Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação21 Janeiro 2022
Número da edição3023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

0001563-24.2017.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Andrea Martins Pereira Goulart
Advogado: Tatiluzia Abdalla Leite Adaes (OAB:BA14915-A)
Advogado: Roberto De Souza Matos Junior (OAB:BA15343-A)
Agravado: Ricardo Curi Goulart
Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840-A)
Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Advogado: Antonio Jose Marques Neto (OAB:BA2702-A)

Despacho:

Vistos etc.

Em observância aos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte agravada para que, caso queira, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos anexados pela parte agravante.

Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 19 de janeiro de 2021.

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8029199-81.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A)
Embargante: Reinaldo Martins Dos Santos Santana

Despacho:

Reiterando o despacho de Id. 22515000,determino a intimação do embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, a teor do disposto no § 2.º do art. 1.023 do CPC/2015.


Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.


Intime-se.


Salvador/BA, 20 de janeiro de 2022.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG18-T

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8044455-64.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A)
Agravado: Rogerio Souza Borges

Decisão:


Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela DACASA FINANCEIRA S/A, em desfavor da decisão que, nos autos da Ação de n.º 8003020-75.2021.8.05.0141, movida por ROGERIO SOUZA BORGES, indeferiu o pleito de concessão de assistência judiciária gratuita em favor da Agravante.

Em suas razões, o agravante esclareceu que a liquidação extrajudicial da Agravante foi decretada justamente pela severa crise financeira que atravessa, fato este que é incontroverso e que pode ser comprovado por meio da demonstração do resultado dos exercícios financeiros anteriores, no qual é possível observar o montante do prejuízo acumulado, conforme se constata em seu Balanço Patrimonial.

Reiterou que atravessa delicadíssima situação financeira - o que facilmente se verifica com os documentos que instruíram a exordial e, por tal razão, não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, o que permite a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do art. 98 do CPC. e o inc. LXXXIV, do art. 5.º da Carta Magna, o que, infelizmente, foi indeferido pelo D. Juízo de Piso.

Nesse contexto, salientou que a não atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, poderá implicar que, no futuro, a agravante seja compelida a arcar com o pagamento de custas, preparo e honorários, sem que haja condições financeiras para tanto, haja vista que se encontra em liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, por meio do Ato do Presidente n.º 1.349.

Por tais razões, requereu a atribuição de feito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento com a concessão da gratuidade da justiça.

O agravante não recolheu o preparo por se tratar de recurso cujo objeto é a própria concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, § 7.º, do CPC).

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015 ressalta que a interposição de recursos não tem, 'per si', o condão de sobrestar a eficácia da decisão combatida (art. 995), razão pela qual, havendo requerimento expresso, o relator poderá determinar a suspensão do pronunciamento recorrido, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).

O exame deste recurso revela a necessidade de suspensão da decisão agravada, notadamente ante aos argumentos aventados, que são suficientes para viabilizar o efeito suspensivo pretendido pelo agravante.

Pela análise perfunctória, nota-se que, embora a agravante enquadre-se como uma financeira, que, a priori, possui uma capacidade financeira capaz de arcar com os custos do acesso ao judiciário, verifica-se, pela documentação acostada aos fólios, que ela se encontra em processo de liquidação extrajudicial, comprovada ainda a hipossuficiência financeira por meio do balanço patrimonial colacionados aos autos.

Em caso semelhante, já se manifestou esse Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça a Agravante, vejamos:

ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA POR PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8000934-69.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, e, como Agravado, FLORISVALDO EVANGELISTA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e, confirmando a antecipação de tutela de urgência deferida em sede recursal, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão vergastada e conceder a Agravante os benefícios da gratuidade de justiça, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2021. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8000934-69.2021.8.05.0000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 11/03/2021).

Neste sentido, presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ativo, para suspender a decisão agravada que indeferiu a concessão da justiça gratuita.

Cumpre esclarecer que neste momento processual, trata-se de decisão com base em cognição sumária, o que possibilita a mudança de entendimento após análise aprofundada dos autos.

Destarte, entendo que restou evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo recorrente, razão pela qual CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, determinando ao Juiz de primeiro grau que promova o regular prosseguimento do feito sem exigir da Agravante, pelo menos por ora, o pagamento das custas processuais, até decisão final deste agravo de instrumento.

Cientifique-se o Douto a quo sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo outorgado ao recorrido, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para elaboração de voto e inclusão do feito em pauta de julgamento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Atribuo, a esta presente decisão, força de ofício e de mandato.


Salvador/BA, 20 de janeiro de 2022.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG16

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