Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 22 Setembro 2022 |
Número da edição | 3183 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA
8021623-03.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:BA55151-A)
Espólio: Flavia Ribeiro De Souza
Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:BA20868-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8021623-03.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
Agravante: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA | ||
Agravada: FLAVIA RIBEIRO DE SOUZA | ||
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS |
ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA. ULTERIOR JULGAMENTO PELO COLEGIADO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8021623-03.2022.805.000.1 em que figura como Agravante Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, e, como Agravado(a), Flávia Ribeiro de Souza.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar PREJUDICADA a apreciação do recurso interno, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO
8014621-79.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Eduarda Silva Santos
Advogado: Ingrid Pereira De Sousa (OAB:BA30001-A)
Agravado: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014621-79.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: MARIA EDUARDA SILVA SANTOS | ||
Advogado(s): INGRID PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA30001-A) | ||
AGRAVADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. | ||
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911-A) |
DESPACHO |
Vistos etc…
O Ministro Humberto Martins, à época Corregedor Nacional de Justiça, proferiu decisão nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (acrescida do “.1”, “.2”, etc).
Desse modo, fica intimada a parte Embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a autuação dos Embargos de Declaração ofertados como “novo recurso interno” no sistema PJE, sob pena de não conhecimento do recurso por falta de interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2022.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO
8039091-77.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999-A)
Agravado: Roberto Araujo De Jesus
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039091-77.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME | ||
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999-A) | ||
AGRAVADO: ROBERTO ARAUJO DE JESUS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc...
Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante requer o benefício da assistência judiciária gratuita, contudo não acosta aos autos comprovação da sua hipossuficiência, haja vista que o demonstrativo de resultado colacionado ao id. 34605853 é do ano de 2020.
Segundo o art. 149 do Regimento Interno do TJBA, incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, dispõe o art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil vigente, que, caso o juiz encontre nos autos elementos que atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converter em diligência para que a parte promova a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, e, não o fazendo, fixe prazo para a realização do recolhimento das custas, conforme transcrição abaixo:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Omissis
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Omissis
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei)
Posto isto, determino a intimação da parte Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua hipossuficiência colacionando cópia de demonstrativo de resultado, no mínimo, do ano de 2021 (art. 99, § 2º, CPC), sob pena de não provimento do recurso.
Publique-se.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2022.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO
8039160-12.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: A. O. D. S.
Advogado: Edivan Pereira Dos Santos (OAB:BA69600)
Agravado: J. D. S. M.
Advogado: Sandro Gomes Ferreira (OAB:BA800-B)
Advogado: Jaqueane Veloso Ferreira (OAB:BA18978)
Advogado: Rodrigo Fornaciari Mendes (OAB:BA58542)
Agravado: C.
Advogado: Sandro Gomes Ferreira (OAB:BA800-B)
Advogado: Jaqueane Veloso Ferreira (OAB:BA18978)
Advogado: Rodrigo Fornaciari Mendes (OAB:BA58542)
Agravado: B.
Advogado: Sandro Gomes Ferreira (OAB:BA800-B)
Advogado: Jaqueane Veloso Ferreira (OAB:BA18978)
Advogado: Rodrigo Fornaciari Mendes (OAB:BA58542)
Agravado: T.
Advogado: Sandro Gomes Ferreira (OAB:BA800-B)
Advogado: Jaqueane Veloso Ferreira (OAB:BA18978)
Advogado: Rodrigo Fornaciari Mendes (OAB:BA58542)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039160-12.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ALEXSON OLIVEIRA DA SILVA | ||
Advogado(s): EDIVAN PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA69600) | ||
AGRAVADO: JOSIELE DOS SANTOS MARTINS e outros (3) | ||
Advogado(s): RODRIGO FORNACIARI MENDES (OAB:BA58542), JAQUEANE VELOSO FERREIRA (OAB:BA18978), SANDRO GOMES FERREIRA (OAB:BA800-B) |
DECISÃO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ALEXSON OLIVEIRA DA SILVA contra decisão do Juízo a quo que, nos autos da Ação de Alimentos 8011354-10.2022.8.05.0256 movida por JOSIELE DOS SANTOS MARTINS e outros (3), a qual arbitrou alimentos provisórios no percentual de 400% do salário mínimo vigente.
Em suas razões, a parte Agravante sustenta não ter condições de arcar com os alimentos arbitrados, requerendo sua redução para R$643,30(-). Assevera não ser mais proprietário da A. L. S. FORMACAO DE CONDUTORES LTDA. Aduz perceber uma remuneração de aproximadamente R$2.000,00(-) bruto.
Diante de tais considerações, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão vergastada.
Eis o relatório, passo a decidir.
Recurso próprio e tempestivo
Preparo não efetuado, todavia, de acordo com os documentos colacionados aos autos junto à exordial, restou comprovada a hipossuficiência do Agravante, razão pela qual, com arrimo no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, CONCEDO a AJG.
Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, assim preceitua:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei)
Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do...
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