Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação23 Setembro 2022
Número da edição3184
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8038031-69.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: G. A. L. Rios & Cia Ltda
Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921-A)
Agravante: Ideal Metal Industria E Comercio Ltda - Epp
Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921-A)
Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Decisão:


Vistos etc.

G. A. L. Rios & Cia Ltda. e Ideal Metal Indústria e Comércio Ltda. – EPP interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana que, nos autos dos embargos à execução ajuizados em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., após oportunizada a comprovação da incapacidade econômica (ID 148705415), indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e alterou o valor da causa, nos seguintes termos (ID 224164915):

“Considerando que a parte embargante, apesar de intimada, não apontou precisamente o valor controvertido do débito, retifico de ofício o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor da execução, qual seja, R$ 1.304.955,29.

O autor não faz jus à gratuidade, vez que se trata de empresa que demonstrou capacidade financeira para contrair empréstimos volumosos. Concedo o parcelamento das custas processuais, em seis vezes, devendo o embargante efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de cinco dias, e as demais, no prazo de 30 dias após o último pagamento.”

As Agravantes afirmam que o pagamento das custas processuais prejudicaria o exercício das suas atividades, bem como o sustento de suas famílias, e que a documentação acostada comprova que as Recorrentes passam por situação financeira delicada. Juntam aos autos balanços patrimoniais de 2016 a 2018, relatórios fiscais, extratos no SERASA, entre outros.

Ressaltam que a Agravante Ideal Metal Indústria e Comércio Ltda. – EPP se encontra inativada e, portanto, “(...) não possui mais movimentação financeira, evidenciando a sua impossibilidade de arcar com as presentes custas, ante não possuir mais faturamento, nem atividade, fazendo jus ao benefício perseguido”.

Advogam que a decisão que alterou o valor da causa deve ser reformada, uma vez que, “(...) conforme se depreende da análise da exordial, não há como se aferir imediatamente o proveito econômico que se obterá com a presente demanda, tendo em vista que não há prévio conhecimento do quantum debeatur do contrato impugnado, haja vista a inserção de diversas cláusulas abusivas que exasperam exponencialmente o débito”.

Concluem argumentando que “(...) proceder com a emenda da inicial de ofício para fazer constar o valor apresentado pela viciada cédula de crédito da referida instituição financeira, que é pioneira em comparecimento aos tribunais por práticas de anatocismo, sem realização de prova pericial, tal como requerido na exordial, acarretará no recolhimento das custas processuais com base no valor dos contratos e ocasionará uma grande injustiça porque, inexoravelmente, não será esse o proveito econômico obtido com a presente lide”.

Por fim, asserem que “(...), a atribuição de valor à causa, conforme constante dos embargos à execução, atende perfeitamente ao quanto disposto no art. 291 do CPC, visto que fixa importe para efeitos fiscais, pois se desconhece, a princípio, o valor econômico imediato.”

Pugnam pelo recebimento e atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão combatida, para que seja mantido o valor da causa constante da exordial, bem como que seja concedida a benesse da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, pleiteiam o recolhimento das custas ao final do processo.

É o relatório. Decido.

Sabe-se que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo.

A extensão da benesse às pessoas jurídicas decorreu, inicialmente, de interpretação teleológica e sistemática da Constituição Federal, especialmente em função das disposições contidas nos incisos XXXV e LXXIV do seu art. 5º, tendo sido recentemente positivada no CPC/2015, de modo que, atualmente, o que importa não é a natureza da pessoa (se natural ou jurídica), mas a condição de incapacidade financeira da parte que alega não suportar o pagamento das custas e dos honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Em análise superficial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da suspensividade pleiteada, uma vez que os documentos colacionados aos autos principais pelas Agravantes não evidenciam a impossibilidade do pagamento das custas processuais, tanto mais quando os documentos colacionados aos autos (IDs 92477771, 92476926, 92476781, 92476629, 92476545, 92476453, 92476377, 92476298), se referem apenas aos anos de 2015 a 2018.

É certo que as Requerentes acostaram aos autos consulta ao SPC indicando a existência de débitos (ID 92476298); contudo, não restou esclarecida suficientemente as suas situações financeiras porque, não só o documento data do ano de 2017, como, também, não foi trazida aos autos qualquer informação a respeito dos seus patrimônios, a fim de que se pudesse verificar se o impacto dos referidos débitos nas suas capacidades financeiras, de fato, inviabilizaria o recolhimento das custas recursais.

É forçoso concluir, diante disso, que o recolhimento das custas processuais, no caso sob exame, não tem o condão de onerá-las em demasia ou prejudicar-lhes a subsistência, sendo impositivo o indeferimento da tutela antecipada em relação a este requerimento.

No que diz respeito ao valor da causa, a princípio, mostra-se irreparável a decisão de ID 224164915, proferida nos autos principais.

Isto porque o valor da causa a ser atribuído aos embargos à execução deve concordar com o valor da execução combatida, ressalvada a hipótese de discussão, apenas, em relação a parte do ato. Contudo, esta não é a hipótese dos autos, onde se discute todo o contrato.

É o que dispõe o artigo 292, II, do Código de Processo Civil:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

Neste sentido entende o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão. 5. Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", não há nulidade na decisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ - REsp: 1799339 SP 2017/0203625-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020)

Ante o exposto, indefiro a suspensividade perquirida.

Dê-se conhecimento desta decisão ao MM. Juiz da causa.

Ato contínuo, intime-se o Agravado para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 21 de setembro de 2022.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

0003416-09.2007.8.05.0230 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Balbino Apolinario Dos Ramos
Apelante: Municipio De Santo Estevao

Decisão: ...

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