Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação12 Maio 2022
Gazette Issue3095
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8003536-67.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Banco Rabobank International Brasil S/a
Advogado: Andreia Regina Viola (OAB:SP163205)
Advogado: Fernando Tardioli Lucio De Lima (OAB:SP206727-A)
Espólio: Mario Massahiko Yamada
Advogado: Celso Candido De Souza (OAB:GO2967)
Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)
Espólio: Dirce Tiye Yamada
Advogado: Celso Candido De Souza (OAB:GO2967)
Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)
Espólio: Marcelo Hisao Yamada
Advogado: Celso Candido De Souza (OAB:GO2967)
Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)
Espólio: Katia Junko Mizote Yamada
Advogado: Celso Candido De Souza (OAB:GO2967)
Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)
Espólio: Leandro H Yamada
Advogado: Celso Candido De Souza (OAB:GO2967)
Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)

Decisão:


Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Rabobank International Brasil S/A, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos da Recuperação Judicial requerida por Mário Massahiro Yamada e outros, deferiu o pedido de processamento da recuperação judicial dos Agravados.

A Desa. Regina Helena Ramos Reis, Relatora Substituta, à época, negou o efeito suspensivo pretendido, consoante se observa da decisão de ID 6256360.

Inconformado, o Banco Rabobank Internacional Brasil S/A interpôs o Agravo Interno nº 8003536-67.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv.

Os Agravados ofereceram contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugnando pelo improvimento do recurso (ID 7133319).

Declarada a incompetência/suspeição dos Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível (ID’s 8510486, 8700864, 12430167, 15548506, 15973586, 16051644, 16206573, 16504956, 16641925, 16805751, 16880878, 17008456), foram os autos redistribuídos, cabendo-me, por força do regramento do artigo 158, §3º, II do RITJBA, o encargo de relatá-los.

Instada, a douta Procuradoria de Justiça deixou de opinar, aduzindo inexistir interesse público primário a justificar a intervenção do órgão (ID 19443541).

Por meio da petição de ID 23451842, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Fornecedores MB informou que o Banco Rabobank International Brasil S/A cedeu integralmente ao Fundo MB os créditos de sua titularidade arrolados no processo de Recuperação Judicial nº 8003230-58.2019.8.05.0154.

Diante de tal fato, requereu a sucessão processual do Cedente, bem como a exclusão dos nomes dos advogados deste e o cadastramento da advogada Fernanda Elissa de Carvalho Awada, inscrita nos quadros da OAB/SP nº 132.649.

Em seguida, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Fornecedores MB requereu a desistência do recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, tendo em vista que a matéria debatida nestes autos restou apreciada nos autos do Agravo de Instrumento nº 8015120-34.2020.8.05.0000 (ID 28044933).

Defiro o pedido de sucessão processual formulado na petição ID 23451842.

No que tange ao pleito de desistência, como se sabe,

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (CPC, art. 998)

Observa-se, da análise do instrumento de ID 23770773, que a advogada subscritora da petição ID 28044933 detém poderes para desistir. Nada mais há, pois, a discutir neste processo.

Em razão disso, à vista da desistência requerida, declaro extinto o procedimento recursal, ficando prejudicado o Agravo Interno nº 8003536-67.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.

Salvador, em 10 de maio de 2022.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8000877-69.2017.8.05.0201 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: R. D. J. S.
Advogado: Lucciano Goncalves Moreira (OAB:BA28716-A)
Apelado: I. M. S.
Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248-A)
Apelado: L. M. S.
Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248-A)
Apelado: E. R. V. M.
Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248-A)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Apelante: E. R. V. M.
Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248-A)
Apelante: I. M. S.
Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248-A)
Apelante: L. M. S.
Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248-A)
Apelado: R. D. J. S.
Advogado: Lucciano Goncalves Moreira (OAB:BA28716-A)

Despacho:


Cumprida a diligência, retornem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.


Salvador/BA, 11 de maio de 2022.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA

8027301-33.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Kathleen Santos Pereira
Advogado: Ricardo Moleiro Lima De Carvalho (OAB:BA55303)
Agravado: Adriana Silveira De Almeida

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027301-33.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KATHLEEN SANTOS PEREIRA
Advogado(s): RICARDO MOLEIRO LIMA DE CARVALHO
AGRAVADO: ADRIANA SILVEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. OPORTUNIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3.º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

2. Para o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, não basta apenas a declaração nos autos de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e sustento da sua família, devendo o requerente trazer elementos probatórios a amparar a declaração.

3. O juiz não está adstrito, no entanto, à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais.

4. A Agravante se limita a fazer alegações sem comprová-las efetivamente, enquanto que os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade.

Decisão mantida. Recurso improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8027301-33.2021.8.05.0000, em que figura como Agravante KATHLEEN SANTOS PEREIRA e, como Agravada, ADRIANA SILVEIRA DE ALMEIDA,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, de de 2022.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG11

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

0008729-67.2009.8.05.0201 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Bradesco Sa
Advogado: Jose Manoel De Arruda Alvim Netto (OAB:SP12363-A)
Advogado: Eduardo Pellegrini De Arruda Alvim (OAB:SP118685-A)
Advogado: Fernando...

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