Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação06 Julho 2021
Número da edição2893
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
EMENTA

0361400-07.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Bruno Mota Sepulveda Balthazar Da Silveira
Advogado: Karla Maria Anjos Sepulveda Balthazar Da Silveira (OAB:1127100A/BA)
Advogado: Dina Maria De Almeida Gomes Pinheiro (OAB:0011496/BA)
Apelado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0361400-07.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MOTA SEPULVEDA BALTHAZAR DA SILVEIRA
Advogado(s): DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO, KARLA MARIA ANJOS SEPULVEDA BALTHAZAR DA SILVEIRA
APELADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. MATÉRIA NÃO LEVANTADA EM SEDE DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. DISPENSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DE CONTA CORRENTE. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DA DÍVIDA.

1. Matérias de defesa não levantadas na contestação não podem ser trazidas em sede de apelação.

2. A Ação Monitória dispensa a exigência de título executivo.

3. Não há cerceamento de defesa quando a perícia visa a comprovar matéria não alegada em sede de defesa.

4. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Súmula 247 do STJ.

REJEITO AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0361400-07.2012.8.05.0001, em que figura como Apelante Bruno Mota Sepúlveda Balthazar da Silveira e como Apelado HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8019126-50.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Edgard Junior Rocha Paes
Advogado: Carlos Eduardo Alves De Oliveira (OAB:0016658/BA)
Agravante: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:0036343/BA)

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, foi interposto pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE MACAÚBAS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Macaúbas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar nº 8000535-96.2017.8.05.0156, ajuizada por EDGARD JÚNIOR ROCHA PAES, ora agravado, assim dispôs: Ante o exposto, concedo a liminar requerida para determinar que a Ré RESTABELEÇA, sem restrições de qualquer natureza, no prazo de máximo de 24 horas, os serviços de água e esgoto à parte autora, bem como EFETUE A MUDANÇA DE TITULARIDADE da inscrição 0014788.6 para o nome do autor, no prazo máximo de 15 dias; tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento (art. 84, §4º – CDC), até ulterior deliberação judicial. Saliente-se ao autor que a eficácia desta medida está condicionada ao adimplemento das faturas vencidas e vincendas, excluindo-se as faturas objeto da presente ação. Em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim(ID 105867882 – autos originários).

Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que o agravado “não se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela pleiteada na origem, razão pela qual, se faz necessário a alteração da r. decisão recorrida”.

Afirma que “a Decisão Liminar ora guerreada causou ao agravante uma enorme surpresa, ante ao lapso de tempo da suspensão do fornecimento de água em fevereiro de 2017 a medida deferida em maio de 2021, o que, juntamente ao fato de que, há nos autos provas robustas de que, o consumo cobrado foi gerado de acordo ao consumo do agravado, eis que já se consta nos autos Laudo do IBAMETRO do hidrômetro instalado que constatou o seu funcionamento correto, demonstram a inexistência de fumus boni iuris e o receio fundado de dano irreparável até mesmo porque, o autor sequer reside no imóvel, tanto é assim que, o autor, mesmo após mais de quinze dias de restabelecido o fornecimento de água, comunicou suposto descumprimento da medida liminar, além do que, o processo já se encontra devidamente instruído, com as provas já todas apresentadas nos autos de nº 0001441-67.2014.8.05.0274, promovido pelo agravado na Comarca de Vitória da Conquista, que foi julgado extinto ante a incompetência daquele juízo para apreciar o feito, portanto, este feito encontra-se pronto para julgamento do mérito, como já foi requerido pela agravante”.

Sustenta que “no que se refere à mudança de titularidade, de acordo com o que estabelece regulamento da Autarquia, somente poderá ser alterada a titularidade do usuário quando da quitação de débitos existentes”.

Acrescenta que “o suposto consumo elevado, coincidiu justamente com a edificação da casa no imóvel, que no início sequer possuía portão, ficando exposta a construção, bem como, a rede interna de água do imóvel, somado ao fato de inúmeras plantas no local, que eram constantemente regadas, eis que, aparentavam serem bem molhadas e o consumo assim permaneceu até a conclusão da edificação da casa no imóvel”.

Registra que houve modificação na instalação parão da agravante, “ou seja, conduta irregular, conforme fotografias em anexo e que o próprio autor confessa na peça exordial, senão vejamos: “...o Autor contratou um encanador e pediu que mudasse dita luva para antes do registro...” Portanto, o agravado agiu de forma imprudente, negligente e sem o conhecimento necessário para a realização de manutenção no Hidrômetro instalado pelo requerido, sem sequer solicitar do SAAE tal serviço”.

Informa que “quando do corte da ligação no dia 18 de março de 2013, é procedimento padrão do SAAE a retirada do hidrômetro, diante das reclamações do usuário acerca de problemas no referido aparelho, foi enviado o Hidrômetro nº A13A004660 que se encontrava instalada na época do consumo questionado pelo autor para o IBAMETRO de Barreiras para a realização de LAUDO EXAME em anexo, restando comprovado que o mesmo se encontrava funcionando corretamente e em conformidade com as exigências do INMETRO.

Salienta que “o agravado através de seu advogado, informou o suposto descumprimento da medida liminar, mesmo que, a autarquia agravante já há mais de duas semanas havia religado o fornecimento de água, o que se comprova, além da litigância de má fé, que no caso em tela, não há fumus bonis iuris, tampouco, receio de dano irreparável como alegada pela MM Juíza, eis que, mesmo passadas duas semanas do cumprimento da liminar, o agravado desconhece o restabelecimento do fornecimento, já que sequer reside no imóvel”.

Destaca que “quanto a Lei Municipal nº 586/2014, convém esclarecer que, a Lei foi alterada pela Lei Municipal nº607/2015 em anexo, desobrigando o SAAE de instalar em todos os hidrômetros as ventosas, estabelecendo que as ventosas fossem instaladas pelo SAAE ora agravante, em pontos estratégicos da rede geral e aqueles usuários que quiserem instalar em suas ligações teriam que requerer junto ao SAAE, custeando toda a instalação, o que a Autarquia Municipal vem cumprindo de forma irrestrita”.

Ao final, requer seja deferido o efeito suspensivo e, após, dado provimento ao presente recurso para revogar a decisão agravada.

No que tange à concessão de efeito suspensivo ou à antecipação da tutela recursal, tem-se que tal pedido pressupõe, também, a existência de um requisito específico, qual seja, o fumus boni iuris, pois, a partir do momento que não se inferir a verossimilhança das alegações do agravante, restará sedimentada, em cognição sumária, própria desta fase de exame, o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de 1º grau e a parte deverá suportar as consequências advindas do ato judicial recorrido.

O art. 300 do CPC determina que:

Art. 300. A tutela de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT