuado no id. 33691016.

Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei)

Portanto, para que seja concedida a antecipação de tutela, fez-se necessário estarem presentes os requisitos insculpidos no art. 300, do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei)

Da análise dos autos originários, apura-se que a parte Agravada colaciona cópia da carteira do plano de saúde, onde consta que o tipo de contratação é individual (id. 194543772 – p. 15). Com base neste documento é que o magistrado singular concede a antecipação de tutela.

Portanto, o cerne da questão é saber se o plano contratado pela Agravada foi na modalidade individual ou coletiva.

Assim sendo, exerço o poder geral de cautela para, mesmo em face dos argumentos expedidos pelo Agravante, converto o julgamento em diligência para que a parte Agravante promova...

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